DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por ROMÁRIO DE CASTRO DIAS PEREIRA E OUTRO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO , assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GDARA. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE.POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO. RESSALVA EM RELAÇÃO AO PODER PÚBLICO. RESP.1.732.079/PE. RECURSO REPETITIVO. REMESSA PARA A CONTADORIA DO JUÍZO.PROVIMENTO EM PARTE.<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal - PE, que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0810659-58.2018.4.05.8300, rejeitou a impugnação da autarquia e homologou os cálculos do credor.<br>2. Nas suas razões, o recorrente defende, em síntese, que: (a) o título judicial que lastreia a execução originária foi constituído nos autos da Ação Civil Pública 0801758-43.2014.4.05.8300, cuja sentença foi rescindida após o julgamento da Ação Rescisória 0808203-43.2017.4.05.0000, de forma que não há mais título executivo; (b) na impugnação ao cumprimento de sentença, alegou a ocorrência de excesso de execução, uma vez que o credor computou a gratificação devida em seu valor integral, sem atentar para o fato de que percebe aposentadoria com proventos proporcionais, não havendo essa arguição sido apreciada pelo Juízo a quo, sob o argumento de que a autarquia deixou de acostar aos autos a planilha com o valor que entende devido; (c) consoante parecer técnico em anexo, o exequente aposentou-se com proventos proporcionais de 34/35 avos, razão pela qual é devido apenas o percentual de 97,14% da GDARA, e não de 100%, como pleiteado pelo credor, resultando em excesso de execução de R$9.168,12, atualizado até junho/2018.<br>3. Compulsando o processo originário, verifica-se que o título judicial executado é oriundo da Ação Civil Pública 0801758-43.2014.4.05.8300, cuja sentença foi objeto da Ação Rescisória0808203-43.2017.4.05.0000.<br>4. O Pleno deste Tribunal, em 06/02/2019, nos autos da Ação Rescisória 0808203-43.2017.4.05.0000, deu provimento aos embargos de declaração da ASSINCRA/PE, reconhecendo que o período de março/2008a abril/2012 não se insere no objeto da referida ação.<br>5. Destaque-se, ainda, que o próprio INCRA, naquela ação, em suas razões de embargos, afirma que "em momento algum a ação rescisória teve como objeto impugnar o período anterior ao resultado do primeiro ciclo de avaliação individual dos servidores ativos".<br>6. Considerando que o título exequendo abrange o pagamento das gratificações mencionadas no período de março/2008 a abril/2012, ao passo que o pleito rescisório deduzido pelo INCRA relaciona-se apenas a interregno posterior, não há óbice ao prosseguimento da execução.<br>7. Por outro lado, o Juízoa quo afastou também a arguição de excesso à execução (segundo o INCRA, o credor não teria observado a proporcionalidade da aposentadoria para fins de cálculo das gratificações), sob o fundamento de que a autarquia executada não declarou, no momento oportuno, o valor que entendia correto, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC/2015 ("Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição").<br>8. Quanto ao tema, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, em caso concreto que envolvia particulares (participando a Fazenda Nacional apenas como amicus curiae), firmou a tese de que, na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC/1973 (art. 535, do CPC/2015), "é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial." Na ocasião, o STJ reafirmou a necessidade de quem apresentar impugnação ou embargos do devedor, questionando o valor do crédito, indicar o valor que entende devido, bem como os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial. Também foi definido que o momento para apresentação das memórias dos cálculos seria na petição de impugnação ou dos embargos, não se admitindo emenda à petição posteriormente.<br>9. No entanto, no referido julgado, a União requereu que a tese firmada não abrangesse a Fazenda Pública. Assim, o paradigma considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de execução (lato sensu), muitas vezes não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares. Entendeu-se que o interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução.<br>10. No caso dos autos, verifica-se que, na impugnação ao cumprimento de sentença (Id.4058300.10513771 do processo originário) apresentada pelo INCRA, esta autarquia, ao suscitar a tese de excesso de execução, embora não tenha apontado o valor que entendia devido, não se limitou a uma arguição genérica, ressaltando que os cálculos exequendos não atentaram para a proporcionalidade da aposentadoria do particular, considerando as fichas financeiras já constantes naqueles autos.