EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>2. No caso, a custódia cautelar foi mantida tendo como fundamento a garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente, armazenava em sua residência, expressiva e variada quantidade de entorpecentes (cocaína e maconha - essa última mais de três quilos), arma de fogo e quantia significativa em dinheiro, sem comprovação de origem lícita (R$ 1.910,00).<br>3. Não merece acolhimento a tese de ilegalidade da prisão pela inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Conforme se verifica, a necessidade da custódia cautelar foi reavaliada bem antes do prazo legal previsto de 90 dias: a prisão preventiva foi decretada em 10/6/2020 e mantida quando da prolação da sentença condenatória em 4/8/2020. Em 29/10/2020, seus fundamentos foram revisados pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário.<br>4. O Tribunal Paranaense entendeu que o habeas corpus seria via inadequada para reavaliação da sentença condenatória, por demandar o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que deveria ser feito em recurso próprio - de apelação - já interposto e pendente de julgamento. Logo, é inviável a análise diretamente do tema por esta Corte Superior de Justiça, sobretudo quando será apreciado adequadamente pela Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS MENANI ESPLICIO de decisão na qual não conheci do habeas corpus.<br>O agravante reitera ser devida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a revogação da prisão cautelar por falta de motivação ou de reexame da sua necessidade no prazo de 90 dias, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Pleiteia assim a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para que seja concedida a liberdade provisória.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR A CADA 90 DIAS. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>2. No caso, a custódia cautelar foi mantida tendo como fundamento a garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva, pois o recorrente, armazenava em sua residência, expressiva e variada quantidade de entorpecentes (cocaína e maconha - essa última mais de três quilos), arma de fogo e quantia significativa em dinheiro, sem comprovação de origem lícita (R$ 1.910,00).<br>3. Não merece acolhimento a tese de ilegalidade da prisão pela inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP. Conforme se verifica, a necessidade da custódia cautelar foi reavaliada bem antes do prazo legal previsto de 90 dias: a prisão preventiva foi decretada em 10/6/2020 e mantida quando da prolação da sentença condenatória em 4/8/2020. Em 29/10/2020, seus fundamentos foram revisados pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário.<br>4. O Tribunal Paranaense entendeu que o habeas corpus seria via inadequada para reavaliação da sentença condenatória, por demandar o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que deveria ser feito em recurso próprio - de apelação - já interposto e pendente de julgamento. Logo, é inviável a análise diretamente do tema por esta Corte Superior de Justiça, sobretudo quando será apreciado adequadamente pela Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O agravante não trouxe argumentos novos para infirmar a decisão impugnada razão pela qual mantenho-a por seus próprios fundamentos:<br>"Inicialmente, vale anotar que o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não foi objeto de exame no acórdão impugnado.<br>O Tribunal Paranaense entendeu que o habeas corpus seria via inadequada para reavaliação da sentença condenatória, por demandar o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que deveria ser feito em recurso próprio - de apelação - já interposto e pendente de julgamento. Logo, é inviável a análise diretamente do tema por esta Corte Superior de Justiça, sobretudo quando será apreciado adequadamente pela Corte de origem, no julgamento do apelo defensivo, sob o aspecto da extensão e da profundidade do efeito devolutivo do referido recurso.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E QUADRILHA OU BANDO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inexiste ilegalidade em aresto que mantém o indeferimento liminar de habeas corpus relacionado a matérias cujo exame é mais apropriado no recurso de apelação interposto concomitantemente ao remédio constitucional.<br>2. Os temas aqui trazidos ainda serão analisadas pela Corte de origem, devendo ser decididos com a amplitude necessária no julgamento do apelo defensivo.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg nos EDcl no RHC 96.689/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 16/5/2019).