EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO AGRAVADA QUE RESTAUROU A INCLUSÃO, NA PRONÚNCIA, DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO MOTIVO FÚTIL E AO MEIO CRUEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS QUE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE DESCABIDAS. CASO CONTRÁRIO, NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DE SUA APRECIAÇÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do MP/PR para restabelecer a sentença que havia incluído, na pronúncia, as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel.<br>2. Não incide ao caso a Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão recorrido indica expressamente a existência de elementos probatórios referentes aos pressupostos fáticos das duas qualificadoras.<br>3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes (AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019; HC 467.004/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de Agravo Regimental interposto por RODRIGO MIGUEL SILVEIRA contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Parquet, para incluir na pronúncia pelo crime de homicídio as qualificadoras do meio cruel e motivo fútil (e-STJ, fls. 1.748-1.752).<br>A parte agravante aduz, em síntese, que o acolhimento das alegações recursais do Ministério Público esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. Defende, outrossim, que não se encontrariam presentes os pressupostos necessários para o reconhecimento das sobreditas qualificadoras no caso dos autos.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo regimental, para não conhecer do apelo nobre (ou, se conhecido, que seja este desprovido).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO. DECISÃO AGRAVADA QUE RESTAUROU A INCLUSÃO, NA PRONÚNCIA, DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO MOTIVO FÚTIL E AO MEIO CRUEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DAS QUALIFICADORAS RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS QUE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO MANIFESTAMENTE DESCABIDAS. CASO CONTRÁRIO, NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DE SUA APRECIAÇÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do MP/PR para restabelecer a sentença que havia incluído, na pronúncia, as qualificadoras do motivo fútil e meio cruel.<br>2. Não incide ao caso a Súmula n. 7/STJ, pois o acórdão recorrido indica expressamente a existência de elementos probatórios referentes aos pressupostos fáticos das duas qualificadoras.<br>3. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes (AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019; HC 467.004/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Apesar das alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.<br>Inicialmente, não se vislumbra incidência da Súmula n. 7/STJ ao presente caso, pois todos os elementos necessários à compreensão da causa se encontram bem delineados no acórdão recorrido. O raciocínio empreendido pela decisão agravada, ademais, foi eminentemente jurídico: como o próprio aresto reconhece a existência de indícios referentes às qualificadoras do motivo fútil e do meio cruel, não lhe cabia excluir, desde logo, estes elementos da pronúncia. Afinal, o juiz natural para examinar tais matérias em profundidade, de maneira exauriente, é o Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.<br>Quanto ao mérito, sobre a qualificadora do motivo fútil, assim se pronunciaram as instâncias ordinárias:<br>"Em relação àquela constante no inciso II, do art. 121 do Código Penal, o acervo probatório dos autos conduz a suspeita de que o acusado teria agido por motivo fútil, imbuído pela vingança, haja vista que possuía com a vítima desentendimentos anteriores. Neste ponto, a desproporção entre o crime e seu motivo aparente se amolda ao conteúdo implícito da torpeza afirmado no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal. Como se vê, as provas dos autos indicam que a prática delitiva foi cometida aparentemente em razão de um desentendimento banal havido entre os réus e a vítima em razão de a vítima ter comparecido a uma festa sem ser convidado, o que demonstra, a priori, que o crime de homicídio foi cometido por motivo fútil.<br>Cabe destacar que os questionamentos acerca da motivação do crime envolvem juízo de valor, cuja matéria deve ser analisada pelo Conselho de Sentença. Logo, cabe aos Jurados aferirem se a motivação do crime é insignificante, de modo a configurar a qualificadora prevista no artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal. Assim sendo, como a decisão de pronúncia não forma convicção definitiva acerca do fato criminoso e as circunstâncias qualificadoras só devem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e sem qualquer suporte nos autos, o que não é o caso, não há como afastar neste momento a qualificadora do motivo fútil" (e-STJ, fl. 1.172)<br>"No tocante ao motivo fútil, a denúncia descreve que "..os denunciados praticaram o crime por motivo fútil, eis que decorreu-se por desavenças anteriores, vale dizer, uma briga entre a vítima e o denunciado RODRIGO..".<br>Porém, a mera referência à "briga", desvinculada da demonstração das circunstâncias em que ocorreu, é insuficiente para a admissão automática da qualificadora, pois não é possível verificar, minimamente, que se trata de motivo pequeno, insignificante ou banal.<br>Vale dizer, a ocorrência de briga entre as partes poderia configurar tanto a forma qualificada como a forma privilegiada do homicídio, daí porque imprescindível analisar o contexto fático, o que não é possível in casu. Logo, imperativa a exclusão da qualificadora do inc. II, do §2º, do art. 121, do Código Penal, sobretudo a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bases do processo penal." (e-STJ, fls. 1.509-1.510)<br>Como se vê, a Corte local verificou a existência de prévia animosidade entre os coautores e vítimas do delito, excluindo a qualificadora por não identificar de plano ser o motivo " ..  pequeno insignificante ou banal" (e-STJ, fl. 1.510).