EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO ESPECIAL ESTABELECIDA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SÚMULA 493/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Súmula 493/STJ estabelece que "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", sendo lícita, porém, a imposição das medidas especiais constantes do art. 115 da Lei n. 7.210/1984.<br>2. Hipótese na qual se infere manifesta ilegalidade, pois o Tribunal a quo estabeleceu como condições especiais para o cumprimento da pena em regime aberto a limitação de final de semana e a prestação de serviços à comunidade, ambas penas restritivas de direitos, restando evidenciada a ocorrência de indevido bis in idem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão de minha lavra, que deu provimento ao recurso especial defensivo para afastar as condições especiais impostas ao agravado, sem prejuízo de imposição de outras condições que não se encontrem descritas dentre as penas restritivas de direitos.<br>O recorrente sustenta, em síntese, que "não há que se falar em bis in idem ou a inobservância da súmula n.493/STJ, pois, conforme destacado no acórdão proferido pelo tribunal de origem 7, o juiz da execução, diante da ausência de estabelecimento adequado (casa de albergado) para o cumprimento do regime aberto, determinou o recolhimento domiciliar em relação à obrigação disciplinada no art.115, I, da LEP, não se confundindo, portanto, com a fixação de pena restritiva de direitos elencadas no art.43 do Código Penal".<br>"No que concerne ao comparecimento ao Patronato para prestar serviços e desenvolver atividades profissionalizantes, convém registrar que essa "prestação de serviço" não tem relação com as penas substitutivas, pois se tratam de serviços e atividades de cunho educacional, com a finalidade de afastar fatores criminógenos e reintegrar o apenado ao convívio social e ao mercado de trabalho. Portanto, essa prestação de serviço, embora grafada erroneamente, está relacionada, exclusivamente, às atividades educacionais e profissionalizantes, voltadas à reinserção do apenado à sociedade, para que as desenvolva no mercado de trabalho, impedindo a facilitação para o mundo do crime." (e-STJ, fls. 125 e 127).<br>Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada "pois não há que se falar em ocorrência de bis in idem nem hipótese da súmula n. 493/STJ, tendo em vista que as condições impostas não se confundem com as penas substitutivas (art.44 do CP)".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO ESPECIAL ESTABELECIDA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SÚMULA 493/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Súmula 493/STJ estabelece que "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", sendo lícita, porém, a imposição das medidas especiais constantes do art. 115 da Lei n. 7.210/1984.<br>2. Hipótese na qual se infere manifesta ilegalidade, pois o Tribunal a quo estabeleceu como condições especiais para o cumprimento da pena em regime aberto a limitação de final de semana e a prestação de serviços à comunidade, ambas penas restritivas de direitos, restando evidenciada a ocorrência de indevido bis in idem.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>O Tribunal a quo consignou:<br>"No caso dos autos, a defesa impugna a imposição de recolhimento domiciliar diário das 20h às 6 horas e aos sábados, a partir das 18h, domingos e feriados em período integral, e o comparecimento diário no Patronato para justificar as suas atividades ou, a critério do apenado, permanecer na entidade durante um dia no mês, para prestar serviços e desenvolver atividades profissionalizantes e educativas, impostas como condições do regime aberto.<br>Em que pese o entendimento da defesa, entendo que a permanência em local designado (domicílio) e o comparecimento diário no Patronato para justificar as suas atividades ou prestar serviços e desenvolver atividades profissionalizantes e educativas não configuram pena restritiva de direitos.<br>Isso porque fica claro que, na ausência de estabelecimento adequado (casa do albergado) para cumprimento do regime aberto, determinou-se o recolhimento domiciliar em relação à obrigação disciplinada no item I, do artigo 115, da LEP.<br>Nesse sentido, o Juízo das Execuções Penais foi explícito que:<br> ..  Em relação à condição II, não se trata de limitação de final de semana, conforme preconizado pelo artigo 48 do Código Penal, mas de recolhimento domiciliar aos sábados, a partir das 18 horas, domingos e feriados em período integral, imposta em substituição ao recolhimento nos dias de folga no albergue, como preconiza o artigo 36, § 1º, do CP, diante da precariedade e interdição daquele estabelecimento na Comarca de Porto Velho: O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. .. .<br>Referida condição se justifica já que nesses intervalos de tempo é maior a propensão à prática de crimes, e o ambiente familiar, portanto, é o melhor local para proteger o apenado de influência ruins e inibir sentimentos criminógenos.<br>A mesma regularidade se verifica sob a condição de comparecer no Patronato (em que a Defesa alega ser penalidade de prestação de serviços à comunidade) para prestação de serviços e desenvolvimento de atividades.<br>Isso porque a atividade visa caráter profissionalizante do reeducando. Senão vejamos:<br> ..  No que tange à segunda, a DPE impugna tão somente a parte em que há previsão de trabalho, o que, ao ver deste juízo, é totalmente descabida, na medida em que a condição referiu-se à prestação de serviços e atividades PROFISSIONALIZANTES, ou seja, não se trata meramente em prestar serviços, mas de desenvolver atividades com caráter profissionalizante, ou seja, educativo, o que obviamente, exige a execução de atividades laborativas com viés educacional.<br>As atividades desenvolvidas, desde as mais simples às mais árduas insere o apenado em um método denominado de " ". Nele o apenado realiza cursos profissionalizantes, com experiência teórica e/ou método ACUDA prática, executando as atividades (serviços) que lhe são determinados visando o aprendizado, o aperfeiçoamento em uma determinada atividade, com o cumprimento de horários e sempre supervisionado por alguém que detenha experiência na área." (e-STJ, fls. 56-57)<br>Com efeito, a Súmula 493/STJ estabelece que "é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto", sendo lícita, porém, a imposição das medidas especiais constantes do art. 115 da Lei 7.210/84.<br>In casu, infere-se manifesta ilegalidade, pois, foi estabelecido como condição especial para o cumprimento da pena em regime aberto a limitação de final de semana e a prestação de serviços à comunidade, o que caracteriza pena restritiva de direitos, restando evidenciada a ocorrência de indevido bis in idem.<br>Quanto ao tema, o seguinte precedente:<br>"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA. RECOLHIMENTO AOS FINAIS DE SEMANA EM UNIDADE PRISIONAL IMPOSTO COMO CONDIÇÃO ESPECIAL. ILEGALIDADE. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA 493/STJ. RECURSO PROVIDO.<br>I - "A limitação de final de semana consiste em pena restritiva de direitos, prevista no inciso VI do art. 43 do Código Penal, revestindo-se de caráter autônomo e substitutivo, a teor do que dispõe o art. 44, caput, do mesmo Estatuto, inexistindo previsão legal para a cumulação da pena restritiva com a privativa de liberdade" (RHC n. 64.227/MG, SEXTA TURMA, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 6/11/2015).<br>II - A eg. Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.107.314/PR, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou orientação no sentido de que, não obstante seja lícita a determinação de condições especiais a fim da concessão para o regime aberto, não é possível ao magistrado impor quaisquer das penas substitutivas (art. 44 do Código Penal), sob pena de bis in idem.<br>III - Referido entendimento restou inclusive sumulado no enunciado 493 deste eg. Sodalício: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto".<br>Recurso ordinário provido." (RHC 68.313/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016, grifou-se).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.