EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. RÉU INDISPENSÁVEL AO CUIDADO DE FILHOS MENORES. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que foi possível constatar intensa movimentação típica da traficância na residência do recorrente, com o envolvimento de pessoas ligadas à facção criminosa denominada "Comando Vermelho". No imóvel do recorrente, foram apreendidos duas porções grandes e duas menores de maconha; duas porções de cocaína; duas cartelas de LSD; balança de precisão; sementes de Cannabis Sativa; dinheiro em espécie (R$ 1.350,00) e comprovantes de depósitos tendo ele como favorecido (R$ 3.000,00 e R$ 1.700,00) e terceira pessoa, indicada como membro da referida facção.<br>3. Não obstante as alegações da defesa no sentido de que não há provas do envolvimento do recorrente com associação criminosa, ressalta-se que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar, por ser o recorrente indispensável ao cuidado de seus filhos menores, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, é inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>5. Recurso não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MAURO SANTOS OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Colhe-se dos autos que o recorrente, juntamente com outros corréus, teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B do ECA.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta não estarem presentes os requisitos para a segregação cautelar.<br>Ressalta que o recorrente tem apenas 18 anos, é primário, sem antecedentes criminais, além de ter residência fixa no distrito da culpa e trabalho lítico em um supermercado, conforme registro em CTPS.<br>Aponta que o recorrente confessou a prática do tráfico de drogas e que somente se envolveu no comércio ilícito porque passava por dificuldades financeiras.<br>Argumenta que, considerando todos estas circunstâncias favoráveis, seria suficiente ao caso concreto a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, sobretudo por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça e não ter havido a apreensão de qualquer arma ou munição.<br>Pontua, ademais, que, não obstante o recorrente tenha confessado o tráfico de drogas, não há qualquer prova de que este faça parte de associação criminosa. Aduz que as autoridades policiais citam uma suposta movimentação de usuários em sua casa, mas não trazem qualquer elemento que comprove essa afirmação.<br>Indica, por fim, que o recorrente é pai de uma filha recém nascida e um filho de tenra idade, sendo indispensável ao sustento de sua família.<br>Pleiteia, assim, a revogação de sua prisão preventiva, com medidas cautelares diversas, se necessário.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. RÉU INDISPENSÁVEL AO CUIDADO DE FILHOS MENORES. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que foi possível constatar intensa movimentação típica da traficância na residência do recorrente, com o envolvimento de pessoas ligadas à facção criminosa denominada "Comando Vermelho". No imóvel do recorrente, foram apreendidos duas porções grandes e duas menores de maconha; duas porções de cocaína; duas cartelas de LSD; balança de precisão; sementes de Cannabis Sativa; dinheiro em espécie (R$ 1.350,00) e comprovantes de depósitos tendo ele como favorecido (R$ 3.000,00 e R$ 1.700,00) e terceira pessoa, indicada como membro da referida facção.<br>3. Não obstante as alegações da defesa no sentido de que não há provas do envolvimento do recorrente com associação criminosa, ressalta-se que é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A possibilidade de concessão de prisão domiciliar, por ser o recorrente indispensável ao cuidado de seus filhos menores, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, é inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>5. Recurso não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Juiz sentenciante, após representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Em relação à custódia cautelar, verifico a possibilidade de converter a prisão em flagrante do custodiado em prisão preventiva, uma vez que se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a observância do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 313 do Código de Processo Penal em conjunto com os motivos autorizadores previstos no art. 312 do mesmo diploma legal, atentando-se ao disposto no art. 319, visto que a prisão preventiva será determinada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (EXTREMA RATIO). Assim, fala-se em fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou participação) e periculum libertatis (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal). Para constatarmos a existência do fumus comissi delicti é necessário que, além da conduta a ser analisada se revestir da tipicidade, ilicitude e culpabilidade intrínsecas à própria existência do crime, a prova da existência do crime traduza juízo de certeza e os indícios suficientes de autoria revelem prova semiplena (com menor valor persuasivo, indicando-se um prognóstico de julgamento positivo sobre a autoria ou participação), para que só então seja possível a decretação da prisão preventiva. Já o periculum libertatis compreende o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social. É o caso dos autos. "In casu", consta que no dia 04 de Junho de 2020, GEAN PEDRO DOS SANTOS, WELSSANDRO FERREIRA QUIRINO, GLEBSON DOS SANTOS COSTA, MAURO SANTOS OLIVEIRA, foram presos em flagrante sendo acusados pelos crimes descritos nos artigos 33, 35 e 40 III da Lei 11343/06 e 244  B da Lei 8.069/90. