DECISÃO<br>Nestehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Juliana Ferreira Dias - condenada como incursa no crime tipificado no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa (Apelação Criminal n.0035799-37.2014.8.26.0577, do Tribunal de Justiça de São Paulo) -, sob alegação de constrangimento ilegal na tipificação da conduta como crime de tráfico de drogas e de inexistência de fundamentação idônea para obstar a incidência do redutor especial da pena (art. 33,§ 4º, da Lei n. 11.343/2006), requer-se, em liminar e no mérito, a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, subsidiariamente, a redução da pena mediante aplicação do redutor especial.<br>É o relatório.<br>Owrité inadmissível.<br>Em consultaaos autos da Apelação Criminal n.0035799-37.2014.8.26.0577, obtive a informação de que a condenação em referência já transitou em julgado no ano de2018.<br>O presentewrit, pois, ésucedâneo de revisão criminal,sendo esta Cortemanifestamenteincompetentepara análise do pleito revisional, notadamente porque inexiste julgamento de mérito, neste Tribunal, passível de revisão.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃOTRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA ACOMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DEHABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019)<br> .. <br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto,substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", daConstituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgarrevisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Comonão existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão emrelação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer aincompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.<br> .. <br>(HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro RogerioSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018)<br>Cumpre destacar que a defesa da paciente ajuizou revisão criminal nesta Corte no ano de 2019, sendo o pleito autuado na forma da RvCr n. 4.934/SP, com os autos remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, ante a manifesta incompetência desta Corte para análise do pleito.<br>Ante o exposto,não conheçodohabeas corpus(art. 34, XVIII,a, do RISTJ).<br>Publique.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. WRITIMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTACORTE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NESTA CORTE E REMETIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.<br>Writ não conhecido(art. 34, XVIII, a, do RISTJ).