DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recursoespecialinterpostopor JAQUELINE AZAMBUJA BARBOSA com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fl. 159):<br>PLANO DE SAÚDE - EXPIRADO O PRAZO E NÃO RENOVADO O CONTRATO COLETIVO FIRMADO ENTRE A ANTIGA EMPREGADORA DO MARIDO DA AUTORA, TITULAR DO PLANO, E A RÉ, NÃO MAIS TEM ELA DIREITO A SE UTILIZAR DO REFERIDO PLANO, NÃO MAIS VIGENTE - PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Consta dos autos que JAQUELINE AZAMBUJA BARBOSA ajuizou ação indenizatória em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A., objetivando a manutenção do plano de saúde; aautorização do procedimento cirúrgico e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a requerida aoao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo dano imaterial.<br>Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao reclamo para reforma a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos iniciais conforme a ementa acima transcrita.<br>Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados (fl. 177).<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente alegou, preliminarmente,violação aos arts.489, § 1º, inciso IV, e 1.022, ambosdo Código de Processo Civil, ao argumento de que houve carência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.Aduziu contrariedade aos arts.4º, inciso III, e 51, incisos IV e XI, do Código de Defesa do Consumidor; 64, §1º, do Código de Processo Civil; 30 da Lei n.º 9.656/1998 e aos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, sob os fundamento de que: a) oacórdão recorrido fora proferido por Órgão Colegiado incompetente, razão pela qual deve ser anulado; b)o recebimento de mensalidade revela a continuidade do contrato, que, reafirme-se, somente poderia ser rescindido depois de notificada a Recorrente, inclusive com a disponibilização de oportunidade de contratar novo plano de saúde de saúde, nos termos da Resolução CONSU 19/1999 e; c)a conduta da recorrida gerou dano moral. Requereu, por fim, o provimento do recurso especial.<br>Houve apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial merece provimento.<br>Da análise dos autos, verifica-se que mesmo provocado a sanar as omissõesapontadas, o Tribunal de Justiça não analisou devidamente todas as questões relevantes para a solução da lide.<br>Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a demandar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal de Justiçaestadual pronuncie-se sobre as matérias omissas.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.DANO MORAL. OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ESCLARECIMENTO.NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido foi omisso e contraditório no julgamento, devendo os autos retornarem à origem para elucidação dos pontos obscuros.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp 1588002/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)<br>CIVIL, EMPRESARIAL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMINATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO INDENIZATÓRIA PELA PERDA DE UMA CHANCE. OMISSÃO VERIFICADA.VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Quando o tema suscitado nos embargos de declaração é relevante ao deslinde da controvérsia, e o Tribunal de origem não se pronunciou sobre ele, imprescindível a anulação do acórdão para que outro seja proferido, ante a contrariedade ao art. 1.022 do NCPC.<br>3. No caso, foi constatado que houve prestação jurisdicional incompleta no que concerne a existência de provas que poderiam demonstrar a conduta ilícita da sociedade empresária.<br>4. Recurso especial prejudicado.(REsp 1780729/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019)<br>Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Omisso o julgado acerca de teserelevantearticuladapelo embargante, caracteriza-se a violação ao comando do art. 1.022, inciso II, do CPC/15.<br>2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.