<br>Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, vejamos o que consta no acórdão impugnado:<br>"Em buscas, foram inicialmente encontradas 13 buchas de substância análoga a cocaína, pesando l0g (dez gramas) em um estojo. Foi também localizado um pote de plástico, no quarto, com 6 (seis) pedaços de substância análoga a maconha, pesando 145g (cento e quarenta c cinco gramas).<br>Em busca nos fundos da residência, foram localizados 11 invólucros de substância análoga à maconha, pesando 15g (quinze gramas). No quarto de Matheus foi encontrado, dentro do bolso interno de uma blusa, um revólver calibre .32, marca taurus, com a numeração suprimida e municiado com 6 (seis) cartuchos, do mesmo calibre, intactos, além de mais 12 (doze) munições do mesmo calibre que se encontravam no bolso direito da mesma blusa.<br>Ainda, foi localizado, dentro de um fundo falso do armário do quarto de Diego, uma balança de precisão, de marca clink, e dentro do forro da residência, próximo à dispensa, uma bolsa azul, contendo em seu interior um pote plástico com 7 (sete) pedaços de substância análoga a maconha, pesando a quantidade de 2.8l0g (duas mil oitocentos e dez gramas) e um simulacro de arma de fogo (revólver). Por fim, foi localizada a quantia de R$ 1.910,00 (mil novecentos e dez reais) espalhados por diversos cômodos da residência.<br>Em seu interrogatório Matheus Menani Esplicio se manteve em silêncio, enquanto Diego Menani negou as acusações afirmando que não tinha conhecimento de que todo o material encontrado pelos policiais militares estava armazenado em sua residência.  .. <br>No caso, a segregação cautelar dos investigados se presta à garantia da ordem pública. Há notória gravidade abstrata do tráfico de drogas, seja pelos malefícios à saúde física c psíquica que a drogadição cria nos usuários, seja pelos danos sociais decorrentes do próprio tráfico e do uso de substâncias entorpecentes, tais como estímulo à violência c rompimento de vínculos relacionais.<br>Além disso, deve-se especialmente considerar a gravidade concreta da situação sob exame. Com os investigados foram apreendidas drogas em expressiva quantidade (cerca de três quilogramas), sendo que um cigarro de maconha conta com apenas 1 grama da substância em media. Foram localizadas drogas de mais de uma natureza (cocaína e maconha), de sorte que a conduta vulnerava com maior reprovabilidade o bem jurídico da saúde pública. Ainda, os autuados tinham em sua posse arma de fogo restrito e simulacro de arma de fogo, bem como considerável quantia em dinheiro (aproximadamente mil reais)."<br>Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar foi mantida tendo como fundamento a garantia da ordem pública, haja vista a periculosidade do agente evidenciada na gravidade concreta da conduta delitiva, pois, segundo consta, o recorrente, armazenava em sua residência, expressiva e variada quantidade de entorpecentes (cocaína e maconha - essa última mais de três quilos), arma de fogo e quantia significativa em dinheiro, sem comprovação de origem lícita (R$ 1.910,00).<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELA MÁXIMA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. RELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a periculosidade do agente está demonstrada, pois o paciente foi flagrado em posse de 16g (dezesseis gramas) de maconha, 4g (quatro gramas) de cocaína e uma arma de calibre .22 municiada. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da aplicação de cautelas de natureza pessoal.<br>3. Não obstante, o agente possui condições pessoais favoráveis e foi flagrado com quantidade não exacerbada de drogas e uma arma de pequeno calibre - uma Beretta calibre .22 -, circunstâncias que justificam, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juízo local."<br>(HC 578.667/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 26/06/2020);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida - 143 gramas de cocaína -, além de um revolver calibre 38, com numeração suprimida e municiado, mais munições e dinheiro. Tais circunstâncias justificam o encarceramento cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.<br>3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 548.185/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Por fim, não merece acolhimento a tese de ilegalidade da prisão pela inobservância do disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>Conforme se verifica, a necessidade da custódia cautelar foi reavaliada bem antes do prazo legal previsto de 90 dias: a prisão preventiva foi decretada em 10/6/2020 e mantida quando da prolação da sentença condenatória em 4/8/2020. Em 29/10/2020, seus fundamentos foram revisados pelo Tribunal de origem, no julgamento do writ originário."<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.