<br>11. Junto às razões do presente agravo de instrumento, inclusive, o INCRA apresentou parecer técnico elaborado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da AGU/PRF da 5ª Região, demonstrando que o exequente aposentou-se com proventos proporcionais de 34/35 avos e que, por essa razão, seria devido apenas o percentual de 97,14% da GDARA, e não de 100%, como pleiteado pelo credor, resultando em excesso de execução de R$ 9.168,12 (nove mil cento e sessenta e oito reais e doze centavos), atualizado até junho/2018.<br>12. Registre-se que, quanto à observância do critério da proporcionalidade pelas gratificações em questão, que são vantagens inseridas na definição de proventos, entende-se que o pagamento da GDARA ou GDAPA em relação aos servidores aposentados com proventos proporcionais deve ser calculado de forma proporcional ao montante efetivamente recebido, como as demais parcelas que compõem os proventos de aposentadoria. Nesse sentido: TRF5, 4ª T., PJE 0800652-07.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 19/05/2020.<br>13. Entende-se, assim, que deve ser aplicada a ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que o INCRA, após intimado, apresente a memória do cálculo do valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso, como já o fez nas razões do presente agravo. Precedente desta Segunda Turma: PJE 0814838-06.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 18/12/2018.<br>14. Agravo de instrumento provido em parte, apenas para determinar ao Juiz a quo que os autos sejam remetidos à contadoria do Juízo de primeiro grau, para a realização de cálculos comparativos, após a apresentação dos documentos necessários para à conferência dos valores cobrados" (fls. 277/278e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos Declaratórios (fls. 289/290e), os quais restaram rejeitados, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração opostos pelo particular contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo por instrumento do INCRA, apenas para determinar que os autos de origem (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0810659-58.2018.4.05.8300) fossem remetidos à contadoria do Juízo de primeiro grau, para a realização de cálculos comparativos, após a apresentação dos documentos necessários para à conferência dos valores cobrados.<br>2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de levar em consideração os seguintes argumentos elucidados em suas contrarrazões: (a) a lei de regência da GDARA (Lei 11.090/2005) não traz nenhuma diferenciação entre aposentadorias proporcionais e integrais, sendo que o seu art. 22 estabelece os critérios de incorporação da gratificação nos proventos; (b) a Administração só pode fazer o que a lei permite expressamente, não sendo possível criar obrigações e direitos não previstos na norma; (c) a questão não foi objeto de debate quando do julgamento da ação civil pública que originou a presente execução, não podendo ser apreciada nesta fase, sob pena de ofensa à coisa julgada; (d) a Lei 13.326/2015, em seu art. 29, III, diz que a incorporação da GDARA deve ser feita com base na média dos pontos dos últimos 5 anos, e não de forma proporcional; (e) o STJ, no REsp 1.714.383 e no REsp 1.577.599, possui o mesmo entendimento de que não se aplica a proporcionalidade em questão.<br>3. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e para corrigir erro material (inciso III).<br>4. Registre-se, de início, que o magistrado, ao decidir, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes.<br>5. No caso dos autos, não há que se falar em omissão que dê ensejo à integração do acórdão, sendo digno de registro que as alegações do embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos constantes no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada.<br>6. Em realidade, a parte embargante busca, sob o fundamento de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi parcialmente desfavorável, fim para o qual não se prestam os aclaratórios.<br>7. Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>8. Embargos de declaração desprovidos" (fl. 303e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015, assim como aos arts. 506 e 507 do CPC/2015 e 22 da Lei 11.090/2005.<br>Para tanto, sustenta que:<br>"O V. Acórdão recorrido não enfrentou, integralmente, a omissão apontada nos Embargos de Declaração opostos. Verifica-se, pois, que o E. Tribunal Regional se omitiu, principalmente,em relação à Lei nº 11.090/2005, lei de regência da matéria ora discutida.<br>(..)<br>De fato, tanto nas contrarrazões do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração, a parte recorrente demonstrou que, no caso concreto, a concessão da GDARA aos aposentados e pensionistas é decorrência exclusiva da previsão expressa da Lei nº 11.090/2005, sendo nela que deveria ser verificada a possibilidade de distinção entre as aposentadorias proporcionais e integrais. Ora, não havendo na Lei qualquer diferenciação, não existe nenhum motivo legal que justifique a distinção feita pelo V. Acórdão.