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, termos de declarações e termos de entrega. Por sua vez, os indícios de autoria estão demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, e pelas provas orais extrajudiciais, todos dando conta que o Custodiado, praticou, em tese, os artigos 33, 35 e 40 III da Lei 11343/06 e 244  B da Lei 8069/90, onde nos próprios depoimentos pode se constar a fala de que havia drogas, grande movimentação de pessoas. Em relação ao "periculum libertatis", entendo que de igual modo resta configurado, especialmente para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, tendo em vista que a pluralidade de entorpecentes encontrados (maconha, L.S.D, cocaína), no que pese, ser os crimes no qual estão sendo acusados sem violência ou grave ameaça, sabe-se que o tráfico é a porta de entrada para todos os outros crimes, um câncer que está alastrado em nossa sociedade. Assim, impõe a necessidade de restrição da liberdade dos custodiados, até para que se mantenha a comunidade local ciente da persecução criminosa, bem como saiba que está se fazendo o necessário para a repressão da conduta dele, restando inadequadas as imposições de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, por ora, estão presentes todos os requisitos para a custódia cautelar, ressaltando a máxima rebus sic stantibus ("estando as coisas assim" ou "enquanto as coisas estão assim"). E a jurisprudência do estado de Mato Grosso é muito clara a este respeito:<br> .. <br>É de conhecimento universal que atravessamos no momento uma pandemia por conta do COVID-19, sendo com isso uma agravante do crime se não vejamos; O Código Penal no seu artigo 61, II, "j, diz ser agravante o agente ter cometido o crime: "em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido" Assim, considerando a gravidade do delito, as circunstâncias de fato e as condições pessoais do Custodiado, a conversão em prisão preventiva se mostra necessária, como GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA a fim de prevenir a reprodução de novos delitos. Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos Custodiados GEAN PEDRO DOS SANTOS, WELSSANDRO FERREIRA QUIRINO, GLEBSON DOS SANTOS COSTA, MAURO SANTOS OLIVEIRA, já qualificado nos autos, para garantia da ordem pública, conforme fundamentação alhures."<br>E, do acórdão recorrido, consta ainda:<br>" .. <br>De acordo com as informações trazidas à impetração, a Polícia Civil realizava o monitoramento da residência do paciente, haja vista a suspeita de que o local seria um ponto de venda de drogas, constatando a movimentação típica da traficância. Os investigadores de polícia visualizaram o momento em que motocicleta Honda/CG 150, cor preta, placa DOZ-8005, pilotada por Welssandro Ferreira Quirino chegou à residência. Em seguida, estacionou em frente ao local o veículo VW/Gol, cor vermelha, placa QWF-0951, conduzido pelo coautuado Gean Pedro dos Santos, vulgo "Gago", tendo como passageiro Glebson dos Santos Costa, vulgo "Doda", conhecido nos meios policiais por envolvimento com a narcotraficância e por ser membro da facção "Comando Vermelho", ocasião em que todos entraram no automóvel e seguiram rumo desconhecido.<br>Algum tempo depois, ao retornarem à residência, o grupo foi abordado e, realizadas buscas, foram localizadas duas porções grandes e duas menores de maconha, duas porções de cocaína, duas cartelas de LSD, balança de precisão, sementes de Cannabis Sativa, dinheiro em espécie e comprovantes de depósito em favor de Regiane C. S. Brito, pessoa conhecida por integrar a organização criminosa "Comando Vermelho", e também constataram que a motocicleta utilizada por Welssandro Ferreira Quirino possuía adulterações em seus sinais identificadores. Interrogado pela autoridade policial, o paciente admitiu que está desempregado há aproximadamente 6 meses e que vinha promovendo a venda de entorpecentes para sustentar a sua família. Comunicada a respeito dos fatos, a autoridade apontada como coatora homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas em poder do autuado, senão veja-se<br> .. <br>Importante frisar que há nos autos informações de que o paciente possivelmente seria colaborador da organização criminosa denominada "Comando Vermelho", mantendo negócios espúrios com a faccionada Regiane C. S. Brito, fator que indica a sua periculosidade social.