DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor deDeivid Lopes de Sousa, apontando-se como autoridade coatora a Primeira TurmaCriminal do Tribunal de Justiça doDistrito Federal e dos Territórios(Agravo em Execução Penal n. 0743325-17.2020.8.07.0000).<br>Narram os autos que o paciente teve indeferido o pedido delivramento condicional pelo Juízo de primeiro grau.Interposto recurso pela defesa, o Tribunal a quonegou-lheprovimento.<br>Nestemandamus,a impetrante alega que o paciente preencheu os requisitos objetivoe subjetivo para a concessão do livramento condicional.<br>Destacaque,apesar de exigir bom comportamento durante a execução da pena, a nova lei estabelece um limite temporal para referida análise, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade(fl. 7).<br>Aduzque,no caso em tela, entretanto, para além do limite temporal de 12 meses, a última falta grave que está a impedir o livramento condicional do paciente foi praticada  há mais de 2 anos e 7 meses,  em junho de 2018 (fl. 12).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem como reconhecimento do requisito subjetivo para o livramento condicional e o deferimento do benefício ao sentenciado (fl. 15).<br>É o relatório.<br>Não obstante as razões da defesa, a insurgência não prospera.<br>Consta do acórdão impugnado o seguinte (fls. 346/347 - grifo nosso):<br> .. o indeferimento do pedido de livramento condicional baseou-se na ausência de bom comportamento do agravante no decorrer do cumprimento da pena, revelando não preenchido o requisito subjetivo.<br>Seria um contrassenso afirmar que o agravante possui bom comportamento carcerário, quando, no decorrer da execução penal, cumprindo pena por crimes de roubo qualificado, roubo tentado, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, comete novo crime de roubo, além de registrar faltas disciplinares.<br>O requisito subjetivo reclamado para a concessão do livramento condicional -"bom comportamento durante a execução da pena"- difere daquele necessário à progressão de regime e demais benefícios, porque abrange a conduta carcerária do preso no decorrer de toda a sua permanência intramuros, o que deve ser analisado no caso concreto.<br> .. <br>Repise-se que, no caso, o sentenciado, durante o cumprimento da pena, quando estava em regime de prisão domiciliar, cometeu falta grave, consistente na prática de crime doloso (roubo), a revelar que não é dotado do senso de responsabilidade que se espera daquele agraciado com o livramento condicional.<br> .. <br>Verifica-se que a Corte ordinária manteve anegativado pedido de livramento condicionalpor ausência do requisito subjetivo, por ausência de bom comportamento, em razão do histórico prisional desfavorável, uma vezque o pacientepraticou novo crime durante o cumprimento de prisão domiciliar e registra várias faltasdisciplinares em seu prontuário,não havendo, assim, qualquer ilegalidade a ser suprida por esta Corte.<br>Com efeito, fatos ocorridos durantea execução penal podem, sim, justificar o indeferimento do pleito delivramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.(AgRg no HC 501.313/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Ainda nesse sentido: AgRg no HC 624.403/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).<br>Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita dohabeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC 584.224/RS,Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020; e HC n. 401.948/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/8/2017.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III,DO CP. AUSÊNCIA DECOMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.