<br>Todavia, o E. Tribunal a quo não enfrentou o referido argumento, apesar de se tratar de fundamento capaz de alterar o entendimento até então firmado no presente caso: limitou-se a E. Corte de origem a afirmar, genericamente, que, "Registre-se, de início, que o magistrado, ao decidir, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes. No caso dos autos, não há que se falar em omissão que dê ensejo à integração do acórdão, sendo digno de registro que as alegações do embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos constantes no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada".<br>(..)<br>Tanto nas contrarrazões do agravo de instrumento quanto nos aclaratórios, a parte recorrente evidenciou que o E. TRF da 5ª Região já se manifestou no sentido de que, como o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito à percepção das gratificações de maneira uniforme a todos os servidores compreendidos na ação, todos já na inatividade na data do seu ajuizamento, não se pode fazer distinção, em sede de cumprimento de sentença, para se determinar o pagamento na proporcionalidade das aposentadorias, sob pena de ofensa frontal à coisa julgada material, conforme se verifica na AC 0008392-68.2012.405.8200, na AC 0004647-46.2013.405.8200 e na AC 0001662-07.2013.405.8200.<br>Comprovou nos citados recursos, também, que a 2ª Turma dessa C. Corte Superior já afastou a tese de redução da gratificação na mesma proporção da aposentadoria, conforme se verifica no REsp 1714383/RS e no Agint no Resp 1609787/RS.<br>Entretanto, o E. Tribunal a quo deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, sem demonstrar a existência de distinção com o caso sub examen, caracterizando igualmente o descumprimento do inciso VI do art. 489, §1º, do CPC" (fls. 321/324e).<br>Prossegue, no sentido de que, "considerando-se que a concessão da GDARA aos aposentados e pensionistas é decorrência exclusiva da previsão expressa da Lei nº 11.090/2005, é nela - e somente nela - que deve ser verificada a possibilidade de distinção entre as aposentadorias proporcionais e integrais. E não só não restou expressa na lei de regência qualquer diferenciação entre aposentadorias e pensões proporcionais e integrais, como também não há como ser extraído do texto legal qualquer motivo que justifique a distinção" (fls. 324/325e).<br>Diz "que a Lei nº 11.090/2005 determina expressamente que a incorporação da GDARA às aposentadorias e pensões deve obedecer exclusivamente aos critérios ali delineados - e a proporcionalidade da aposentadoria não está entre eles. Ora, considerando que (1) a Administração só pode fazer o que a lei permite expressamente, não lhe sendo permitido criar obrigações ou direitos não previstos na norma, e (2) a lei não menciona a possibilidade de pagamento proporcional para as aposentadorias e pensões proporcionais,evidentemente é vedado ao administrador impor tal restrição. Aliás, o pagamento integral da GDARA aos aposentados é uma questão tão lógica e evidente que o próprio Governo tomou a iniciativa de editar lei para pagar esse direito elementar dos servidores. É o que se vê no art. 29, III (c/c art. 28) da Lei 13.326/2016" (fls. 325/326e).<br>Defende, ainda, que "a Ação Civil Pública da qual derivou o título judicial ora executado não determinou a redução da gratificação na mesma proporção da aposentadoria, bem como condenou o INCRA "a pagar aos substituídos, diferença entre as gratificações GDARA ou GDAPA pagas e o percentual máximo de 100 pontos", sem fazer qualquer ressalva quanto à pontuação de 100 pontos. Destarte, como essa questão não foi debatida em momento algum durante o julgamento do mérito da Ação Civil Pública originária, a sentença que transitou em julgado fez coisa julgada com relação a esse tema, nos termos dos arts. 506 e 507 do CPC (..) no caso concreto, a questão acerca da proporcionalidade não é passível de ser analisada apenas em face da situação particular do exequente individual, pois a parte recorrente, entre diversos outros associados constantes no rol juntado à inicial da ação civil pública, já era aposentada proporcional quando do ajuizamento da ação civil pública originária (..). Logo, como o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito à percepção das gratificações de maneira uniforme a todos os servidores compreendidos na ação, todos já na inatividade na data do seu ajuizamento, o E. Tribunal,ao fazer distinção entre os servidores em sede de cumprimento de sentença, determinando o pagamento na proporcionalidade das aposentadorias, ofendeu frontalmente a coisa julgada material," (fls. 327/328e).<br>Alega, ademais, que "o V. Acórdão recorrido (Id. 4050000.22872016) aplicou a regra da proporcionalidade para o cálculo das gratificações e vantagens da GDARA aos aposentados e pensionistas com proventos não integrais. Contudo, esse entendimento diverge do entendimento firmado por essa C. Corte no REsp 1714383/RS" (fl. 328e).