DECISÃO<br>Neste recurso, Edivaldo dos Santos Batista insurge-se contra o acórdão do Tribunal deJustiça do Pará no HC n.0808340-69.2019.8.14.0000 ebusca seja anulado o julgamento pelo Tribunal do Júri que o condenou a 9 anos e 10 meses de reclusão por incurso no art.121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, ou, alternativamente, seja revogada a prisão preventiva decretada na sentença proferida em 21/3/2019 (Processo n.0001650-13.2004.8.14.0015, da 1ª Vara Criminal da comarca de Castanhal/PA).<br>Em síntese, alega a defesa que o recorrente não foi intimado para nenhum ato processual a partir da decisão de pronúncia, além de não ter havido a oportunidade de defesa pessoal do réu, ante o abandono da causa pelo advogado que o defendia à época; e que o estado de saúde do acusado é frágil, de modo que há impossibilidade de ser custodiado.<br>Sem pedido urgente, os autos seguiram ao Ministério Público Federal que, por meio do parecer escrito pelaSubprocuradora-Geral da RepúblicaCélia Regina Souza Delgado, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 613/620).<br>É o relatório.<br>Acerca das alegações da defesa quanto à necessidade de anulação dos atos processuais a partir da decisão de pronúncia, consta das informações prestadas pelo Magistrado de primeiro grau o seguinte (fls. 512/513):<br> .. <br>Informo que o paciente foi colocado em liberdade provisória em 18.02.2005, antes da pronúncia, porem depois do encerramento da instrução preliminar.<br>Informo que, a partir de sua soltura, não mais se teve notícia do paciente, até o ajuizamento desse habeas corpus. Com efeito, o paciente não compareceu a este Juízode direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal (antiga 3º Vara) para assinar o termo de compromisso ou para informar o endereço em que iria residir depois de sua soltura; não foi localizado para ser intimado pessoalmente da decisão de pronúncia, o que ensejou sua intimação por edital; não foi localizado pelo seu próprio advogado para ser informado da renúncia, razão pela qual, foi declarado revel e passou a ser intimado dos atos do processo por meio da imprensa oficial (fls. 276,278/280 e 305). Assim ocorreu com a intimação para constituir novo advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo, para apresentar o rol de testemunhas e as diligências para a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri (fls. 307, 309, 310), bem como com a intimação para comparecer à sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, que se realizou em 21.03.2019 (fls. 312, 313 e 320), e ainda, com a intimação da sentença penal condenatória, que se deu por edital publicado no dia 04.07.2019, frise-se não sem antes ser tentada a sua intimação pessoal nos endereços constantes do Sistema de Informações Eleitorais (Siel) e do Sistema de Informações ao Judiciário da Receita Federal do Brasil (Infojud), conforme se vê pelos documentos de fls. 363, 364, 371, 374, 375, 376 e 377.<br>Logo, vê-se que o paciente, depois de colocado em liberdade, mais do que usar de seu direito de não acompanhar o processo, tomou rumo ignorado, e, salvo melhor juízode Vossa Excelência, não houve qualquer irregularidade no processo, já que o paciente foi citado pessoalmente e, depois de declarado revel, por não ter cumprido com o seu dever de atualizar o seu endereço, foi intimado pela imprensa oficial de todos os atos do processo.<br> .. <br>Do acórdão, ora combatido, extrai-se que (fls. 559/561):<br> ..  o coacto não foi localizado para ser intimado da sentença de pronúncia (Id. nº 2.301.538 fls.275), razão pela qual foi intimado por edital, como também não foi localizado pelo seu próprio advogado para ser informado da renúncia, motivo porque foi declarado revel e passou a ser intimado dos autos do processo por meio da imprensa oficial, ocorrendo, assim, com aintimação para constituir novo advogado; para apresentar o rol de testemunhas; com as diligências para a sessão de julgamento; para comparecer na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, que se realizou em 21/03/2019, e, por último com a intimação da sentença penal condenatória - publicada por edital na data 04/07/2019.  .. <br> .. <br>Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência de intimação.<br>Em relação à suposta desídia do advogado, anoto que consta na própria impetração que opatrono na época, Dr. José Arnaldo de Sousa Gama, informou "ao juízo que deixou de patrocinar a presente causa por completo desinteresse do denunciado, que teria inclusive contratado outro advogado. Outrossim, relatou que está impedido de exercer suas atividades por decisão da OAB, e solicita um defensor público devido sua impossibilidade de exercer seu oficio.", acrescentou, ainda, "que a primeira vara criminal declara o acusado revel devido a não possibilidade de sua localização, logo, o processo segue sem sua presença. Se não for nomeado um adv (sic) novo, será nomeado um defensor público."<br>Acrescente-se, ainda, conforme se extrai da própria impetração, que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública durante o julgamento em Plenário do Júri, diante da falta de novo causídico constituído pelo réu, não havendo, portanto, nulidade processual por desídia ou carência de defesa.<br> .. <br>Observa-se, do acima transcrito, que o recorrente não foi localizado por seu advogado para ser informado da renúncia e nem mesmo compareceu em Juízo para assinar o termo de compromisso - e informar o endereço para intimações - quando beneficiadopela liberdade provisória, logo após a finalização da instrução preliminar.<br>Ressalte-se que apenas a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: No processo penal, a falta de defesa constituinulidadeabsoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.<br>Constata-se que o acusado esteve assistido por advogado ou pela Defensoria Pública durante a tramitação processual. Não há elementos nosautos indicativos de que houve atuação deforma desidiosa ou negligente. Inviável secogitar anulidadediante do fato de ter sido nomeado defensor ao réurevel,após aimpossibilidade de o patrono constituído seguir na causa.<br>E como bem analisou a parecerista, o réu estava solto no momento da pronúncia. Portanto, foi validamente intimado por edital, nos termos do artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Posteriormente,ante a renúncia do mandato de seu advogado e a não indicação de novo causídico, foi assistido pela Defensoria Pública, tendo sido intimado de todos os atos posteriores por edital, inclusive, da sentença condenatória (fls.536/537) - fls. 618/619.<br>Com efeito, nos termos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado(HC 481.476/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 7/8/2019).<br>Dessa forma, diante da ausência de demonstração doprejuízo causado ao sentenciado, não há como se declarar a nulidade dodecisum condenatório.<br>Com a superveniência do trânsito em julgado da condenação (fl. 512)fica superada a análise dacustódia antecipada imposta, porquanto se trata, agora, de prisão-pena, e não mais de segregação processual (HC n. 438.384/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/10/2018).<br>Outrossim, relativamente à impossibilidade de encarceramento do recorrente, os documentos trazidos aos autos não evidenciam a debilidade extrema do seu estado de saúde, também não há indicativos de queo tratamento oferecido no estabelecimento prisional sejaineficiente e inadequado ao caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO APELOEM LIBERDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. FALTADE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. DESÍDIA DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO.INEVIDÊNCIA. ACUSADOREVEL. INTIMAÇÕES POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA.<br>Recurso improvido.