DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vitor Guilherme Xavier Mariano, no qual se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500746-60.2019.8.26.0571 - fls. 10/14), por mantera sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Itapetininga/SP, que o condenou à pena de1 ano e 8 meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida emregimefechado, além dopagamento de 166 dias-multa, por infração do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de5,96 g de cocaína) - (fls. 29/35).<br>Pretende a defesa, em suma, a fixação do regime aberto, bem como a substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Liminar deferidaparcialmente para assegurar ao paciente Vitor Guilherme Xavier Mariano o direito de aguardar em regime prisional aberto o julgamento de mérito do presente writ (fl. 42), informações prestadas (fls. 48/63, 64/80 e 81/97), o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da RepúblicaAntônio Carlos Pessoa Lins, opinou pela concessão da ordem de ofício (fl. 108).<br>É o relatório.<br>Estou de pleno acordo com o parecer do Ministério Público Federal, cujas razões passo a adotar (fl. 108):<br>Em que pese se trate de writ substitutivo recursal, o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da ordem de ofício, para que o paciente, condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pelo crime de tráfico, seja colocado em regime inicial aberto, uma vez que, aliado ao quantum de pena fixado, não foram consideradas desfavoráveis quaisquer das circunstâncias judiciais legalmente previstas. Da mesma forma, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 44 do CP, revela-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos em que pleiteada na presente impetração.<br>Com efeito, tendo em vistaa sanção definitiva estabilizada em 1 ano e 8 meses de reclusão; a pena-base fixada no mínimo legal; a primariedade do paciente; e a ausência de elementos concretos indicados pelos magistrados estaduais que justificassem a execução mais severa da reprimenda, de rigor a fixação do regime inicial aberto e o deferimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade(HC n. 609.494/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,DJe 16/11/2020).<br>Ante o exposto, acolhendo oparecer ministerial,concedo a ordem a fim de fixar o regime aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade imposta ao paciente por restritivas de direitos,a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau (Processo n.1500746-60.2019.8.26.0571).<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 1 ANO E 8 MESES DE RECLUSÃO. REGIME ABERTO. FIXAÇÃO. CONVERSÃO DAS PENAS. NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.