<br>Por fim, requer "seja decretada a nulidade do V. Acórdão recorrido, por infringência do STJ, art. 489, § 1º, alíneas III, IV e VI, do CPC. Entretanto, se essa C. Corte entender que dispõe de todos os elementos para proferir o julgamento, que seja dado provimento ao presente recurso especial, reformando-se o V. Acórdão recorrido, de forma a impedir a distinção entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais, a fim de que o pagamento da gratificação de desempenho seja realizado de forma integral" (fl. 332e).<br>Contrarrazões, a fls. 355/359e.<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 361e).<br>A irresignação merece prosperar, quanto ao art. 489 do CPC/2015.<br>Na origem, "Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal - PE, que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0810659-58.2018.4.05.8300, rejeitou a impugnação da autarquia e homologou os cálculos do credor" (fl. 270e).<br>Provido parcialmente o Agravo de Instrumento, pelo Tribunal a quo.<br>Daí a interposição do presente Recurso Especial.<br>Anota-se que a decisão na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INCRA restou assim lavrada:<br>"O título exequendo, oriundo da Ação Civil Pública n.º 0801758-43.2014.4.05.8300, condenou o ente público a pagar as diferenças entre as gratificações GDARA e GDAPA no percentual máximo de 100 (cem) pontos, bem como implantar o valor nos proventos, enquanto não sobrevierem os critérios de avaliação que individualizem o labor do servidor ativo:<br>Ante o exposto, com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar a autarquia apagar aos aposentados e pensionistas listados no anexo à inicial (DOC. Relação dos Associados), desde que não sejam alcançados pelas inovações da EC nº. 41/03, a diferença entre as gratificações GDARA ou GDAPA pagas e o percentual máximo de 100 pontos, bem como implantar o valor nos proventos,enquanto não sobrevierem critérios de avaliação que individualizem o labor do servidor ativo.<br>(..)<br>A sentença foi alterada apenas quanto os honorários advocatícios, que foram majorados para R$25.000,00, tendo transitado em julgado em 23.05.2017.<br>Em seguida, o INCRA ajuizou Ação Rescisória nº. 0808203-43.2017.4.05.0000, postulando o deferimento da tutela provisória de urgência para suspender as execuções originadas da citada ação civil pública.<br>Em 31.08.2017, o Relator deferiu a tutela antecipada pretendida, "determinando a sustação das execuções originadas da Ação Civil Pública n.º 0801758-43.2014.4.05.8300 até o julgamento do mérito da presente ação".<br>Ao apreciar o mérito da rescisória, o Relator votou pela improcedência, porém, por maioria, o Pleno do TRF5 julgou procedente a ação rescisória, desconstituindo o título judicial formado na Ação Civil pública nº. 0801758-43.2014.4.05.8300:<br>Pedido rescisório julgado procedente, desconstituindo-se o acórdão proferido na ação civil pública n. 0801758-43.2014.4.05.8300 e julgando-se, em sede de juízo rescisório, improcedente a pretensão deduzida naquela demanda pela ASSINCRA , condenando-se esta ao pagamento, naquele processo originário, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, vigente à época da propositura daquela ação. Condenação da parte ré, nesta ação rescisória, ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 85, § 2º e 8º, do CPC.<br>Contra o acórdão que julgou procedente o pedido deduzido na ação rescisória, a parte contrária opôs embargos de declaração, alegando haver omissão no tocante ao suposto fato de que o pedido rescisório não seria voltado para a rescisão total do julgado, referindo-se ao fim do pagamento integral das gratificações GDARA e GDAPA a partir de maio de 2012, de modo que permaneceria incólume o aresto no tocante ao período de março de 2008 a abril de 2012.<br>O Tribunal Pleno, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração e, de ofício, determinou a correção do erro material, para esclarecer que o termo final da GDARA e GDAPA em equiparação entre ativos e inativos foi a conclusão do primeiro ciclo de avaliação, o qual, no caso, ocorreu em 2006.<br>Em 26.09.2018, a ASSINCRA ingressou com novos embargos declaratórios, aos quais se deu provimento para "julgar parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado na ação civil pública n. 0801758-43.2014.4.05.8300, ficando afastado o pagamento integral da GDARA e da GDAPA a partir de 30/04/2012, permanecendo a decisão rescindenda, por outro lado, incólume no tocante ao período de março de 2008 a 30/04/2012."<br>Nesses termos, não obstante a concessão da tutela antecipada para sustar, genericamente, "o andamento das execuções originadas da Ação Civil Pública n.º 0801758-43.2014.4.05.8300", observe-se que a referida decisão restou posteriormente modificada pelo determinado quando da apreciação dos embargos de declaração opostos pela ASSINCRA (art. 296 do CPC).