DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por THIERRI DE SOUZA DIAS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL DOIS CRIMES DE FURTO QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO DA DEFESA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia eme exame, aponta a Defesa negativa de vigência do art. 386, incisos V e VII, do CPP, ao raciocínio de que, como "não consta dos autos nenhuma outra prova capaz de justificar" a autoria delitiva denunciada, "já que as próprias vítimas não estavam em casa no momento do furto,  ..  e as testemunhas oculares afirmaram não serem capazes de reconhecer o acusado" (fl. 422), sua absolvição - em homenagem ao postulado do in dubio pro reo - é medida de rigor.<br>Para tanto, explicita os seguintes argumentos:<br>In casu, o acórdão recorrido decidiu por negar provimento à apelação criminal, mantendo-se a condenação do acusado nos termos da sentença, com base no art. 155, §4º, inciso IV (pelo 1º fato) e do art. 155, §4º, inciso I (pelo 2º fato), do Código Penal, ofendendo, dessa forma, o disposto nos incisos V e VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal. (fls. 418).<br>Isto porque, ao analisar as razõ es de decidir do r. ac órdão recorrido, verifica - se que a autoria delitiva teria sido comprovada APENAS pelas declarações prestadas pelas vítimas e pelas testemunhas, o que, no entanto, não merece prosperar. (fls. 421).<br> ..  as vítimas não estavam em casa e que nenhuma das testemunhas identificou o acusado. (fls. 421).<br>Destarte, conclui-se que os autos não contemplam outros elementos de prova capazes de confirmar a autoria delitiva do acusado pelo crime que lhe foi imputado, senão apenas indícios, não existindo provas que comprovem com a certeza e a propriedade exigidas pelo Processo Penal a sua participação no crime de furto qualificado nos termos da denúncia, razão pela qual manter a condenação é demasiadamente temerário. (fls. 422).<br>Assim, evidente que as provas trazidas pelo Parquet, não têm o condão de ensejar a referida condenação ratificada pelo acórdão recorrido, porquanto, mostram-se insuficientes, e capazes de atestar apenas indícios quanto a autoria do delito. (fls. 422).<br>não consta dos autos nenhuma outra prova capaz de justificar a condenação do recorrente, já que as próprias vítimas não estavam em casa no momento do furto, (impossível, portanto, a aplicação do entendimento de que a palavra da vítima tem especial relevância quando estamos diante de crimes patrimoniais) e as testemunhas oculares afirmaram não serem capazes de reconhecer o acusado. (fls. 422).<br>Desta forma, resta comprovado a violação ao art. 386, do Código de Processo Penal pelo r. ac órdão recorrido proferido pela 2" Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. (fls. 423).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No que concerne ao tema controvertido, o Tribunal distrital, ao julgar o apelo defensivo, exortou:<br>A Defesa do apelante requer a absolvição do réu, sustentando que a prova dos autos, no tocante à autoria, mostra-se insuficiente para embasar a condenação.  .. <br>Contudo, razão não lhe assiste.<br>A materialidade está comprovada pela: Portaria de Instauração de Inquérito Policial (fls. 02-c/05); Registros de Ocorrência Policial (fls. 06/08 e 21/23);<br>Autos de Apresentação e Apreensão (fls. 14 e 28); Termos de Restituição (fls. 29 e 45); Relatório Policial (fls. 63/66); Laudo de Avaliação Econômica Indireta (fl. 113) e Laudo de Exame de Local (fls. 209/213), bem como pela prova oral produzida na Delegacia e em Juízo.<br>A autoria, da mesma forma, é inequívoca.<br> .. <br>Contudo, observa-se nos autos que existe acervo probatório apto a justificar a condenação do apelante, não havendo dúvidas de que praticou os crimes de furto narrados na denúncia.<br> .. <br>Em verdade, as provas dos autos demonstram que o apelante, utilizando seu veiculo, Renault/Clio, vermelho, placa NWM5801/DF, foi autor dos crimes de furtos, haja vista ter tido a placa anotada pela testemunha presencial do primeiro delito e ter sido encontrado, em curto espaço de tempo entre o segundo delito e a prisão em flagrante do apelante, tentado esconder objetos furtados na segunda residência.<br> .. <br>Como acima destacado, o conjunto probatório formado nos autos é suficiente para comprovar que o apelante, na companhia de mais dois agentes, praticou a subtração da bicicleta da primeira vítima e, mediante rompimento de obstáculo, furtou os bens da segunda vítima, descritos no Registro de Ocorrência Policial de fl. 22, não havendo como prosperar o pleito absolutório  ..  (fls. 400/406 - g.m.)<br>Da compreensão dos excertos transcritos, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") quanto à aspiração absolutória alhures, porquanto a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>Com efeito, é cediço por este Sodalício que "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado." (AgRg no AREsp 871.789/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 14/06/2016 - g.m.). Logo, a alteração de tais premissas - na via rara - se afigura inviável, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.