EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A questão referente à falta de habilitação para dirigir ser considerada uma agravante genérica não foi prequestionada, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas tidas por vulneradas, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>2. Cumpre destacar que, mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias, para serem enfrentadas na via especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO INACIO DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 282/STF.<br>Sustenta a defesa, em síntese, que "ao contrário do que constou na r. decisão, verifica-se que houve enfrentamento da questão quanto à natureza jurídica da falta de habilitação para dirigir. Isto porque a discussão quanto à natureza da previsão do art. 298, inciso III do Código Penal permeou todo o recurso de apelação" (e-STJ, fl. 259).<br>Aduz, ainda, que "no momento o qual os julgadores consideram a falta de habilitação como causa especial de aumento de pena, por lógica está se afastando a hipótese de ser a conduta agravante genérica visto que incidentes em fases distintas da dosimetria" (e-STJ, fl. 260).<br>Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação da Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE GENÉRICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A questão referente à falta de habilitação para dirigir ser considerada uma agravante genérica não foi prequestionada, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas tidas por vulneradas, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>2. Cumpre destacar que, mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias, para serem enfrentadas na via especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>No caso dos autos, o agravante não traz qualquer novo argumento capaz de modificar a decisão recorrida. As questões ora aduzidas não foram objeto do acórdão que julgou a apelação.<br>Observa-se que a questão referente à falta de habilitação para dirigir ser considerada uma agravante genérica não foi prequestionada, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Registre-se que a matéria tida por violada não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre a tese jurídica em torno do dispositivo legal tido por vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DE CORROBORAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS DECORRENTES DE DELAÇÃO VOLUNTÁRIA. CARÁTER ENDOPROCESSUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 33, § 4º, DO CÓDIGO PENAL E ART. 66, III, "B", DA LEI 7.210/1984. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>IX - É reiterada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: " ..  o prequestionamento implícito admitido por esta Corte somente se caracteriza quando o Tribunal de origem, sem indicar dispositivo legal, emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp n. 1.795.892/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 27/09/2019 - grifei)<br>X - Não obstante esta eg. Corte Superior, ante o princípio da instrumentalidade das formas, admita a excepcional possibilidade de ser flexibilizada a expressa menção, no acórdão guerreado, dos artigos cuja violação o recorrente pretende ver reconhecida em sede de Recurso Especial, é indispensável que a instância a quo tenha exposto os motivos pelos quais não acolheu a tese recursal.<br>XI - A simples manutenção de requisito para a progressão de regime prisional não constitui prequestionamento implícito, pois seria necessário que a eg. Corte de Apelação houvesse exposto os motivos pelos quais entendeu inexistente o malferimento aos arts. 33, § 4º, do CP e 66, inciso III, "b", da Lei de Execuções Penais. Aplicação da jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas súmulas de nºs 282 e 356.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1803638/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, da alegada violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 386, V, ambos do Código de Processo Penal; 2º, I e II, parágrafo único e 5º, ambos da Lei n. 9.296/1996; 112 da Lei de Execução Penal, na medida em que tais matérias não foram objeto da apelação, nem apreciadas, sequer implicitamente, no acórdão impugnado.<br>2. Configura a inadmissível inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião dos embargos de declaração opostos ao recurso de apelação, o que afasta eventual negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. Mesmo nos casos de matéria de ordem pública, é necessário o seu prévio debate nas instâncias de origem para que a questão possa ser analisada por este Superior Tribunal, sob pena de inobservância do requisito constitucional relativo ao prequestionamento.<br>Omissis.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 15.211/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 03/08/2016, grifou-se).<br>A toda evidência, não há o que ser reparado no julgado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.