<br>Não há que se falar, portanto, em suspensão do feito executivo quanto ao período de março de 2008 a abril de 2012.<br>Em observância à decisão proferida na ação rescisória, o exequente apresentou cálculos dos valores que entende devido, abarcando o período de março de 2008 a 30/04/2012 (Id. 9982317).<br>Revela-se, portanto, descabida a alegação do INCRA de inexistência de título judicial a embasar a presente execução, bem como a alegação de excesso total de execução. A um, porque ainda pende o<br>trânsito em julgado da ação rescisória, de sorte que permanece hígida a coisa julgada formada na Ação Civil Pública n.º 0801758-43.2014.4.05.8300; a dois, porque os cálculos do credor estão em consonância com a última decisão proferida na rescisória, que expressamente salvaguardou o período de março de 2008 a 30/04/2012.<br>Por sua vez, o INCRA sustenta que o credor não teria observado a proporcionalidade da aposentadoria para fins de cálculo das gratificações, redundando em excesso de execução nos valores cobrados, alegação que atrai a incidência do art. 535, § 2º, do CPC:<br>(..)<br>Como deixa claro o comando normativo, é ônus da Fazenda declinar o montante que entende devido, sob pena de desconsideração da alegação de excesso.<br>Não incide, portanto, o art. 321 do CPC, que impõe a concessão de prazo para a correção de falhas, justamente para não se estimular a procrastinação do réu em prejuízo do direito já certificado na fase de conhecimento.<br>À míngua de impugnação idônea acerca dos valores exigidos, compete homologar o cálculo do credor.<br>Ressalto que a presente execução é lastreada em título judicial transitado em julgado (art. 100, CR/88) e o recurso cabível contra esta decisão não dispõe de efeito suspensivo automático (art. 1.019, CPC) de modo que não há óbices à expedição dos requisitórios complementares.<br>Entretanto, considerando que permanece a controvérsia sobre o montante devido, em um juízo de harmonização entre os interesses das partes e à luz da garantia do processo sem dilações indevidas, determino a requisição apenas dos valores que se enquadrem na hipótese de precatório e, mesmo assim, com ordem de bloqueio do pagamento, a ser liberada quando do trânsito em julgado desta decisão.<br>Os valores contidos no teto da Requisição de Pequeno Valor, ao seu turno, serão requisitados "a posteriori" , diante de seu reduzido prazo de pagamento, evitando-se, inclusive, que permaneçam depositados por mais de dois anos, o que implicaria sua devolução ao Erário.<br>Acerca da retenção dos honorários contratuais, reitero o já decidido em 13.08.2018 e em 03.09.2018.<br>Isto posto, rejeito a impugnação do INCRA e homologo os cálculos do credor (Id. 5879120) , reputando devido o total de R$ 170.259,25.<br>De logo, expeça-se o precatório, com ordem de bloqueio.<br>Considerando as diretrizes do art. 85, §§ 2º e 7º, CPC, condeno o INCRA em honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ora homologado" (fls. 170/172e).<br>O INCRA, então, interpõe Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, no que relevante, "que a arguição de excesso de execução não foi genérica, tampouco era passível de aferição apenas no cotejo do cálculo da parte exequente com aquele que deveria ser apresentado pela Fazenda Pública devedora. A inobservância da proporcionalidade de proventos na planilha do credor é patente, porquanto foi descrito em cada mês, a título de valor principal devido, o resultado da multiplicação do valor unitário do ponto da GDARA x 100 pontos. De igual modo, já se encontravam nos autos os dados acerca da modalidade de aposentação (cf. campo T. SERV.: 34 das fichas financeiras ID 4058300.5879124 ). Consoante parecer técnico em anexo, o exequente se aposentou com proventos proporcionais de 34/35 avos . Por esta razão, é devido apenas o percentual de 97,14% da GDARA, e não de 100%, como pleiteado pelo credor, resultando em excesso de execução de R$ 9.168,12 (nove mil cento e sessenta e oito reais e doze centavos) , atualizado até junho/2018. Não se desconhece o teor do art. 535, § 2º, do CPC, que impõe à Fazenda Pública devedora declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Porém, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com os princípios gerais instituídos pelo próprio CPC/2015, bem como os princípios norteadores da atividade da Administração Pública" (fls. 208/209e).<br>Em contrarrazões, a parte ora recorrente defende que:<br>"DA PRECLUSÃO DA ARGUIÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>De início, cumpre destacar que a alegação de excesso de execução da Autarquia está preclusa. Isso porque o Instituto já havia apresentado sua impugnação ao cumprimento de sentença em 20/09/2018, conforme se verifica no Id. 4058300.6241640 dos autos originários, tendo, naquela oportunidade, alegado somente a inexistência de título executivo.<br>(..)