DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do SeguroSocial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo, assim ementado:<br>Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Autarquia Apontamento quanto à necessidade da limitação da verba honorária às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ) Inaplicabilidade Inteligência do art. 85 do CPC Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Em razões de recurso especial, sustenta o INSS que o Tribunala quonegouvigência ao artigo 927, IV, do CPC/2015, na medida que deixou de observara Súmula 111/STJ, para fins de delimitação da base de cálculo paraincidência dos honorários de advogado.<br>Em contrarrazões ao recurso especial sustenta-se a manutenção do acórdão vergastado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente cumpre dizer que recai ao presente recurso o EnunciadoAdministrativo 3/STJ.<br>A questão recursal gira em torno da base de cálculo para fixação doshonorários de advogado.<br>Nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final daverba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foireconhecido, que no caso corresponde à sentença.<br>Deveras, no caso em tela, o direito foi reconhecido com a prolação dasentença, razão pela qual, é essa a peça decisória que marca o termo finalpara delimitação da base de cálculo da verba honorária, nos termos daSúmula 111/STJ,mesmo em se tratando de questões decididas após a entrada em vigor do CPC/2015.<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DOSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DEREFORMATIO IN PEJUSOUPRECLUSÃO.<br>1. Relativamente aos honorários advocatícios, o cálculo da verba nas açõesprevidenciárias incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolaçãoda decisão concessiva do benefício, excluindo-se as vincendas, teor daSúmula 111/STJ.<br>2. Admite-se a majoração de verba sucumbencial apenas quando o valorarbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se observa,reconhecendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. No que toca ao termo inicial para fixação dos juros de mora, cumpreobservar a Súmula 204/STJ, que dispõein verbis: os juros de mora nasações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citaçãoválida.<br>4. Nas ações previdenciárias, os juros moratórios incidem à razão de 1% aomês até a entrada em vigor da Lei n. 11.690/2009, após o que incidem osjuros aplicados à caderneta de poupança.<br>5. Os juros de mora, enquanto consectários legais da condenação principal,possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos por este Tribunal,a qualquer momento e até mesmo de ofício, desde que a matéria tenha sidodevidamente prequestionada na origem, não havendo que se falar, portanto,emreformatio in pejus ou preclusão.<br>6. Agravo Regimental parcialmente provido.<br>(AgRg no Ag 1.056.885/SP, Sexta Turma, Relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe3/2/2015)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DABASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.<br>1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marcofinal da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do seguradofoi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias,não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito àaposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nessesentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina,Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel.Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJede 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro MauroCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.<br>3. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1.831.207/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe19/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.<br>1. Com efeito, a respeito do termo final da verba honorária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que este deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111/STJ, mesmo em se tratando de questões decididas após a entrada em vigor do CPC/2015.<br>2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>3. Recurso Especial provido para reconhecer a aplicação da Súmula 111 do STJ.<br>(REsp 1900790/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111/STJ.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.