DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e OUTRO em face de decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AV. BRIGADEIRO, que negou admissibilidade a recurso contra acórdão em ação de cobrança relativa a incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE).<br>No especial, sustenta-se pela falta de legitimidade ativa e pela ausência de interrupção do prazo prescricional para a ação de cobrança.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>Após juízo negativo de admissibilidade, sobreveio o presente agravo.<br>Com contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Em caso análogo, decidiu a Segunda Turmaquea notificação da autoridade coatora no mandado de segurança interrompe o prazo prescricional da ação de cobrança dos valores nele não abarcados, bem como pela legitimidade extraordinária da associação que impetrou owrit.Cito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL.AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA A NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE.RECURSO DE ADELMO PEREIRA DA SILVA E OUTRO<br>1. De início, em relação à tese de violação ao art. 85, parágrafos 3º e 4º, do CPC/2015, observa-se que não foi debatida pelo Tribunal a quo, tal como posta pelos recorrentes. Portanto, inviável a apreciação em face da falta de prequestionamento, pelo Tribunal de origem, o que atrai incidência da Súmula 282 do STF.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor" (REsp 1.151.873/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23.3.2012).<br>3. Recurso Especial parcialmente provido.<br>RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA.<br>4. Os recorrentes apontam violação do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei 9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de Segurança e, destarte, não podem ser beneficiados pela decisão proferida nos autos da ação mandamental. No ponto, assiste razão aos recorrentes.<br>5. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu: "Em suma, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, que é na verdade uma hipótese de substituição/legitimação extraordinária, e não de representação processual, motivo pelo qual não se exige autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, conforme já decidido inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça: (..)".<br>6. Ao assim decidir, a Corte estadual deu à controvérsia solução que encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7 . Recurso Especial não provido.<br>8. Recurso Especial de Adelmo Pereira da Silva e outro parcialmente provido e Recurso Especial do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência não provido.<br>(REsp 1799017/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 09/08/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA.ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) CONCEDIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211/STJ. INTERRUPÇÃO COM A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança interposta pelos ora recorridos contra São Paulo Previdência - SPPREV, visando obter o pagamento das parcelas vencidas do Adicional Local de Exercício - ALE, dentro do quinquênio que antecedeu a impetração do Mandado de Segurança. 2. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o debate proposto no Recurso Especial - equiparação dos provimentos jurisdicionais solicitados nas duas ações, bem como os seus respectivos prazos - não foi apreciado pelo Tribunal de origem. 3. Assim, perquirir nessa via estreita ofensa à referida norma, sem que se tenha explicitado a tese jurídica que ora se controverte, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, os enunciados sumulares 211 do STJ e 356 do STF. É assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non, para que se conheça do Especial, que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos. 4. Em conformidade com a orientação remansosa do STJ, caberia à parte, nas razões do seu Recurso Especial, aduzir violação do artigo 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), a fim de que o STJ pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito. 5. Ademais, o acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ.<br>6. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1807123/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 18/06/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 568/STJ.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra a São Paulo Previdência - SPPREV, em que se busca o pagamento de Adicional Local de Exército - ALE, que teria vencido dentro do quinquênio que antecedeu a impetração de mandado de segurança coletivo que reconheceu o direito à aludida parcela aos militares inativos e pensionistas. Na sentença se julgou procedente o pedido. No Tribunal houve reforma da sentença para julgar procedente a ação e condenar o ente fazendário, inclusive com incidência de juros e correção monetária, respeitada a prescrição.<br>II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é notificada no writ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.711.432/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe 14/8/2018; REsp n.<br>1.151.873/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe 23/3/2012.<br>III - No mais, tem-se que o redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. No mesmo sentido manifestou-se o d. Ministério Público Federal, em parecer.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1752557/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.