<br>E como o Instituto já havia apresentado sua impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente, por óbvio que essa segunda manifestação do Instituto somente poderia versar sobre eventual alteração nos cálculos promovida pelo julgamento dos já mencionados embargos de declaração na rescisória, em razão da preclusão consumativa.Entretanto,a citada rescisória não influenciou em absolutamente nada acerca da proporcionalidade dos proventos, de forma que o INCRA já poderia ter alegado o suposto excesso de execução na sua primeira impugnação(como ocorreu em outras execuções semelhantes), mas não o fez, de modo que sua alegação agora está preclusa.<br>Se essa C. Turma tiver entendimento diverso a respeito, no que não se acredita, a segunda impugnação é também imprestável para o fim colimado, como se verá a seguir<br>DA CORRETA INCIDÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC NO CASO CONCRETO<br>(..)<br>DA INAPLICABILIDADE DA PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS.<br>Na hipótese de essa C. Corte Regional entender por afastar o comando do art. 535, §2º, do CPC e conhecer da arguição do INCRA, cumpre destacar que, ainda assim, esta não merece guarida.<br>A Autarquia sustenta que "tratando-se de execução de sentença condenatória fundada no direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos, a concessão de verba em seu montante total, a servidor que percebe aposentadoria proporcional, viola claramente a isonomia de tratamento prevista no ordenamento jurídico e que justificou a condenação".<br>Ocorre que o Instituto não pode desconhecer que essa tese foi afastada nas diversas decisões proferidas pela C. 2ª a Turma do E. STJ, conforme se vê nos seguintes julgados:<br>(..)<br>Ora, considerando-se que a concessão da GDARA aos aposentados e pensionistas é decorrência exclusiva da previsão expressa da Lei nº 11.090/2005, é nela que deve ser verificada a possibilidade de distinção entre as aposentadorias proporcionais e integrais.<br>Ocorre que não só não restou expressa na lei de regência qualquer diferenciação entre aposentadorias e pensões proporcionais e integrais, como também não há como ser extraído do texto legal qualquer motivo que justifique a distinção.<br>A redação atual do artigo 22 da Lei nº 11.090/2005, já com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.269/2010, assim dispõe:<br>(..)<br>Verifica-se, pois, que a Lei nº 11.090/2005 determina expressamente que a incorporação da GDARA às aposentadorias e pensões deve obedecer exclusivamente aos critérios ali delineados - e a proporcionalidade da aposentadoria não está entre eles.<br>Ora, considerando que (1) a Administração só pode fazer o que a lei permite expressamente, não lhe sendo permitido criar obrigações ou direitos não previstos na norma, e (2) a lei não menciona a possibilidade de pagamento proporcional para as aposentadorias e pensões proporcionais, evidentemente é vedado ao administrador impor tal restrição.<br>Assim sendo, na ausência de previsão expressa na Lei nº 11.090/2005, não prospera a intenção do INCRA de querer reduzir a gratificação na mesma proporção da aposentadoria. Entendimento diverso evidentemente viola o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal4, o que não se pode admitir.<br>Ademais, como o tema não foi debatido em momento algum durante o julgamento do mérito da Ação Civil Pública, evidentemente não pode ser suscitado em fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.<br>Por fim, destaca-se que a Lei nº13.326/165, em seu art. 29, III, é taxativa ao dizer que a incorporação da gratificação de desempenho nos proventos de aposentadoria e pensão se faz com a média dos pontos recebidos nos últimos 5 anos - e não de forma proporcional, como quer o INCRA" (fls. 245/261e).<br>O Tribunal a quo, no entanto, decidiu o seguinte, in verbis:<br>"Compulsando o processo originário, verifica-se que o título judicial executado é oriundo da Ação Civil Pública 0801758-43.2014.4.05.8300, cuja sentença foi objeto da Ação Rescisória 0808203-43.2017.4.05.0000.<br>O Pleno deste Tribunal, em 06/02/2019, nos autos da Ação Rescisória 0808203-43.2017.4.05.0000, deu provimento aos embargos de declaração da ASSINCRA/PE, reconhecendo que o período de março/2008 a abril/2012 não se insere no objeto da referida ação.<br>Destaque-se, ainda, que o próprio INCRA, naquela ação, em suas razões de embargos, afirma que "em momento algum a ação rescisória teve como objeto impugnar o período anterior ao resultado do primeiro ciclo de avaliação individual dos servidores ativos".<br>Considerando que o título exequendo abrange o pagamento das gratificações mencionadas no período de março/2008 a abril/2012, ao passo que o pleito rescisório deduzido pelo INCRA relaciona-se apenas a interregno posterior, não há óbice ao prosseguimento da execução.