EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ACUSADO QUE ESTEVE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVOS INALTERADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PREJUDICIALIDADE.<br>1. De acordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, em concurso de agentes com o corréu Denilson e com R. Q. S (menor de idade na ocasião dos fatos), em via pública (local próximo a uma escola municipal), matoua vítima Bruno, de 16 anos de idade, desferindo-lhe diversas pauladas, chutes e facadas, pelo motivo de furto de drogas, de dinheiro e de um aparelho celular praticado pela vítima em ocasião pretérita. Ademais, o acusado possui extensa certidão de antecedentes criminais, motivo pelo qual sua segregação também é necessária no intuito de se evitar a reiteração delitiva.<br>3. Em sessão do Tribunal do Júri realizada em 8/10/2020, o réu foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, no regime fechado, vedado o apelo em liberdade, tendo em vista que "persistem os fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva".<br>4. Nesse diapasão, a diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal". Precedentes.<br>5. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Recurso ordinário não provido. Pedido de reconsideração prejudicado.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o pedido de reconsideração. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS:<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANGELO FAGUNDES DE BORBA, com pedido liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso, preventivamente, em 21/6/2018, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. Sobreveio a sentença de pronúncia prolatada em desfavor do réu.<br>A defesa impetrou habeas corpus, perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. As circunstâncias do caso concreto demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, vir a praticar novo delito, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública - cujos fundamentos se encontram reforçados pela superveniência da sentença de pronúncia. ALEGADA INFRINGÊNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP, INSERIDO PELO PACOTE ANTICRIME. DESACOLHIMENTO. Mostra-se descabida a alegação de infringência ao novel parágrafo único do art. 316 do CPP quando a apontada autoridade coatora, de maneira fundamentada, procede na reavaliação da prisão preventiva, mantendo-a pelos mesmos argumentos dispostos no decreto inicial. PANDEMIA DA COVID-19. CASO CONCRETO QUE NÃO ENSEJA RECONSIDERAÇÃO. Em que pese o risco ao qual a saúde da paciente possa estar sendo submetida no cárcere, risco também haveria do lado de fora, e ainda associado ao risco que ela própria representa à segurança coletiva, outro valor social que deve ser preservado. Logo, não há razão para reconsiderar o decreto que já foi mantido por sua legalidade e necessidade. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. Se o feito vem sendo adequadamente conduzido na origem, tramitando por período razoável e sem nenhum lapso temporal de inatividade injustificada, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo. Outrossim, não há irrazoabilidade no período de suspensão determinado pelo Poder Judiciário, modo extraordinário, diante da necessidade de controlar a pandemia da covid-19, pois tal período não é considerado desproporcional ou irrazoável na situação de saúde pública que está sendo vivenciada. DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME"(e-STJ, fl. 139).<br>Neste recurso, a defesa alegaque "o decreto prisional deixou de observar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois teria se calcado na gravidade abstrata inerente ao próprio tipo penal" (e-STJ, fl. 161), asseverando que o recorrente é primário, portador de bons antecedentes, possuindo residência fixa na Comarca de Tapes/RS.<br>Aduz que " e m 20 de março de 2020,  ..  o juízo de 1º Grau negou o pedido liberatório se reportando os fundamentos do decreto prisional preventiva  .. , acrescentando se tratar de crime hediondo" (e-STJ, fl. 155).<br>Pondera que "a simples decisão de pronúncia, assim como o recebimento da denúncia, não autoriza, por si só, a decretação ou a manutenção da restrição sumária à liberdade" (e-STJ, fls. 157-158).<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido de liminar foi indeferido à fl. 189 (e-STJ).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 197-230, 250-258 e 235-242), oMinistério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 265-268).<br>A defesa acostou aos autos pedido de reconsideração da decisão liminar às fls. 243-246 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ACUSADO QUE ESTEVE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVOS INALTERADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. PREJUDICIALIDADE.