EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS RECONHECIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REVALORAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir a que se proceda essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena.<br>2. Acrescente-se que, no caso concreto, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal, tendo sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal do Parquet levaria ao agravamento da situação do recorrido, uma vez que a determinação no sentido de que o emprego de arma branca seja valorado como circunstância judicial desfavorável poderia implicar no agravamento do regime de pena fixado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 936-939 (e-STJ), de minha Relatoria, que negou provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, "que, muito embora a inovação legislativa tenha permitido o decote na terceira fase da dosimetria da pena, diante da revogação do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal, o roubo com emprego de arma branca, por suplantar as condições normais contidas no preceito primário do tipo, comporta a majoração da pena-base com amparo na consideração negativa das circunstâncias do crime" (e-STJ, fls. 944-945).<br>Aduz, ainda, que "a proibição de reformatio in pejus, tampouco impede a providência, pois, de acordo com doutrina e jurisprudência pátrias, o limite à modificação da pena, nesse caso, é o quantum da pena anteriormente imposto. No caso em apreço, condenado o réu em primeira instância a 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão (e-STJ, fls. 505-519) e decotada a pena em sede de apelação para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, nada obsta o incremento da pena-base pretendido pela acusação" (e-STJ, fl. 945).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à análise da eg. Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS RECONHECIDA NO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO DE ORIGEM NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REVALORAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 21/8/2018). Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir a que se proceda essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena.<br>2. Acrescente-se que, no caso concreto, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal, tendo sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal do Parquet levaria ao agravamento da situação do recorrido, uma vez que a determinação no sentido de que o emprego de arma branca seja valorado como circunstância judicial desfavorável poderia implicar no agravamento do regime de pena fixado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>A pretensão não merece êxito, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, ao analisar o pleito de majoração da pena-base pela valoração negativa do uso de arma branca, assim consignou:<br>"Por conseguinte, conforme estabelece a nova redação do artigo 157 do CP, a prática do crime de roubo mediante emprego de arma branca não mais representa hipótese de causa especial de aumento da reprimenda, impondo-se a reforma da sentença, mais especificamente no que diz respeito à terceira fase da dosimetria da pena imposta ao réu, ora apelante.<br>Assim, considerando que a pena base foi fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, bem como que a pena intermediária foi mantida no mínimo legal, a conclusão é a de que, na terceira fase da dosimetria, incide tão-somente a majorante de concurso de pessoas, inequívoca nos autos, prevista no inciso II, § 2º, do art. 157 do CP. Por consequência, aumentando-se a pena provisória em 1/3, e não mais 2/5, conforme constou na sentença, a reprimenda definitiva a ser imposta ao réu é a de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena continua sendo o semiaberto, tendo em vista o que determina o art. 33, § 2º, "b", do CP".<br> .. <br>"Assim, destaca-se que o reconhecimento da lei penal mais benéfica se deu por meio de fundamentação suficiente e clara.<br>Destarte, não cabia, na oportunidade qualquer manifestação acerca de deslocamento da referida majorante do emprego de arma para a primeira fase de dosimetria da pena, até porque isso implicaria em recrudescimento da pena base, valorando desfavoravelmente ao réu circunstância judicial que na ocasião da sentença não fora considerada, o que importaria em reformatio in !Jejus, tendo em vista o critério trifásico na fixação da pena, ainda que tal deslocamento não aumentasse a pena definitiva" (e-STJ, fls. 735 e 821)<br>Acerca da questão controvertida, não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que o emprego de arma branca, "embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado para majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (HC 436.314/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018).<br>Esse entendimento - sob o ângulo da apelação - pode ser entendido, inclusive, como uma decorrência lógica do efeito devolutivo, próprio do citado recurso, por meio do qual "O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso." (HC 311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/02/2016).<br>Ademais, mesmo em recurso exclusivo da defesa é possível que o Tribunal passe a considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, sem que isso configure ofensa ao princípio da reformatio in pejus, "desde que se valha de elementos contidos na sentença condenatória e não agrave a situação do réu." (HC 462.160/RJ, de minha Relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018).<br>Todavia, tal possibilidade se insere no âmbito da discricionariedade do órgão ad quem responsável pelo julgamento da apelação na qual se aplica a novatio legis in mellius, não cabendo a esta Corte Superior, na via do recurso especial - o qual não possui efeito amplo devolutivo -, compelir a que se proceda essa transposição valorativa do emprego de arma branca no roubo para a primeira fase da dosimetria da pena.<br>A corroborar, citam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. REDUÇÃO DA PENA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N.º 13.654/2018. MATÉRIA A SER ANALISADA PELA SUPREMA CORTE. PLEITO DE EMPREGAR O USO DE ARMA BRANCA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo manifestações no âmbito das duas Turmas que integram a Terceira Seção, o exame inaugural da inconstitucionalidade da Lei n.º 13.654/2018, por vício formal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, podendo eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias, não cabe, em agravo regimental manejado pelo Ministério Público Federal, o reexame de dosimetria não impugnada no momento oportuno, para elevar a pena-base.<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 480.459/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019, grifou-se).<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.654/2018. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O crime em análise foi praticado com o emprego de arma branca (faca), situação não mais abrangida como majorante do delito de roubo, uma vez que a Lei n. 13.654/2018 revogou o inciso I do §2º do art. 157 do CP. Dessa forma, tendo em vista a abolitio criminis, promovida pela referida lei, e em observância ao art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é de rigor a aplicação da novatio legis in mellius, devendo ser excluída a causa de aumento do art. 157, §2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico.<br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, o exame inaugural da inconstitucionalidade da Lei 13.654/2018, por vício formal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (AgInt nos EDcl no REsp 1687565/MS, Rel.<br>Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018).<br>3. A atuação desta Corte Especial restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo instância revisora, tanto é que o recurso especial não tem efeito amplo devolutivo. Assim, embora o emprego de arma branca não se subsuma mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo, pode eventualmente ser valorado como circunstância judicial desabonadora pelas instâncias ordinárias, não cabendo aqui ser realizado o manejamento na dosimetria da pena requerido pelo ora agravante.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp 1.351.373/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019, grifou-se).<br>Acrescente-se que no caso concreto, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, a pena-base do réu foi fixada no mínimo legal, tendo sido consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal do Parquet levaria ao agravamento da situação do recorrido, uma vez que a determinação no sentido de que o emprego de arma branca seja valorado como circunstância judicial desfavorável poderia implicar no agravamento do regime de pena fixado.<br>Portanto, não merece provimento o recurso, tendo em vista que a possibilidade que o Tribunal local tem de, no julgamento da apelação defensiva, afastar a causa de aumento relativa ao emprego de arma e considerar o emprego de arma branca como circunstância judicial desfavorável, não pode se converter em obrigação a ser determinada por esta Corte Superior, a quem cabe o reexame da dosimetria da pena somente quando configurada manifesta violação aos critérios contidos nos artigos 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, bem como quando constatada a falta ou evidente deficiência de fundamentação ou erro de técnica.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.