<br>Por outro lado, o Juízo a quo afastou também a arguição de excesso à execução (segundo o INCRA, o credor não teria observado a proporcionalidade da aposentadoria para fins de cálculo das gratificações), sob o fundamento de que a autarquia executada não declarou, no momento oportuno, o valor que entendia correto, nos termos do § 2º do art. 535 do CPC/2015 ("Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição").<br>Quanto ao tema, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, em caso concreto que envolvia particulares (participando a Fazenda Nacional apenas como amicus curiae ), firmou a tese de que, na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC/1973 (art. 535, § 2º, do CPC/2015), "é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial."<br>Na ocasião, o STJ reafirmou a necessidade de quem apresentar impugnação ou embargos do devedor, questionando o valor do crédito, indicar o valor que entende devido, bem como os critérios de cálculo utilizados, com o objetivo de definir a parcela incontroversa e delimitar o objeto da discussão na execução do título executivo judicial.<br>Também foi definido que o momento para apresentação das memórias dos cálculos seria na petição de impugnação ou dos embargos, não se admitindo emenda à petição posteriormente.<br>No entanto, no referido julgado, a União requereu que a tese firmada não abrangesse a Fazenda Pública.<br>Assim, o paradigma considerou as peculiaridades fáticas e jurídicas existentes quando a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal figuram como devedores nos processos de execução (lato sensu), muitas vezes não dispondo dos mesmos meios técnicos (representação judicial) e materiais para a defesa dos seus interesses em relação aos particulares. Entendeu-se que o interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos embargos à execução.<br>No caso dos autos, verifica-se que, na impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 4058300.10513771 do processo originário) apresentada pelo INCRA, esta autarquia, ao suscitar a tese de excesso de execução, embora não tenha apontado o valor que entendia devido, não se limitou a uma arguição genérica, ressaltando que os cálculos exequendos não atentaram para a proporcionalidade da aposentadoria do particular, considerando as fichas financeiras já constantes naqueles autos. Junto às razões do presente agravo de instrumento, inclusive, o INCRA apresentou parecer técnico elaborado pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias da AGU/PRF da 5ª Região, demonstrando que o exequente aposentou-se com proventos proporcionais de 34/35 avos e que, por essa razão, seria devido apenas o percentual de 97,14% da GDARA, e não de 100%, como pleiteado pelo credor, resultando em excesso de execução de R$ 9.168,12 (nove mil cento e sessenta e oito reais e doze centavos), atualizado até junho/2018.<br>Registre-se que, quanto à observância do critério da proporcionalidade pelas gratificações em questão, que são vantagens inseridas na definição de proventos, entende-se que o pagamento da GDARA ou GDAPA em relação aos servidores aposentados com proventos proporcionais deve ser calculado de forma proporcional ao montante efetivamente recebido, como as demais parcelas que compõem os proventos de aposentadoria. Nesse sentido: TRF5, 4ª T., PJE 0800652-07.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, j. 19/05/2020.<br>Entende-se, assim, que deve ser aplicada a ressalva existente no precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo 1.387.248, para possibilitar que o INCRA, após intimado, apresente a memória do cálculo do<br>valor devido, com as justificativas técnicas pertinentes ao caso, como já o fez nas razões do presente agravo. Precedente desta Segunda Turma: PJE 0814838-06.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. 18/12/2018." (fls. 271/272e).<br>A parte ora recorrente opôs Embargos Declaratórios, com fundamento nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 reafirmando os termos de suas Contrarrazões de Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:<br>"Essa C. Turma acolheu o pedido do INCRA, no sentido de que a GDARA deve ser paga de forma proporcional, quando o servidor for aposentado com proventos proporcionais.<br>Por seu turno, no item IV das contrarrazões ao recurso interposto pelo INCRA, a parte embargante sustentou a "inaplicabilidade da proporcionalidade dos proventos". Aduziu, para tanto, que:<br>a) A lei de regência da GDARA (Lei 11.090/05) não traz nenhuma diferenciação entre aposentadorias proporcionais e integrais, sendo que o seu art. 22 estabelece os critérios de incorporação da gratificação nos proventos.<br>b) A administração só pode fazer o que a lei permite expressamente, não sendo possível criar obrigações e direitos não previstos na norma;c)A questão não foi objeto de debate quando do julgamento da Ação Civil Pública que originou a presente execução, não podendo ser apreciada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada;<br>d) A Lei 13.326/15, em seu art. 29, III, diz que a incorporação da GDARA deve ser feita com base na média dos pontos dos últimos 5 anos - e não de forma proporcional;<br>e) O E. STJ, no REsp 1714383, citando vários precedentes, e no REsp 1.577.599 possui o mesmo entendimento de que não se aplica a proporcionalidade em questão.