<br>1. De acordo com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, em concurso de agentes com o corréu Denilson e com R. Q. S (menor de idade na ocasião dos fatos), em via pública (local próximo a uma escola municipal), matoua vítima Bruno, de 16 anos de idade, desferindo-lhe diversas pauladas, chutes e facadas, pelo motivo de furto de drogas, de dinheiro e de um aparelho celular praticado pela vítima em ocasião pretérita. Ademais, o acusado possui extensa certidão de antecedentes criminais, motivo pelo qual sua segregação também é necessária no intuito de se evitar a reiteração delitiva.<br>3. Em sessão do Tribunal do Júri realizada em 8/10/2020, o réu foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, no regime fechado, vedado o apelo em liberdade, tendo em vista que "persistem os fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva".<br>4. Nesse diapasão, a diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal". Precedentes.<br>5. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente.<br>6. As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Recurso ordinário não provido. Pedido de reconsideração prejudicado.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Busca, a defesa, em suma, a revogação da prisão preventiva do recorrente.<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A prisão preventiva foi assim fundamentada pelo Juízo de primeiro grau do seguinte modo:<br>"..<br>Quanto à necessidade da prisão preventiva, alinho-me à conclusão preliminar de que, realmente, em liberdade, os representados poderiam transmitir sensação de leniência das autoridades, causando abalo à ordem pública, pela aparente impunidade a um crime supostamente praticado de maneira cruel e sem piedade. Para além disso, não se olvide que os representados possuem extensa certidão de antecedentes criminais. Esse histórico, somado à aparente impetuosidade dos representados, causa sensação de insegurança e de injustiça, contribuindo para o aumento da criminalidade na comunidade. Destarte, pelos elementos até o momento reunidos aos autos,é possível cogitar da necessidade da prisão preventiva dos representados para garantia da ordem pública. Por derradeiro e oportuno, as medidas cautelares previstas na Lei n. 12.403/2011, diversas da segregação preventiva, não se coadunam à gravidade da infração penal em tese perpetrada, bem como ao considerável risco de nova investida contra a ordem pública, conforme já exposto" (e-STJ, fls. 33-34).<br>O acórdão recorrido - prolatado em 21/5/2020 - assim confirmou a necessidade da manutenção da custódia preventiva do recorrente:<br>" ..  A prisão preventiva do paciente foi decretada em 21/06/2018 para fins de garantia da ordem pública.<br>A instrução foi encerrada em 13/06/2019 e o paciente pronunciado em 27/08/2019, ocasião em que indeferido o direito de recorrer em liberdade.<br>Acrescento, outrossim, que por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito, em sessão ocorrida em 28/11/2019, restou mantida a segregação preventiva.<br>No dia 20/03/2020 foi mantida a prisão pelo juiz de origem (sob fundamento de que não veio aos autos fato novo capaz de alterar a situação jurídica ou fática do acusado, a justificar a soltura), e em razão das orientações emitidas como medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19, foi cancelada a sessão de julgamento (que havia sido aprazada para o dia 03/04/2020) até o retorno das atividades.<br>Assim, não há o que ser modificado. O novo título preventivo ora impugnado manteve a prisão em razão da persistência dos fundamentos e das circunstâncias que ensejaram a medida - agora reforçados pela própria sentença de pronúncia e sua manutenção em RSE, sendo demonstrada, ademais, a contemporaneidade.<br>Logo, descabida a invocação ao novel parágrafo único do art. 316 do CPP, uma vez que houve a devida reanálise da prisão preventiva do paciente na origem, recentemente, em 20/03/2020, como demonstra a documentação juntada à inicial; e, para além disso, o indeferimento do pedido revogatório foi devida e exaustivamente fundamentado, tendo o Juízo se manifestado sobre o excesso de prazo alegado e, ainda, mencionado expressamente que nada alterava a situação fática e processual já analisada quando decretada a medida excepcional.<br>Assim, estando devidamente justificado o motivo pelo qual o paciente não foi beneficiado com o direito de recorrer em liberdade, não há falar em ilegalidade da prisão, destacando que se está a tratar, em tese, de um crime de homicídio qualificado praticado, segundo consta na denúncia, em razão de um furto de drogas, de dinheiro e de um aparelho celular, praticado pela vítima anteriormente, do ponto de traficância onde o ora paciente traficava. Tal, no meu entendimento, aumenta muito a reprovabilidade do fato como um todo, revelando audácia, destemor, desenvoltura com as práticas criminosas e, por consequência, maior chance de reiteração em caso de soltura.<br>Sendo assim, não vislumbro qualquer situação a ensejar constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do acusado por ocasião da sentença de pronúncia, sequer sendo caso de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão por todo o acima exposto.<br>No ponto, medidas cautelares alternativas são manifestamente insuficientes, no caso concreto, considerando-se a gravidade do delito, as circunstâncias do fato e a alta periculosidade do paciente, nos termos do art. 282, II, do Código de Processo Penal  .. " (e-STJ, fls. 65-67, grifou-se).