DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ANDRESSA COELHO CRUZ SARACENE e OUTROS, em face da agravante e do BANCO DO BRASIL SA, na qual pleiteiam a quitação de financiamento imobiliário em virtude do óbito do mutuário.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar os réus à quitação parcial do contrato.<br>Acórdão: negou provimento aos apelos da agravante e do BANCO DO BRASIL SA, nos termos da seguinte ementa:<br>OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOMATERIAL E MORAL. Seguro de proteção financeira vinculado a contrato de financiamento imobiliário. Legitimidade do agente financeiro e da seguradora para figurarem no polo passivo da demanda, eis que integrantes da cadeia de fornecedores. Artigo 7º,parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar afastada. ÓBITO DO SEGURADO. Demonstrada a contratação do seguro de proteção financeira vinculado a financiamento imobiliário, o pagamento do prêmio do seguro e o óbito do segurado. Ausência de justa causa para a recusa dos réus a proceder à quitação parcial do financiamento contratado, relativo à quota-parte do segurado falecido (50%). Cobertura securitária devida, respeitado o limite máximo contratado. Falta de interesse da segurada em recorrer de matéria acolhida na sentença. Recurso da segurada não conhecido em relação a esse ponto. Sentença mantida. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 17, 337, XI,do CPC/15 e 757, 758 e 760 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Julgamento: CPC/15.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 17, 337, XI, do CPC/15 e 757, 758 e 760 do CC/02.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A agravante, em relação à sua legitimidade passiva, não impugnou o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP:<br>O banco réu é sucessor do Banco Nossa Caixa S/A, que disponibilizou seguro prestamista aos consumidores, contratado com Aliança do Brasil Seguros S/A (fls.67/68) e atrelado ao contrato de financiamento imobiliário firmado com os segurados (fls.26/42). Desse modo, tanto a instituição financeira quanto a seguradora integram a cadeia de fornecedores, caracterizando-se a responsabilidade solidária, nos termos do artigo 7º,parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.<br>Assim, não impugnado esse fundamento, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exigiriao reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2, doCPC/2015.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6.O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.