DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marelene Passareli Alexandrecontraacórdão proferido pelo TRF-3ª Região assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SÚMULA149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.<br>1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.<br>2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.2133 - Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 11/06/1975 a30/06/1975, de 21/07/1975 a 16/11/1977, de 1º/12/1977 a 10/02/1979 e de 03/05/2007 a 04/07/2007; de certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 1946, nas quais o genitor foi qualificado como lavrador; e de CTPS do marido da autora, na qual constam registros de caráter rural, em diversos períodos, entre 1975 e 1978.4 - Ainda que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, os documentos em nome dos familiares não podem ser aproveitados por serem anteriores ao período de carência. Em relação à CTPS do marido, o referido documento não se presta a comprovar tal modalidade de atividade, a qual constitui a única hipótese que permite a extensão dos documentos em nome de familiar próximo.<br>5 - Por sua vez, a CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.<br>6 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.,<br>7 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.<br>8 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefíciosda assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa àextinção do processo sem resolução do mérito.<br>9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.<br>Opostos embargos de declaração, rejeitados.<br>Em suas razões de recurso especial, sustenta arecorrenteque o Tribunal a quo contrariou os artigos55, § 3º;106; 142e 143, da Lei8.213/1991, tendo em vista que apresentou provas documentaiscontemporâneas ao período de carência para comprovar o exercício daatividade rural. Ressalta que a CTPS da recorrente com os registros rurais desde o ano de 1975 até o ano de 2007 é plenamente aceita como início de prova material a ser ampliada por prova testemunhal convincente para a concessão da aposentadoria por idade rural.<br>O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial transcorreuin albis.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai aincidência do Enunciado Administrativo 3/STJ que assim dispõe in verbis:aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisõespublicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitosde admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>A questão recursal gira em torno do preenchimento dos requisitospara concessão de aposentadoria por idade rural.<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial Repetitivo1.348.633/SP consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento detempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de provamaterial, corroborado por prova testemunhal firme e coesa, que podeestender a validade da prova material tanto para períodos anteriores comoposteriores ao documento mais antigo apresentado.<br>Confira-se a ementa do precedente vinculante:<br>PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPODE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COMPROVA TESTEMUNHAL.PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DEATIVIDADE URBANAREGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, dereconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais<br>antigo juntado como início de prova material.<br>2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a provatestemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Porsua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo deserviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação dotempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de provamaterial, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto noRegulamento" (Súmula 149/STJ).<br>3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível oreconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início deprova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.Precedentes.<br>4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de provamaterial", teve porpressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercidapor trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.<br>5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento<br>do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme<br>reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da<br>inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.<br>6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodosreconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autosevidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas quecoincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, nãoimpedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempode serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que oautor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conformeexige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.<br> .. <br>Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.<br>(REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima,julgado em 28/8/2013, DJe 5/12/2014)<br>Acrescente-se que, conforme consignado no Recurso Especial Repetitivo1.354.908/SP, o início de prova material do exercício deatividade ruralnem sempre se refere ao período imediatamente anterior ao requerimento dobenefício rural.<br>Confira-se a ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADERURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DETRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEMSER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob aexegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991,no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo,quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momentoem que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etáriaexigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixarde exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória dacarência, não fará jus à aposentadoria por idade ruralpelo descumprimentode um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição dodireito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o seguradoespecial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas nãorequereu o benefício.<br>2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da<br>sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.<br>(REsp 1.354.908/SP, Primeira Seção, de minha Relatoria, DJe 10/2/2016)<br>Quanto à questão, o Tribunal de origem consignou que foram apresentados os seguintes documentos, in verbis:<br>A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 26 de fevereiro de 1959 (ID100579473, p. 20), com implemento do requisito etário em 26 de fevereiro de 2014. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2014, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.Foram acostadas aos autos cópias da CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 11/06/1975 a 30/06/1975, de 21/07/1975 a 16/11/1977, de 1º/12/1977 a 10/02/1979 e de 03/05/2007 a04/07/2007 (ID 100579473 - Pág. 22-24); de certidão de casamento dos pais da autora, realizado em 1946,nas quais o genitor foi qualificado como lavrador (ID 100579473, p. 25); e de CTPS do marido da autora, na qual constam registros de caráter rural, em diversos períodos, entre 1975 e 1978 (ID 100579473, p. 27-30).Ainda que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, os documentos em nome dos familiares não podem ser aproveitados por serem anteriores ao período de carência. Em relação à CTPS do marido, o referido documento não se presta a comprovar tal modalidade de atividade, a qual constitui a única hipótese que permite a extensão dos documentos em nome de familiar próximo. Por sua vez, a CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam. Assim, ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.<br>(..)<br>Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando a ausência de substrato material suficiente, não basta, por si só, para demonstrar o labor rural da autora.<br>Observa-se quea CTPS da recorrente com os registros rurais desde o ano de 1975 até o ano de 2007 é plenamente aceitável como início de prova material. Assim, da análise dos autos, é possível valorar de forma suficiente a prova material e testemunhal de modo a reconhecer o direito pleiteado.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos dafundamentação, para restabelecer a sentença.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL.CONTEMPORANEIDADE DO INÍCIO DE PROVAMATERIAL. OBSERVÂNCIA DOS RECURSOSESPECIAIS REPETITIVOS 1.348.633/SP E 1.354.908/SP. RECURSO ESPECIALPROVIDO.