DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - TENTATIVA - PLEITO<br>ABS0LUTÓR10 POR OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL - NÃO PROVIMENTO -PRECEDENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTECOMPROVADAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 508)<br>O recorrente aponta ofensa ao art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, alegando, em síntese, a atipicidade material da conduta da recorrida considerando que a vítima do furto é uma grande rede de supermercados e, portanto, o bem jurídico tutelado não foi suficientemente lesado.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 582/583.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimentodo recurso às e-STJ fls. 630/638.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Observa-se que a matéria, objeto do recurso especial (inexistência de ofensa ao bem jurídico tutelado(princípio da insignificância)não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 211/STJ. Nessa linha:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA N. 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL.DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do entendimento do tribunal de origem implica o revolvimento fático-probatório dos autos.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de falta prequestionamento da matéria suscitada.<br>3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada na forma prevista no CPC e no RISTJ, com a realização do cotejo analítico dos acórdãos em confronto.<br>4. Não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, em mandado de segurança, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e em conflito de competência.<br>5. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>6. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.<br>7. A gravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 1648090/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 14/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N.211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA.SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu no presente caso. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EDcl no AREsp 1585359/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 03/06/2020)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.