<br>Portanto, verifico que a prisão processual do favorecido funda-se na real necessidade de garantia da ordem pública, visto que as circunstâncias do caso revelaram que tinha em depósito para fins de comercialização drogas de variedades distintas (maconha, ecstasy e L.S.D.), as quais comercializava como meio devida, o que evidencia a gravidade concreta do delito.<br>Nesse ponto, importante ressaltar que, na dicção do STJ, "embora não sirvam para a prisão fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial), podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a quantidade e variedade da droga apreendida" (STJ, RHC n. 58278/SP) - destaquei.<br>No mesmo sentido é a orientação desta Corte de Justiça, exarada pelo Enunciado n. 25,editado pela Turma de Câmaras Criminal Reunidas (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101.532/2015),segundo o qual "A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva".<br>Desse modo, não há falar em ausência dos requisitos autorizadores ou em carência de motivação no édito prisional, pois a segregação está alicerçada na necessidade de resguardo da ordem social, com base em fatores concretos de cautelaridade.Ademais, no que concerne aos atributos pessoais do insurgente enfatizados na preambular, é necessário consignar que predicados favoráveis não autorizam, de per si, a concessão da liberdade provisória,especialmente quando demonstrada a necessidade da prisão para resguardar a incolumidade pública (STJ - AgRg no HC n. 585.587/GO, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30.6.2020 Aliás, essa é a orientação desta Corte de Justiça, conforme se extrai do Enunciado n. 43, da Turma de Câmaras Criminal Reunidas: "As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis".<br>Por fim, não obstante os argumentos trazidos pelo impetrante, in casu, não visualizo eventual possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas, conforme a dicção do art. 319 da Lei Adjetiva Penal,já que insuficientes e inadequadas.<br>Por todo o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça,conheço da impetração e, no mérito, denego a ordem vindicada."<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que o decreto preventivo está satisfatoriamente motivado na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva.<br>Das investigações que subsidiam a acusação, foi possível constatar intensa movimentação típica da traficância na residência do recorrente, com o envolvimento de várias pessoas ligadas à facção criminosa denominada "Comando Vermelho".<br>No imóvel do recorrente, foram apreendidos duas porções grandes e duas menores de maconha; duas porções de cocaína; duas cartelas de LSD; balança de precisão; sementes de Cannabis Sativa; dinheiro em espécie (R$ 1.350,00) e comprovantes de depósitos tendo ele como favorecido (R$ 3.000,00 e R$ 1.700,00) e terceira pessoa, indicada como membro da referida facção.<br>Portanto, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJe de 03.05.13; HC 118.228, SEGUNDA TURMA, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 19.11.13; HC117.746, PRIMEIRA TURMA, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, PRIMEIRA TURMA, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJ de 04.10.13" (RHC 122182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE SER USUÁRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br> .. <br>III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado que seria integrante de "uma sólida associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na cidade de Pouso Alegre/MG, com ramificações em outras cidades do Sul de Minas Gerais". Tal circunstância, a meu ver, indica reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justifica a indispensabilidade da imposição da medida extrema.<br>V - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Recurso ordinário Desprovido"<br>(RHC 95.938/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018).<br>"PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE REGIME PRISIONAL E APLICAÇÃO DE DETRAÇÃO PENAL. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MANIFESTAÇÃO PREMATURA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELO CRIMINAL. NÃO IDENTIFICADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br> .. <br>2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada em associação criminosa, com diversos integrantes, posições definidas, ligação com organização criminosa denominada PCC, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.<br> .. <br>4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado."<br>(HC 389.003/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)<br>Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, Dje 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Além disso, o fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017<br>Por fim, convém destacar que a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, por ser o recorrente indispensável aos cuidados de seus filhos menores, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem. Logo, é inviável seu enfrentamento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>É o voto.