DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Henrique Bonfim Zucco de Castrocontra a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto (fls. 2.444/2.445).<br>Expõe o agravante, de início, que sepode concluir que a decisão proferida pelo presidente do TJPR, que inadmitira o recurso especial com base na Súmula nº. 83, mostrou-se, data máxima vênia, equivocada, uma vez que o recurso não era fundado em divergência jurisprudencial, mas sim alegava que o acórdão recorrido proferido pela Terceira Câmara Criminal do TJPR contraria o disposto em lei federal, no caso, o disposto no art. 14, incisos I e II e parágrafo único, c/c o art. 157, § 3º (redação anterior a dada pela Lei n. 13.654 de 2018), ambos do Código Penal (fl. 2.451).<br>Assevera quenão havia razão para o recurso especial ser inadmitido com base na Súmula n. 83 do STJ, visto que não se trata de recurso fundado em divergência jurisprudencial, tendo o recurso ainda cumprido todos os aspectos formais exigidos no art. 1.029 do CPC, além de que não era o caso de negar seguimento ao recurso especial, nos termos da autorização do art. 1.030, I, b, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado pelo recurso especial não se baseava em entendimento exarado pelo STJ a partir do regime de julgamento de recursos repetitivos.  ..  Ou seja, o agravo em recurso especial aduziu, de forma específica e detalhada, que não era aplicável a Súmula n. 83 do STJ, já que o recurso não se pautara no art. 105, III, c, da CRFB, mas sim na alínea a, nem o acórdão recorrido estava lastreado em entendimento obtido por meio do regime de julgamentos repetitivos, não sendo o caso de negar seguimento ao recurso, o qual, inclusive, cumprira todos os seus requisitos formais.  ..  Logo, aplicava-se ao caso do recurso especial em questão o disposto no art. 1.034, caput, do CPC, in verbis: "Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito". Isto é, deveria, como ainda deve, o recurso especial ser conhecido, para então ser julgado seu mérito (fl. 2.452).<br>Reforça que foi impugnado de forma específica e suficientemente pormenorizada o fundamento da decisão recorrida, isto é, a inadmissão do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ -cumprindo esclarecer que este foi o único fundamento exposto na decisão recorrida para inadmitir o recurso, como inclusive assinalou o Exmo. Ministro Presidente do STJ na decisão que ora se agrava: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ".  ..  Desta forma, como o agravo em recurso especial impugnou devidamente o único fundamento da decisão que agravara, tem-se que todos os fundamentos foram especificamente impugnados. Em sendo assim, deve ser conhecido e provido o presente agravo interno, para que então seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, de modo que, finalmente, seja conhecido o recurso especial, sendo então seu mérito julgado por esta Egrégia Corte (fl. 2.453).<br>Ao final da peça recursal, requer o ora agravante que seja conhecido e provido o presente agravo, para então ser reformada a decisão agravada, sendo por isso conhecido e dado provimento ao agravo em recurso especial interposto, de maneira que, finalmente, seja conhecido e admitido o recurso especial manejado, sendo então seu mérito julgado por esta egrégia Corte (fl. 2.454).<br>Instadoa manifestar-se (fl. 2.463), o Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 2.464/2.465:<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>- Pelo não provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Conheço da presente insurgência, notadamente por considerar satisfeito o requisito da dialeticidade.<br>O cerne do presente recurso especial diz respeito à tese jurídica de que a ausência de consumação da subtração da coisa alheia móvel por circunstâncias alheias à vontade do agente impede a consumação do tipo penal previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal, ainda que se tenha consumado o resultado morte, já que nessa hipótese não se reúnem todos os elementos da definição legal do tipo, como preceituado no art. 14, I, também do Código Penal (fl. 2.373).<br>Razão não assiste ao agravante.<br>Com efeito, o crime de latrocínio resta consumado com a morte da vítima ainda que não tenham os agentes obtido êxito na subtração dos bens do ofendido. Súmula n.º 610/STF (AgRg no REsp n. 1.417.364/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/2/2015).<br>A reforçar:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MORTE DA VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO DELITO DO ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CP. SÚMULA 610/STF. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA-BASE NO PISO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE CRIMES DE LATROCÍNIO E ROUBO. BENS JURÍDICOS TUTELADOS DIVERSOS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Quanto ao pleito de reconhecimento da prática pelo réu do crime de latrocínio em sua modalidade tentada, verifica-se que tal tema não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a sua apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. O latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é crime complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi. Esses crimes perdem a autonomia quando compõem o crime complexo de latrocínio, cuja consumação exige a execução da totalidade do tipo. Nesse diapasão, em tese, para haver a consumação do crime complexo, necessitar-se-ia da consumação da subtração e da morte. Contudo, os bens jurídicos patrimônio e vida não possuem igual valoração, havendo prevalência deste último, conquanto o latrocínio seja classificado como crime patrimonial. Em verdade, nos termos da Súmula 610/STF, "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".<br>4. Conforme o entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>5. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie ; III) e condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional).<br>6. A teor da jurisprudência desta Corte, "não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes" (AgInt no AREsp 908.786/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 14/12/2016).<br>7. Writ não conhecido.<br>(HC n. 384.875/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e negar provimento aorecurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. VIOLAÇÃO DOART. 14, I, II E PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 157, § 3º, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. MORTE DA VÍTIMA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 610/STF. PRECEDENTES.<br>Reconsideradaa decisão agravada. Agravo conhecidopara negar provimento ao recurso especial.