DECISÃO<br>Trata-se de pedido formulado pela Defensoria Pública da União, às fls.535/547, de anulação do trânsito em julgado da decisão por meio da qual deneguei a ordem dohabeas corpus (fls. 526/528).<br>Sustenta a requerente que não fora intimada da decisão acima referida, mesmo em face da ausência de representação e de condições de autuação da Defensoria Pública de Santa Catarina no Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz que a Defensoria Pública estadual aderiu equivocadamente ao portal de intimações desta Corte Superior de Justiça, o que teria afastado o acompanhamento e a atuação da Defensoria Pública da União nos feitos que tramitam nesta Corte.<br>Defende, assim, que o mero cadastramento no portal eletrônico de intimações pela Defensoria estadual não tem o condão de mitigar o direito constitucional à ampla defesa e às garantias que dele decorrem.<br>Argumenta que inaplicáveis, ao caso, os preceitos da decisão proferida pela Quinta Turma na Questão de Ordem no AREsp n. 1.543.956/AL, pois não seria apta a suplantar o entendimento consolidado no âmbito da Corte Especial desta Corte Superior, na Questão de Ordem no Ag n. 378.377/RJ, de que a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos pelos Defensores Públicos estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos.<br>Requer seja declarada a nulidade da intimação exclusiva da Defensoria Pública de Santa Catarina, desconstituído o trânsito em julgado da decisão proferida às fls. 287/289 e intimada a Defensoria Pública da União, abrindo-se o prazo para oportunizar a manifestação nos autos.<br>É o relatório.<br>Conquanto disponha o art. 22 da Lei Complementar n. 80/1994 que o acompanhamento dos processos em trâmite nesta Corte constitui prerrogativa da Defensoria Pública da União, ficando preterida apenas se, mediante lei específica, os Estados organizarem suas Defensorias para atuar continuamente na Capital Federal, inclusive com sede própria (AgRg no RHC n. 33.482/PA, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 4/3/2013), o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não cabe à Defensoria Pública da União atuar em substituição à Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina nos processos que tramitam no STJ, porque já aderiu essa últimaao Portal das Intimações Eletrônicas, por meio do qual foi regularmente intimada, nos termos da Questão de Ordem no AREsp n. 1.513.956/AL (AgRg no AREsp n. 1.202.052/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma., DJe 5/8/2020).<br>Anteriormente a esses julgados, na apreciação dos embargos de declaração da QO no Ag 378.377, havia se firmado compreensão no sentido de que constitui exceção à atuação da Defensoria Pública da União a hipótese em que a Defensoria Pública estadual, mediante lei própria, mantenha representação em Brasília/DF com estrutura adequada para receber intimações das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl na QO no Ag 378.377/RJ, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ 19/12/2003).<br>Nesse contexto, existindo representação em Brasília ou viabilizada a intimação eletrônica das Defensorias Públicas dos estados em virtude de adesão ao Portal de Intimações Eletrônicas, passou-se a indeferir requerimentos da Defensoria Pública da União para assumir a defesa de pessoas já assistidas pelas Defensorias estaduais (AgRg na PET no HC n. 504.014/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2020).<br>In casu, o paciente deste habeas corpus foi assistido pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. E, apesar do descadastramento do Portal de Intimação Eletrônica em 30/4/2020 (fl. 575), a decisão destes autos foi publicada em 10/3/2020 e, conforme certidão à fl. 532, a ciência pela Defensoria estadual ocorreu em 20/3/2020.<br>Portanto, uma vez que o paciente foi assistido pela Defensoria Pública estadual, a qual não apenas impetrou o writ, como também recebeu as intimações da decisão proferida, não se faz necessária a substituição processual pretendida pela Defensoria Pública da União, tampouco a desconstituição do trânsito em julgado do decisum.<br>Nesse sentido:AgRg na PET no HC n. 504.014/SC,Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,DJe 16/10/2020; eAgRg na PET no REsp n. 1.854.351/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJe 12/2/2021.<br>À vista do exposto, indefiro o pedido.<br>Publique-se.