DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de Valdeci Bispo dos Santos - cumprindo pena privativa de liberdade de 53 anos, 7 meses e 13 dias de reclusão, em razão de condenações pelos crimes de homicídio qualificado, latrocínio, furto, posse ilegal de arma de fogo e roubos circunstanciados -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal(Agravo de Execução Penal n. 0009156-26.2020.8.26.0482).<br>Narram os autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Presidente Prudente/SP indeferiu o pedido de progressão do paciente ao regime semiaberto em 4/9/2020(fls. 48/49).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, em acórdão assim ementado (fl. 66):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - PRELIMINAR REJEITADA.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DIANTE DE ALEGADO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - GRAVIDADE DOS CRIMES E HISTÓRICO PRISIONAL DESCOMPROMISSADO, ANOTADA A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - IMPRESCINDIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS - DECISÃO MANTIDA.<br>- RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Daí a presente impetração, em que se sustenta que o paciente preenche todos os requisitos necessários para a concessão da progressão ao regime semiaberto.<br>Alega-se queas faltas mencionadas na sentença guerreada não devem ser consideradas como obstáculo à concessão do benefício, pois o sistema progressivo tem por objeto a recuperação do indivíduo, sua ressocialização e reinserção social, bem como que se extrai do boletim informativo (fl. 29) não há faltas disciplinares pendente de reabilitação e não podem constituir óbice à concessão do benefício de livramento condicional (fl. 10).<br>Requer-se seja cassado o acórdão hostilizado e deferida a progressão de regime ao paciente.<br>Em 9/12/2020, o pedido liminar foi por mim indeferido às fls. 83/84.<br>Solicitadas as informações, essas foram prestadas às fls. 89/91.<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem(fls. 98/102).<br>É o relatório.<br>As instâncias ordinárias justificaram, com dados concretos, a ausência do requisito subjetivo necessário à progressão de regime, qual seja, o histórico prisional conturbado,a prática de quatro infrações disciplinares de natureza grave eo fato de já ter se evadido da unidade prisional, ressaltando, portanto, a sua prematuridade.<br>In casu, o acórdão vergastado trouxe elementos a justificar a manutenção da decisão do Juízo singular, porquanto fundamentado em dados concretos (fls. 70/71- grifo nosso):<br> .. <br>Nesse capítulo, verifico que Valdeci não foi submetido ao exame criminológico. Ora, em que pese a alteração do artigo 112, da LEP, entendo que essa perícia continua sendo importante para que se possa apreciar se o condenado reúne, ou não, méritos para concessão dos benefícios, especialmente quando se está diante da reiteração em crimes patrimoniais gravíssimos, além do cometimento de homicídio qualificado.<br> .. <br>Não fosse por isso, observo a prática de crimes graves, incluindo ofensa à vida de vítimas e duas oportunidades, além da reiteração em crimes patrimoniais envolvendo violência ou grave ameaça, a demonstrar maior periculosidade e não aptidão às normas de convívio social, além de denotar que o sentenciado faz do crime meio de vida.<br>Ademais, tendo em vista a longa pena ainda a cumprir, bem o histórico prisional descompromissado, anotada a prática de quatro infrações disciplinares de natureza grave, sem contar o fato de já ter se evadido da unidade prisional, maior cautela deve mesmo haver para o deferimento do benefício, exigindo uma análise mais detalhada, sobretudo quanto ao requisito subjetivo.<br>Assim, considerando a gravidade do crime cometido, a ausência de avaliação psicossocial e o histórico prisional maculado, o condenado deve ser avaliado com maior rigor, devendo demonstrar assimilação à terapêutica penal antes de ser agraciado com a progressão ao regime semiaberto.<br> .. <br>Não é outra a opinião da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia em seu parecer (fls. 98/102).<br>A despeito disso, adotar conclusão diversa, no sentido de que o apenado preenche o requisito subjetivo, demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência essa incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO E REGIME PRISIONAL INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT DENEGADO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido de progressão ao regime semiaberto, considerando, além da gravidade concreta dos crimes praticados e o montante de pena a cumprir, o histórico de 3 (três) faltas disciplinares de natureza grave, "inclusive a prática de novos delitos após a soltura em cumprimento de pena", o que, consoante observado pelo Juízo da Execução, evidencia "a ausência de senso de responsabilidade e a inadequação à terapêutica penal aplicada".<br>3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Ordem denegada.<br>(HC n. 392.878/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/5/2017 - grifo nosso)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal.<br>Por tais razões, denego a ordem.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR NO CURSO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.