DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus,com pedido liminar, impetrado em favor deAndré Luís Capolupo Junior, apontando-se como autoridade coatora a Décima Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 0000894-21.2018.8.26.0559).<br>Narram os autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (15 porções de cracke 5 porções de maconha).<br>Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, ilegalidade na aplicação do regime inicial fechado, destacando que a gravidade abstrata do crime não é fundamentação idônea.<br>Requer, inclusiveem liminar, a fixação do regime inicial semiaberto.<br>É o relatório.<br>O writnão comporta seguimento.<br>Acerca das alegações do impetrante, vejamos, no ponto, o que consta da sentença condenatória (fl. 24 - grifo nosso): considerada, além disso, a natureza do crime em tela, equiparado aos hediondos, e a quantidade da pena corporal, é incabível sua substituição por restrição de direitos e também o sursis, devendo seu cumprimento ser iniciado no regime fechado.<br>O Tribunal do Justiça, por sua vez, destacou queo regime inicial de cumprimento de pena, fixado no fechado, também não comporta alteração(fl. 18).<br>Econtinua a Corte estadual:a devida reprovabilidade para a atuação do réu, concretamente aferida dos elementos dos autos, não permite o abrandamento do regime prisional. Veja-se que, para além da reincidência, que por si só conduziria à imposição do regime mais rigoroso em vista do quantum de pena (fl. 19 - grifo nosso).<br>Assim,não há constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente, ainda que condenado a umapena inferior a 8 anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que,embora o quantum da pena permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, o fato do agravante ser reincidente justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado (HC n. 555.582/SE, Ministro Joel Ilan Paciornik Quinta Turma, DJe 4/9/2020).<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.