EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS RECONHECIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REVALORAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir a que se proceda essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena.<br>2. O Tribunal de origem asseverou que, "ainda que o roubo tenha sido cometido com o uso de uma faca de serra, tal fato não se mostra suficiente para justificar a majoração da reprimenda". Observa-se que esse entendimento está inserido na esfera de discricionariedade de que dispõem as instâncias ordinárias para a valoração das vetoriais do art. 59 do CP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 291-295 (e-STJ), de minha Relatoria, que negou provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, que "em observância ao princípio da individualização da pena, poderá o julgador valorar o emprego de arma diversa da de fogo quando da fixação da pena-base". (e-STJ, fls. 300).<br>Afirma que "o denunciado não se limitou a ostentar a faca, tendo utilizado o instrumento de modo violento, ao colocá-lo no pescoço da vítima, ou seja, em região de alta letalidade, o que demonstra sua periculosidade exacerbada. Em outras palavras, a vítima sofreu elevado risco de lesão à sua integridade física, o que não pode passar desapercebido quando da fixação da pena-base. Com efeito, é notório que o roubo praticado mediante instrumento cortante ou contundente revela-se mais grave do que aquele em que não houve o emprego desses artifícios, sendo imperioso uma resposta penal mais enérgica" (e-STJ, fls. 300).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise da eg. Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS RECONHECIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REVALORAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir a que se proceda essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena.<br>2. O Tribunal de origem asseverou que, "ainda que o roubo tenha sido cometido com o uso de uma faca de serra, tal fato não se mostra suficiente para justificar a majoração da reprimenda". Observa-se que esse entendimento está inserido na esfera de discricionariedade de que dispõem as instâncias ordinárias para a valoração das vetoriais do art. 59 do CP.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>A pretensão não merece êxito, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, ao analisar o pleito de majoração da pena-base pela valoração negativa do uso de arma branca, assim consignou:<br>"Ademais, ainda que o roubo tenha sido cometido com o uso de uma faca de serra, tal fato não se mostra suficiente para justificar a majoração da reprimenda tal como pretendido pelo Parquet.<br>Neste sentido, conforme já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça em caso semelhante, "inexiste previsão, no ordenamento jurídico, no sentido de que, em caso de modificação legislativa que afaste alguma qualificadora ou causa de aumento de pena, a hipótese prevista em tal qualificadora ou majorante deve automaticamente e obrigatoriamente ser convertida em circunstância judicial negativa, a ensejar a elevação da pena base" (Embargos de Declaração nº. 1.0344.12.004196-9/002, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caíres, julgado em 22/11/2018, súmula publicada em 03/12/2018).<br>Portanto, entendo que a matéria debatida nos presentes embargos já foi devidamente apreciada no acórdão embargado, sem qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, não se prestando o presente recurso para a rediscussão de matéria já decidida." (e-STJ, fl. 227)<br>Acerca da questão controvertida, não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018).<br>Esse entendimento - sob o ângulo da apelação - pode ser entendido, inclusive, como uma decorrência lógica do efeito devolutivo, próprio do citado recurso, por meio do qual "O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso." (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/02/2016).<br>Ademais, mesmo em recurso exclusivo da defesa é possível que o Tribunal passe a considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure ofensa ao princípio da reformatio in pejus, "desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu." (HC 462.160/RJ, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).<br>Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir a que se proceda essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena.<br>A corroborar, citam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA PENA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N.º 13.654/2018. MATÉRIA A SER ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. PLEITO DE EMPREGAR O USO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo manifestações no âmbito das duas Turmas que integram a Terceira Seção, o exame inaugural da inconstitucionalidade da Lei n.º 13.654/2018, por vício formal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, podendo eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias, não cabe, em agravo regimental manejado pelo Ministério Público Federal, o reexame de dosimetria não impugnada no momento oportuno, para elevar a pena-base.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 480.459/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.654/2018. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O crime em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do delito de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP. Dessa forma, tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico.<br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame inaugural da inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018, por vício formal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EDcl no REsp 1687565/MS, Rel.<br>Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).<br>3. A atuação desta Corte Especial restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo instância revisora, tanto é que o recurso especial não tem efeito amplo devolutivo. Assim, embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias, não cabendo aqui ser realizado o manejamento na dosimetria da pena requerido pelo ora agravante.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1.351.373/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019, grifou-se).<br>Acrescente-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo de que "ainda que o roubo tenha sido cometido com o uso de uma faca de serra, tal fato não se mostra suficiente para justificar a majoração da reprimenda", está conforme a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. ART. 33, § 2º, C, DO CP. REGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE DOSADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. SÚMULAS 718 E 719/STF. SÚMULA 440/STJ. PENA DEFINITIVA ESTIPULADA EM 4 ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE.<br> .. <br>3. O argumento colacionado pelo agravante, de que o agravado se aproximou por trás da vítima, deu-lhe um empurrão, derrubou o ofendido ao solo, arrancou o celular das mãos de João Tadeu e fugiu correndo, revela algo intrínseco ao tipo penal violado, não tendo o condão de justificar a exasperação do regime prisional.<br>4. A grave ameaça ou violência, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são elementos inerentes ao tipo penal e à causa de aumento, não servindo para impor modo de resgate mais gravoso do que aquele previsto no art. 33, § 2º, do CP, haja vista tais circunstâncias já terem sido sopesadas pelo legislador quando da definição das penas em abstrato (AgRg no REsp n. 1.563.247/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/3/2016).<br>5. Fixada a pena-base no mínimo legal (4 anos - art. 157, caput, do CP) e não ostentando o agravado antecedentes criminais, é descabida a fixação de regime mais gravoso sem a existência de fundamentação idônea.<br>6. Levando em consideração que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, e não ostentando o agravante antecedentes criminais, tem-se como descabida a fixação de regime mais gravoso. Com efeito, não há fundamento para dar lastro à imposição de regime prisional mais severo do que o permitido pelo quantum da pena, ex vi da Súmula 440/STJ (AgRg no REsp n. 1.807.436/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/8/2019).<br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1831830/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)<br>Portanto, não merece provimento o recurso, tendo em vista que a possibilidade que o Tribunal local tem de, no julgamento da apelação defensiva, afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma e considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, não pode se converter em obrigação a ser determinada por esta Corte Superior, a quem cabe o reexame da dosimetria da pena somente quando configurada manifesta violação aos critérios contidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, bem como quando constatada a falta ou evidente deficiência de fundamentação ou erro de técnica.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.