DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por DANIELA LIMONTA GIOLOem face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Homologação dos cálculos de acordo com laudo pericial. Inaplicabilidade do artigo 397 do CC. Juros de mora que são contados desde a citação. Afastada alegação de bis in idem. Apuração efetivada sobre o total devido restando o saldo remanescente e os valores de IRPF e IPESP. Laudo técnico confirmado. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.<br>No especial, pugna-se para "determinar o cálculo dos juros de mora a partir da data de cada salário que deveria ser depositado à Recorrente e não o foi".<br>Apresentadas contrarrazões.<br>Após juízo negativo de admissibilidade, sobreveio o presente agravo.<br>Ofertada contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>O Tribunala quoconsignou aos autos que,<br>nos termos do artigo 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Tal norma cuida da mora automática, ou mora "ex re", vale dizer, encontra-se na própria coisa ("in re ipsa"), independendo de notificação ou interpelação para constituir-se o devedor em mora. O só fato do inadimplemento constitui o devedor, automaticamente, em mora. Diversamente do alegado pela parte, no caso dos autos, inaplicável o disposto no artigo 397 do CC porque não trata de mora ex re, porque não foi constituída pelo vencimento de cada salário em atraso. Isso decorre do fato de não se exigir a conduta da quitação das prestações mensais em relação aos salários não pagos, vez que havia obrigação de salário mensal somente enquanto perdurasse o vínculo funcional entre as partes, o que foi quebrado com a instauração do procedimento disciplinar, ainda que posteriormente anulado. Registre-se que foi necessária uma decisão judicial para a repristinação da relação empregatícia e a consequência ex tunc da anulação não permite a transformação da mora que é ex persona em mora ex re.<br>A orientação preconizada no verbete 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, também aplicada ao especial, impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos suficientes, por si só, para a manutenção do acórdão recorrido, sob pena de não conhecimento desta espécie recursal.<br>Sobre a referida Súmula, dispõe a doutrina:<br>Pode ocorrer  ..  que a decisão recorrida analise de modo equivocado a norma jurídica, dando-lhe conteúdo e alcance que não possui, violando-a escancaradamente, mas aplique corretamente à hipótese em julgamento norma diversa da mencionada. Nesse caso, se a decisão recorrida se mantém por pelo menos um dos fundamentos, mesmo que houvesse recurso, a reforma da decisão em relação ao fundamento erroneamente invocado pelo julgador não mudaria o seu resultado. O fundamento invocado corretamente por si só é suficiente para sustentar a validade da decisão e, por isso, não deve ser admitido o recurso excepcional. Nesse sentido, a Súmula 283 do STF enuncia que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento, Repercussão Geral da Questão Constitucional, Relevância da Questão Federal. 1. ed. em e-book baseada na 7. ed. impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).<br>No caso concreto, verifica-se que a parte se furtou ao dever de impugnar a compreensão do Tribunal a quo acima transcrita, mormente porque a obrigaçãode restituição da relação de emprego aostatusquo anteapenas tangencia o tema.<br>Isso também significa dizer que todos os paradigmas apontados pela parte são inservíveis para o desiderato contido no recurso especial.<br>Atraída, por analogia, a inteligência da Súmula nº 283 do STF, a impedir o trânsito do apelo.<br>Finalmente, observo a existência de precedentes que apontam no sentidode que correta a incidência do juros moratórios na data da citação(cf. AgInt no REsp 1511175/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,DJe 27/11/2019;REsp 1216473/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,DJe 09/05/2011), ou, mutatis mutandis, da notificação da autoridade coatora no mandamus (cf. ImpExe na ExeMS 020553, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe18/12/2020).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.