DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Jose Vieira da Silva Filho - cumprindo pena privativa de liberdade em razão de condenação pelo crime de estupro de vulnerável -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná, que não conheceu da ordem ali impetrada (Habeas Corpus n. 0038143-42.2020.8.16.0000), mantendo a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Londrina/PR, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa (PEC n. 0015034-88.2019.8.16.0014).<br>Alegam os impetrantes, em síntese, constrangimento ilegal no indeferimento do pleito de prisão domiciliar, uma vez que o paciente é idoso com 68 (sessenta) e oito anos e, por consequência, grupo de risco da COVID-19, em que está preso apenas em lugar separado de outros presos de alta periculosidade, todavia, sem as condições inerentes à adequada equiparação do cárcere a sua própria idade e também ao próprio contexto de pandemia a que pode ser submetida uma pessoa idosa (fl. 4).<br>Postulam, então, a concessão liminar da ordem para que seja concedida prisão domiciliar ao apenado.<br>Em 5/8/2020, indeferi o pedido liminar (fls. 67/69).<br>Prestadas as informações pelo Juízo de primeiro grau (fls. 72/91), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 96/100).<br>Apresentado pedido de reconsideração, indeferi o pleito (fls. 130/131).<br>Apresentado novo pedido de reconsideração, solicitei informações atualizadas ao Juízo de primeiro grau, que as prestou devidamente (fls. 179/189).<br>É o relatório.<br>O presente pedido não comporta acolhimento.<br>Primeiro, porqueMagistrado singular logrou fundamentar adequadamente o indeferimento do pedido,inexistindo circunstância especial que demonstre a necessidade de imediata concessão da domiciliar ao paciente.<br>Confira-se (fls. 10/11 - grifo nosso):<br> .. <br>O apenado cumpre pena de 09 anos e 04 meses de reclusão pelo cometimento do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, atualmente em regime fechado, tendo cumprido até a presente data 01 ano, 02 meses e 23 dias de pena, cerca de 13% da sua reprimenda total, com previsão para progressão de regime tão somente para o ano de 2022.Outrossim, muito embora o teor da Recomendação 62/2020 do CNJ seja no sentido da concessão de prisão domiciliar, bem como de outras benesses como medida preventiva à pandemia de COVID-19, vislumbra-se que tal benefício será apreciado casuisticamente, analisando a necessidade e razoabilidade da concessão.<br>Não fosse isso suficiente, verifica-se que o documento - consoante sugere sua própria nomenclatura - trata-se de mera orientação emitida pelo CNJ, desprovida de caráter cogente, sujeita à discricionariedade deste Juízo.<br>In casu, muito embora o sentenciado tenha idade acima de 60 anos, portanto incluso no grupo de risco ao coronavírus, verifica-se da informação de seq. 209 que a unidade prisional possui plena capacidade de fornecer-lhe o atendimento médico necessário, o que torna ainda mais temerária a procedência do pleito defensivo.<br>Ademais, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal também entendeu pela improcedência da liminar na ADPF 347 que propunha a adoção de medidas alternativas a prisão para presos que compõe o chamado grupo de risco ao COVID-19.<br>Para além disso, vislumbra-se que o apenado possui condenação expressiva inclusive contexto este que possui o pelo cometimento de crime com violência ou grave ameaça a pessoa condão de influir negativamente na apreciação de benesse tão excepcional quanto a pleiteada. Do contrário, além da grave situação de saúde enfrentada pelo país, corre-se o risco de produzir, ainda, grande instabilidade à segurança e ordem pública.<br>Lado outro, nota-se que a preocupação com a saúde da população carcerária durante a pandemia que atualmente assola o país também foi objeto da Portaria Interministerial nº 7 de 18 de março de 2020, em que Ministério da Saúde e Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentaram medidas de enfrentamento à infecção no âmbito do sistema prisional, cujas providências já tem sido adotadas pela Administração Penitenciária das unidades prisionais da Comarca de Londrina/PR.<br>Destaca-se, ainda, que não há qualquer caso de coronavírus confirmado dentro do sistema penitenciário da cidade de Londrina/PR.<br>Nesse sentido, além das medidas já adotadas para prevenção e enfrentamento da epidemia, de caráter judicial e administrativo, como por exemplo: i) rigorosa higienização; ii) vedação temporária de visita aos internos e entrega pessoal de sacola; iii) agentes penitenciários com uso de máscaras, dentre outras; as unidades prisionais locais também contam com alas próprias para o isolamento de eventuais detentos afetados pela COVID-19 inclusive com encaminhamento para internação hospitalar, se necessário, providência que visa salvaguardar a saúde, integridade e dignidade das pessoas privadas de liberdade nesta comarca.<br> .. <br>A propósito:<br> .. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.<br>3. Não se verifica manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, pois, apesar de o paciente ser portador de hipertensão, a unidade prisional dispõe de unidade hospitalar, tipo ambulatório, equipe médica de acompanhamento e plano de contingência dentro do contexto da pandemia, não havendo a demonstração de que a sua atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19.<br>4. Não se verifica, portanto, ilegalidade apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF.5.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 578.261/CE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/6/2020 - grifo nosso)<br>Depois, porque, apesar de existir informação nos autos dando conta de que o paciente já contraiu a doença no interior do estabelecimento prisional, consta que, além de ele ter recebido tratamento adequado, o seu atual estado de saúde se encontra em boa evolução, com sinais vitais e exames clínicos estáveis (fl. 179).<br>Em face do exposto, denego a ordem. Julgo prejudicadoo pedido de reconsideração de fls. 143/153.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO ESPECIAL CAPAZ DE DETERMINAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. APENADO QUE CONTRAIU A DOENÇA, MAS RECEBEU O TRATAMENTO ADEQUADO. ATUAL ESTADO DE SAÚDE BOM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada.Prejudicado o pedido de reconsideração da liminar.