EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>2. No tocante às circunstâncias do crime, verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão do modus operandi, praticado por mais de um agente, que agrediu a vítima com o facão, o que denota crueldade superior à ínsita ao delito de roubo, permitindo o incremento da básica pela gravidade concreta da conduta.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GILIARDO MOURA LOPES contra decisão de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 585-587).<br>Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que "o emprego do facão no caso concreto revela-se como elemento intrínseco à grave ameaça e à violência do roubo em sua forma simples. Como tal circunstância não extrapolou os limites previstos pelo próprio tipo penal, não deve ser majorada na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de se perpetuar a violação ao artigo 59 do Código Penal" (e-STJ, fl. 600).<br>Aduz, ainda, que "o aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima do delito, para cada circunstância judicial valorada negativamente, revela-se mais justa e adequada, tendo em vista a inexistência de motivo apto a justificar fração mais grave. A única circunstância judicial valorada negativamente não é motivação idônea para aumentar a reprimenda em patamar tão elevado" (e-STJ, fls. 602-603).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo deste órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>2. No tocante às circunstâncias do crime, verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão do modus operandi, praticado por mais de um agente, que agrediu a vítima com o facão, o que denota crueldade superior à ínsita ao delito de roubo, permitindo o incremento da básica pela gravidade concreta da conduta.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>A pretensão não merece êxito, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.<br>Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos da sentença condenatória e do acórdão ora impugnado, respectivamente:<br>" ..  em juízo a vítima Evaldo A. A. confirmou a dinâmica dos fatos e o reconhecimento dos rapazes detidos como sendo um dos autores do crime, informando que:<br>Que era dono do carro descrito na denúncia. Que estava com a Adriele. Que eram dois autores do crime. Que eles estavam com um facão. Que estavam visitando um cliente. Que quando saíram do atendimento ao cliente e entrou no carro, atendendo ao celular, o facão entou pelo vidro do carro.<br>Que o facão passou próximo ao nariz do depoente. Que eles puxaram a porta e anunciaram o assalto. Que passou os pertences, celular, documentos, tudo o que tinha. Que foi agredido com o facão. Que bateram com a outra parte, sem ser a parte do corte."<br>"No tocante à aplicação da pena, a sentença restou assim fundamentada:<br>Na primeira fase de individualização, tenho que a culpabilidade do condenado em nada extrapolou os limites de reprovabilidade inerentes à figura típica analisada.<br>O réu ostenta sentenças absolutórias impróprias (fl. 91v, 93, 93v e 94), as quais não possuem o condão de gerar maus antecedentes ou reincidência (STJ, AgRg no HC 182.376/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 08/10/2012).<br>Os motivos são os próprios da prática delituosa. As circunstâncias do crime são graves, tendo em vista que o acusado utilizou de um facão para exercer a grave ameaça e a violência em desfavor da vítima. As consequências são próprias da conduta típica, e os bens foram restituídos. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.<br>Desse modo, considerando as circunstâncias acima elencadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.<br>Na segunda fase da dosimetria, não verifico a incidência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho as penas no patamar anteriormente fixado.<br>Na terceira fase da dosimetria, não há causas de diminuição de pena. Há, entretanto, a causa de aumento sobejante do concurso de pessoas, pelo que aumento a pena em 1/3, fixando-a, definitivamente, em 6 (SEIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA" (e-STJ, fls. 446-447 e 523).<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>In casu, percebe-se que a pena-base foi exasperada em razão do modus operandi do crime, praticado por mais de um agente, que agrediu a vítima com o facão, o que denota gravidade superior à ínsita ao crime de roubo e o maior grau de censura do comportamento do agente, a exigir resposta penal mais expressiva, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.<br>A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE ROUBO MAJORADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUTORIA, MATERIALIDADE E PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Considera-se devidamente fundamentada a valoração negativa das circunstâncias do crime de roubo quando o modus operandi revela gravidade concreta que transborda dos elementos normais do tipo penal  adentrar imóvel encapuzado antes do amanhecer, bater e dar "gravata" na vítima, chutá-la, apontar facão em sua direção.<br> .. <br>5. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 572.470/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM EVIDENCIADO. INCIDÊNCIA DE DUAS ATENUANTES E DE AGRAVANTE. REDUÇÃO DA PENA DE 1/6 CABÍVEL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. RECONHECIMENTO COM BASE EM PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA REVISTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, máxime em razão da agressividade empregada na abordagem da vítima, a qual teve o cano da arma de fogo apontando para a sua cabeça durante a prática delitiva, o que permite o incremento da reprimenda a título de circunstâncias do crime.<br> .. <br>6. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.<br> .. <br>10. Writ não conhecido e ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 6 anos e 8 meses de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do decreto condenatório. (HC 525.851/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019)<br>Por fim, observa-se que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. Contudo, no caso dos autos, considerando que o aumento da pena, na primeira fase, se deu em 9 meses para a circunstância judicial desfavoravelmente reconhecida, o quantum de fixação da pena-base não se revela descabido, devendo, portanto, ser mantido.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.