<br>Não é demais ressaltar que, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte:<br>"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da exordial acusatória, somente se admitindo a exclusão de uma qualificadora quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de violar a soberania do Conselho de Sentença.<br>2. Não se constata situação excepcional apta a ensejar o afastamento da qualificadora do perigo comum, porquanto assentado no acórdão recorrido há indícios de que os disparos foram realizados numa festa, colocando em risco todas as pessoas ali presentes.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no AREsp 1.339.038/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019)<br>"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.<br>2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. A qualificadora do motivo torpe não está distorcida do cenário processual, nem possui fundamentação inidônea, na medida em que o delito foi motivado por desavenças em virtude do tráfico de drogas, inclusive a vítima estava proibida de retornar à comunidade.<br>Conforme consta dos autos, o paciente ligou para a mãe da vítima, afirmando que seu filho poderia voltar à localidade. Nesta oportunidade, a vítima foi morta, assim como sua mãe.<br>4. A sentença de pronúncia tem cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Deve, portanto, o juiz apenas verificar a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme mandamento do artigo 413 do CPP, o que foi adequadamente realizado. Em caso de dúvida quanto as qualificadoras, deve, portanto, o Conselho de Sentença solucionar a questão.<br>5. Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 467.004/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).<br>No caso sob exame, conforme constatado pela Corte local, é controverso o motivo da desavença entre os coautores e a vítima.<br>Demais disso, o juízo de pronúncia afirma que:<br> ..  a prática delitiva foi cometida aparentemente em razão de um desentendimento banal havido entre os réus e a vítima em razão de a vítima ter comparecido a uma festa sem ser convidado, o que demonstra, a priori, que o crime de homicídio foi cometido por motivo fútil (e-STJ, fl. 1.172)<br>Desse modo, não caberia ao Tribunal de origem afastar a qualificadora, obstando o exame da matéria pelo Júri, uma vez que desentendimento anterior entre autor e vítima não afasta, por si só, o motivo fútil.<br>No ponto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA.<br> .. <br>5. "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora" (AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).<br>6. Agravo improvido."<br>(AgRg no AREsp 1.449.089/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)<br>" .. <br>6.2. A anterior discussão entre autor e vítima não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, cuja incidência é possível, ainda que se trate de dolo eventual.<br>7.1. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no REsp 1.573.829/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 13/05/2019)<br>No que se refere à qualificadora de meio cruel, anota-se a seguinte passagem do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 1.510):<br>"De igual modo, deve ser excluída a qualificadora tipificada no inc. III, do aludido dispositivo legal, eis que a reiteração de disparos de arma de fogo, por si só, não autoriza o reconhecimento do meio cruel. Nesse sentido, já tive oportunidade de julgar o Recurso em Sentido Estrito nº. 1.675.392-7."<br>O juízo de pronúncia, por sua vez, fundamenta a incidência da qualificadora meio cruel com base no seguinte (e-STJ, fl. 1773):<br>"Já a qualificadora concernente no emprego de meio cruel merece prevalecer, pois os acusados desferiram diversos disparos de arma de fogo na vítima, atingindo-a várias vezes no tórax, região vital.<br>Ademais, com a finalidade de dirimir quaisquer dúvidas a respeito da configuração da referida qualificadora o Laudo de seq. 6.16 enfatiza que: "Foi produzida por meio de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura, ou por meio insidioso ou cruel  Sim. Meio cruel pela multiplicidade de lesões".<br>Frise-se, ainda, que em razão da multiplicidade de lesões, a vítima ficou agonizando no momento de sua morte na frente de seus pais, os quais assim que souberam do ocorrido se dirigiram até o local dos fatos e se depararam com a vítima naquela situação, em seus últimos minutos (suspiros) de vida<br>Como se vê, as instâncias ordinárias constataram que a vítima foi alvejada por diversos artefatos e que agonizou nos últimos momentos. Os fundamentos, objetivamente considerados, não repelem, por si só, o meio cruel empregado, de modo que a avaliação sobre sua incidência deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Ilustrativamente:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. PEÇA NÃO ESSENCIAL. RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS. QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.<br>- Esta Corte é assente no sentido de que as alegações finais não são peça essencial nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, uma vez que a sentença de pronúncia não forma convicção definitiva a respeito da autoria e materialidade, mas mero juízo provisório.<br>- Compete ao Conselho de Sentença a decisão a respeito da configuração ou não de qualificadoras de uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e de meio cruel, sendo suficiente a existência de inícios mínimos, os quais se verificam na notícia constante dos autos de que o paciente, supostamente, surpreendeu a vítima com tiros inopinados durante negociação de dívida, bem como que, em tese, executou um novo disparo quando esta estava ferida e já caída ao chão.<br>- O decote de qualificadoras na fase de pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes ou descabidas. Precedentes.<br>Ordem não conhecida.<br>(HC 224.208/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 10/04/2014)<br>A parte agravante não apresenta razões suficientes para a alteração destas conclusões, que devem ser mantidas por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.