EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE DESCONTO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Jurisprudência desta Corte entende que, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.<br>2. Portanto, se na medida cautelar de recolhimento noturno entende-se comprometido o status libertatis do acusado, com mais razão ainda deve ser aplicada a detração na medida cautelar de recolhimento de fim de semana e feriados, pois a restrição é efetiva, como se prisão fosse.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão de fls. 188-191 (e-STJ), que negou provimento ao recurso especial ministerial.<br>Nas razões recursais, o agravante repisa os argumentos do recurso especial.<br>Requer "que a decisão agravada seja revista e reformada para a finalidade de extrair do cálculo da detração penal o período em que o agravado permaneceu em recolhimento domiciliar nos finais de semana e feriados, bem como para que pleito subsidiário seja conhecido, por estar preenchido o pressuposto recursal do prequestionamento" (e-STJ, fl. 208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE DESCONTO DA DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Jurisprudência desta Corte entende que, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.<br>2. Portanto, se na medida cautelar de recolhimento noturno entende-se comprometido o status libertatis do acusado, com mais razão ainda deve ser aplicada a detração na medida cautelar de recolhimento de fim de semana e feriados, pois a restrição é efetiva, como se prisão fosse.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Não obstante os argumentos trazidos pelo agravante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão agravada.<br>Consoante anteriormente explicitado, o art. 42 do Código Penal, ao regulamentar a detração penal, prevê que seja computado da pena privativa de liberdade o tempo que o agente houver sido mantido preso provisoriamente ou internado.<br>Não se pode dizer que o artigo supra seja um numerus clausus, pois se deve considerar como parte do cumprimento da pena, para o fim de detração, o lapso de tempo em que fica o réu privado de sua liberdade, por prisão provisória, da qual são espécies: a prisão em flagrante (arts. 301 a 310 do CPP); a prisão temporária (Lei n. 7.960/1989); a prisão preventiva (arts. 311 a 316); a prisão resultante da pronúncia (arts. 282 e 408, § 1º); e a prisão por sentença condenatória recorrível (art. 393, I); por prisão administrativa, transgressão militar, ou, até mesmo, internação em hospital de custódia.<br>Por outro lado, quando a privação da liberdade não é essencial para a realização do processo ou como garantia de seus resultados, o art. 319 do Código de Processo Penal prevê a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sem o rigor do encarceramento; que consistem em uma ou várias obrigações cumulativas impostas pelo juiz em desfavor do indiciado ou do réu, dependendo da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acautelado.<br>Tais medidas cautelares surgem como intermediárias entre a liberdade plena e o encarceramento provisório, restringindo, de certa forma, garantias e direitos do acusado, que, ainda que de longe, ficam equiparados à situação de um preso cumprindo pena restritiva de direito ou em regime de semiliberdade.<br>A Jurisprudência desta Corte entende que, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.<br>Portanto, se na medida cautelar de recolhimento noturno entende-se comprometido o status libertatis do acusado, com mais razão ainda, deve ser aplicada a detração na medida cautelar de recolhimento de fim de semana e feriados, pois a restrição é efetiva, como se prisão fosse.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes, mutatis mutandis:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>CONHECIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCEDIDO AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM PRISÃO DOMICILIAR. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA NA QUAL CONSTA A INFORMAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. DETRAÇÃO.<br>POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO FAVOR REI E DO NE BIS IN IDEM.<br> ..  2. Concedido pelo Juiz sentenciante o benefício da prisão domiciliar ao réu condenado pela prática do delito de homicídio qualificado e constando, na Guia de Recolhimento Definitivo do sentenciado expedida pela Secretaria da Vara Judicial por ordem do Juiz do conhecimento, a informação de que o apenado, na data de sua expedição, encontrava-se em cumprimento da constrição cautelar, esse período deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração.<br>3. Incidência dos princípios do favor rei, que determina a predominância do direito de liberdade do acusado quando em confronto com o direito de punir do Estado, e do ne bis in idem, segundo o qual não pode haver dupla punição pelo mesmo fato.<br>4. Agravo regimental provido a fim de reconsiderar a decisão agravada para, conhecendo do habeas corpus, conceder a ordem, determinando que seja incluído no cálculo da pena do réu, com todos os consectários legais, o período de cumprimento da prisão domiciliar." (AgRg no HC 491.160/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019) "PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DA PENA E RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> ..  II - Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa humana, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.<br>Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir a detração da pena correspondente ao período em que o paciente cumpriu medida cautelar diversa da prisão, consistente no recolhimento domiciliar noturno." (HC 496.049/MG, Rel.<br>Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 20/5/2019) "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO.<br>DETRAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Inexiste previsão legal para o cômputo do período de cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, CPP) para fins de detração da pena, cujas hipóteses estão elencadas no artigo 42, do CP. Entretanto, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período detraído, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao princípio do non bis in idem.<br>2. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do DF, que deferiu o pedido apresentado pela defesa do paciente para que o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno fosse computado para fins de detração da pena." (HC 380.369/DF, deste Relator, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017)<br>Por fim, no que se refere pedido subsidiário de que o patamar de desconto da detração seja reduzido, o pleito recursal simplesmente não encontra amparo na Lei ou mesmo na jurisprudência desta Corte Superior - que, como visto, admite a detração, sem limitar a forma de cálculo àquela pretendida pelo Parquet.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.