DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Diego Andrade dos Santos, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2094736-78.2020.8.26.0000).<br>Constados autos que o Juízo da Vara de Execução Criminal da comarca de Campinas/SP, PEC n.0000420-27.2018.8.26.0502, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em favor dopaciente (fls. 65/66).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpusna origem. O Tribunala quodenegou a ordem, por unanimidade, em 1º/7/2020 (fls. 86/98).<br>Daí o presentemandamus, em que se sustenta, em suma, que, devido à pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19), bem como à Recomendação CNJ n. 62/2020, o paciente faz jusà prisão domiciliar.<br>Afirma-se que o estabelecimento prisional onde opaciente se encontra não possui estrutura suficiente para combater um possível surto da Covid-19,pois é um ambiente superlotado.<br>Aduz-se que diversas penitenciárias da regiãojá apresentaram casosda Covid-19.<br>Requer-se, assim, o direito dopaciente de ser colocadoem prisão domiciliar.<br>Em 22/7/2020, o pedido liminar foiindeferido(fls. 103/104).<br>Prestadas as informações às fls. 107/117, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinoupelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem(fls. 109/111).<br>É o relatório.<br>Em relação ao pleito de revogação da prisão em razão do novo coronavírus, não há dúvidas de que, ante a crise de pandemia mundialmente causada pela Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades públicas, inclusive do Poder Judiciário.<br>Entretanto, tais atitudes devem ser tomadas em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos magistrados com competência para a fase de conhecimento que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, reavaliem as prisões provisórias.<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, ressalte-se que esta Corte Superior firmou o entendimento de que o risco trazido pela propagação da Covid-19 não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu se encontra inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem comoque haja possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta (HC n. 578.982/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2020). Confiram-se também o AgRg no RHC n. 127.112/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2020; e o HC n. 575.241/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/6/2020.<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o paciente preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à Covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).<br>O Magistrado singular, ao indeferir o pedido de prisão domiciliar dopaciente, fundamentou sua decisão nestes termos (fls. 65/66- grifo nosso):<br> .. <br>O cumprimento da pena em regime domiciliar, de acordo com o art. 117 da LEP, somente será concedido aos sentenciados que foram beneficiados com o regime prisional aberto e desde que sejam maior de 70 anos ou estejam, comprovadamente, acometidos de doença grave.<br>Excepcionalmente, porém, tem-se admitido que, mesmo na hipótese de fixação de regime prisional diverso do aberto para o cumprimento da reprimenda, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não possa ser suprido no local onde o condenado ou acautelado se encontra preso.<br>Inegável que a sociedade está passando por um momento de aflição, temerosa com as consequências da expansão das infecções pelo vírus COVID-19, inclusive os Governos Federal e Estaduais têm adotado medidas restritivas de locomoção, trabalho e orientado isolamento domiciliar dos cidadãos, justamente para impedir que a doença se espalhe de forma desordenada e gere um colapso no sistema de saúde e, consequentemente, muitos dos doentes não possam receber os cuidados necessários e venham a falecer.<br>Nesse cenário, temos a Recomendação nº 62, de 17/03/2020 do CNJ, que recomendam aos magistrados com competência sobre a execução penal algumas medidas comvistas à redução dos riscos epidemiológicos, contudo, não se trata de determinação que deve ser cumpridas sem a análise do caso concreto, ou seja, que deva ser adotada de forma coletiva e indiscriminada, até sob pena de colocarmos também a segurança pública em risco.<br>A recomendação, a toda evidência, não equivale à ordem imediata de soltura ou concessão de outro beneficio, mas à realização de análise, caso a caso, levando em consideração toda a complexidade gerada pelo status libertatis no qual se encontra a parte interessada e o problema de saúde pública enfrentado pela sociedade.<br>Outrossim, não obstante a maioria dos estabelecimentos penais da região sabidamente esteja em situação de superlotação, no caso dos autos, nenhuma notícia há no sentido que a condição de saúde do executado esteja comprometida ou que o ambiente carcerário específico esteja em piores condições que o externo.<br>Observa-se, ainda, que o sentenciado não possui lapso próximo para obtenção de benefício.<br> .. <br>No caso, verifica-se que o Tribunal estadual, convalidando a decisão do Magistrado singular, afirmou que, até o momento, não há provas de que opaciente faça parte do grupo de risco ou não esteja recebendo o tratamento adequado, ressaltando que (fls. 91/92- grifo nosso):<br> .. <br>Vale lembrar, ainda, que neste momento de pandemia, não existe diferença entre regime fechado e o semiaberto, pois os trabalhos externos e as saídas temporárias estão suspensos.<br>E no que tange ao lapso para progredir ao aberto, este está sendo computado e não prejudicará o sentenciado. Além disso, não foi informado qualquer problema de saúde pela Defesa, tampouco que as condições do estabelecimento estejam piores que o ambiente externo.<br>Ressalto que o paciente não é idoso e a vulnerabilidade do estado de saúde dele não restou demonstrada e não há notícia de que o estabelecimento prisional em que encontra custodiado não dispõe de equipe de saúde ou esteja sob ordem de interdição.<br>Sendo assim, a situação de vulnerabilidade delenão difere da dos demais detentos em estabelecimentos prisionais, os quais são foco de medidas específicas de prevenção.<br>Claro, portanto, que estão sendo tomadas todas as medidas possíveis para minimizar os riscos de contágio e propagação desse novo vírus, inclusive com a realização de busca ativa e triagem dos detentos.<br>Não obstante, mister considerar que o Judiciário está imprimindo esforços para avaliar da maneira mais rápida e eficiente possível a situação de todos os encarcerados e que as medidas para prevenção do contágio estão sendo tomadas em conjunto com todos os órgãos oficiais envolvidos, assim, a situação posta nesta impetração não destoa do cenário geral em que se encontram milhares de outros reeducandos.<br>Dessa forma, os argumentos apresentados não tornam evidente, nesse juízo preliminar, a existência de quadro de extrema debilidade hábil a autorizar a segregação no âmbito domiciliar.<br> .. <br>Não foi outra a opinião daSubprocuradora-Geral da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen em seu parecer (fls. 125/127).<br>Portanto, eventual conclusão no sentido da ilegalidade na manutenção da segregação em regime semiaberto, à luz da referida recomendação, depende da análise das condições do estabelecimento prisional em si (art. 4º, I,b, da Recomendação n. 62/CNJ).<br>Entretanto, as decisões vergastadas dão conta de que o paciente, embora possa ser portador de alguma enfermidade, não está inserido na excepcionalidade para fazerjusao benefício da prisão albergue domiciliar, pois não comprovou que esteja em situação de vulnerabilidade no ambiente prisional.<br>Com efeito, precedente desta Corte Superior de Justiça sobre o tema em análise ressalta quea prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar(AgRg no HC n. 557.255/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/4/2020).<br>Sendo assim, não verifiquei o alegado constrangimento ilegal sustentado pela impetrante.<br>Ante o exposto,denegoa ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGIMESEMIABERTO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PACIENTE NÃO INSERIDO NA EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.