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o recorrente, em concurso de agentes com o corréu Denilson e com R. Q. S (menor de idade na ocasião dos fatos), em via pública (local próximo a uma escola municipal), matoua vítima Bruno, de 16 anos de idade, desferindo-lhe diversas pauladas, chutes e facadas, pelo motivo de furto de drogas, de dinheiro e de um aparelho celular praticado pela vítima em ocasião pretérita.<br>Vale lembrar que o acusado possui extensa certidão de antecedentes criminais, motivo pelo qual sua segregação também é necessária no intuito de se evitar a reiteração delitiva.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA EM SEDE POLICIAL. LEGITIMIDADE.ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. RÉ COM DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.RECURSO IMPROVIDO.<br> .. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>4. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social da recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - a ré, integrante de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de entorpecentes, desferiu, juntamente com outros 2 corréus, diversos disparos de arma de fogo contra as vítimas, policiais militares que se encontram em patrulhamento de rotina.<br>5. O decreto registrou, ainda, o efetivo risco de voltar a cometer delitos, porquanto a ré possui diversos registros em sua ficha criminal por crimes de tráfico, associação para o tráfico, roubos e homicídio. Assim, é manifesta, portanto, a necessidade de interrupção da atuação criminosa, diante da renitência na prática delitiva.<br>6. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Recurso improvido.<br>(RHC 128.642/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. No caso, a decretação da prisão preventiva dos Pacientes não se mostra desarrazoada ou ilegal, tendo sido amparada na gravidade concreta da conduta - os Réus teriam matado a vítima mediante diversos disparos de arma de fogo, em via pública, por disputas pelo mercado de tráfico de drogas, tendo os disparos chegado a atingir outro homem e uma criança. Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Ademais, a Corte Estadual destacou a possibilidade concreta de reiteração delitiva, salientando que o Acusado GABRIEL PEREIRA LIMA "registra condenações definitivas pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo, roubo majorado e tráfico de drogas, bem como responde, hoje, a outros processos criminais pelos crimes de homicídio qualificado, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ocultação de cadáver, associação para o tráfico de drogas, corrupção de menor majorada e integração de organização criminosa majorada". Ressaltou também que ANDRÉ DE LIMA VELASCO "possui condenação definitiva pela prática de tráfico de drogas e responde a dois outros processos criminosos pelo cometimento de crimes de roubo majorado", o que também justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública.<br>3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a gravidade em concreto do delito, ante o modus operandi empregado, e a reincidência delitiva permitem concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública" (STF, AgRg no HC 176.246, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019).<br>4. No tocante à alegada falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar, consignou o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, "apesar de os fatos sub judice datarem de dezembro de 2016, de lá para cá, estando os recorridos em liberdade, voltaram a se envolver na prática de novos ilícitos graves", de modo que ainda subsistiria o periculum libertatis. Tais circunstâncias impedem o reconhecimento do suposto constrangimento ilegal apontado pela Defesa. Precedente.<br>5. Ordem de habeas corpus denegada".<br>(HC 533.443/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020, grifou-se).<br>Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do TJRS, nos autos da Ação Penal n. 052/2.18.0002685-6, obteve-se a informação que, realizada sessão do Tribunal do Júri, em 8/10/2020, o réu foi condenado à pena de 13 anos de reclusão, no regime fechado, vedado o apelo em liberdade, tendo em vista que "persistem os fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva".<br>Nesse diapasão, a diretriz jurisprudencial desta Corte é no sentido de que"a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal"(HC 508.048/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020, grifou-se).<br>Consigne-se, ademais, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 81.823/PE, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 9/6/2017; HC n. 352.480/MT, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 7/6/2017; RHC n. 83.352/MS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 30/5/2017).<br>Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso emhabeas corpus. Prejudicado o pedido de reconsideração do indeferimento da liminar, acostado às fls. 243-246 (e-STJ).<br>É o voto.