<br>O V. Acórdão, entretanto, deixou de apreciar esses argumentos.<br>Requer-se, dessa forma, que essa C. Turma julgue procedentes os presentes embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, apreciando os fundamentos acima listados e concedendo excepcionalmente aos embargos, se assim se entender, efeitos infringentes.<br>Na hipótese de não ser esse o entendimento de Vossas Excelências, requer-se, com base no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, para fins de prequestionamento,que sejam apontados os motivos do afastamento dos argumentos invocados pela parte embargante" (fls. 289/290e).<br>A Corte Federal rejeitou os Embargos Declaratórios, nos seguintes termos:<br>"Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e para corrigir erro material (inciso III).<br>Registre-se, de início, que o magistrado, ao decidir, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes.<br>No caso dos autos, não há que se falar em omissão que dê ensejo à integração do acórdão, sendo digno de registro que as alegações do embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos constantes no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada.<br>Em realidade, a parte embargante busca, sob o fundamento de omissão, apenas a rediscussão do julgado que lhe foi parcialmente desfavorável, fim para o qual não se prestam os aclaratórios.<br>Ressalte-se, por fim, que a mera interposição de embargos de declaração mostra-se suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração." (fl. 304e).<br>E, no presente Recurso Especial, como relatado, a parte ora recorrente sustenta que:<br>"<br>"O V. Acórdão recorrido não enfrentou, integralmente, a omissão apontada nos Embargos de Declaração opostos. Verifica-se, pois, que o E. Tribunal Regional se omitiu, principalmente,em relação à Lei nº 11.090/2005, lei de regência da matéria ora discutida.<br>(..)<br>De fato, tanto nas contrarrazões do agravo de instrumento quanto nos embargos de declaração, a parte recorrente demonstrou que, no caso concreto, a concessão da GDARA aos aposentados e pensionistas é decorrência exclusiva da previsão expressa da Lei nº 11.090/2005, sendo nela que deveria ser verificada a possibilidade de distinção entre as aposentadorias proporcionais e integrais. Ora, não havendo na Lei qualquer diferenciação, não existe nenhum motivo legal que justifique a distinção feita pelo V. Acórdão.<br>Todavia, o E. Tribunal a quo não enfrentou o referido argumento, apesar de se tratar de fundamento capaz de alterar o entendimento até então firmado no presente caso: limitou-se a E. Corte de origem a afirmar, genericamente, que, "Registre-se, de início, que o magistrado, ao decidir, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes. No caso dos autos, não há que se falar em omissão que dê ensejo à integração do acórdão, sendo digno de registro que as alegações do embargante não se afiguram capazes de infirmar os argumentos constantes no julgado atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada".<br>(..)<br>Tanto nas contrarrazões do agravo de instrumento quanto nos aclaratórios, a parte recorrente evidenciou que o E. TRF da 5ª Região já se manifestou no sentido de que, como o título judicial transitado em julgado reconheceu o direito à percepção das gratificações de maneira uniforme a todos os servidores compreendidos na ação, todos já na inatividade na data do seu ajuizamento, não se pode fazer distinção, em sede de cumprimento de sentença, para se determinar o pagamento na proporcionalidade das aposentadorias, sob pena de ofensa frontal à coisa julgada material, conforme se verifica na AC 0008392-68.2012.405.8200, na AC 0004647-46.2013.405.8200 e na AC 0001662-07.2013.405.8200.<br>Comprovou nos citados recursos, também, que a 2ª Turma dessa C. Corte Superior já afastou a tese de redução da gratificação na mesma proporção da aposentadoria, conforme se verifica no REsp 1714383/RS e no Agint no Resp 1609787/RS.<br>Entretanto, o E. Tribunal a quo deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, sem demonstrar a existência de distinção com o caso sub examen, caracterizando igualmente o descumprimento do inciso VI do art. 489, §1º, do CPC" (fls. 321/324e).<br>Com efeito, não se considera fundamentado o acórdão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, como no caso, em que o Tribunal a quo deixou de apreciar, principalmente, as teses - relevantes - vinculadas ao art. 22 da Lei 11.090/2005 e aos arts. 506 e 507 do CPC/2015, impondo-se a anulação do julgado embargado e nova apreciação dos Declaratórios.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação.<br>I.