EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA. OMISSÃO INOCORRENTE. PRERROGATIVA DE FORO. PROCURADOR DA REPÚBLICA QUE OFICIA PRO TEMPORE EM TRIBUNAL. ART. 18, II, DA LC 75/93. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. COMPETÊNCIA DO TRF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. In casu, não há falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a matéria foi decidida à luz de precedente atual do STF, resultando a desnecessidade de processar o incidente de inconstitucionalidade em consequência lógica do julgado; dada a competência da Suprema Corte de estabelecer a interpretação última do texto constitucional.<br>2. A menção a membros do Ministério Público da União que "oficiem perante tribunais", no art. 18, II, "b", da Lei Complementar 75/93 - norma que repete o comando do art. 105, I, "a", da CF - não tem o condão de ampliar a prerrogativa de foro neste STJ aos membros da Instituição que atuem de forma pro tempore nos tribunais.<br>3. Na espécie, não há como conhecer do apelo nobre com base na alínea "c", porquanto a aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência. Isso porque, as teses jurídicas manifestadas no acórdão recorrido e no paradigma são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada qual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO BOCORNY CORREA contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 10.225-10.230).<br>Nas razões do regimental, reitera o recorrente a tese de violação aos arts. 619 do CPP e 18, II, "b" da Lei Complementar 75/93; argumentando, em suma, omissão relativamente à situação funcional de fato do recorrente ao tempo do fato imputado na ação penal.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão não teria se pronunciado acerca da inconstitucionalidade da norma extraída do art. 18, II, "b", da Lei Complementar 75/93.<br>Aduz que a atuação do recorrente em ofício de segunda instância, perante o TRF da 4ª Região, quando do fato imputado, atrairia o foro por prerrogativa de função neste STJ, em relação ao que anota divergência jurisprudencial correspondente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA. OMISSÃO INOCORRENTE. PRERROGATIVA DE FORO. PROCURADOR DA REPÚBLICA QUE OFICIA PRO TEMPORE EM TRIBUNAL. ART. 18, II, DA LC 75/93. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. COMPETÊNCIA DO TRF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. In casu, não há falar em omissão no acórdão recorrido, uma vez que a matéria foi decidida à luz de precedente atual do STF, resultando a desnecessidade de processar o incidente de inconstitucionalidade em consequência lógica do julgado; dada a competência da Suprema Corte de estabelecer a interpretação última do texto constitucional.<br>2. A menção a membros do Ministério Público da União que "oficiem perante tribunais", no art. 18, II, "b", da Lei Complementar 75/93 - norma que repete o comando do art. 105, I, "a", da CF - não tem o condão de ampliar a prerrogativa de foro neste STJ aos membros da Instituição que atuem de forma pro tempore nos tribunais.<br>3. Na espécie, não há como conhecer do apelo nobre com base na alínea "c", porquanto a aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência. Isso porque, as teses jurídicas manifestadas no acórdão recorrido e no paradigma são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada qual.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao art. 619 do CPP, por ausência de processamento do incidente de inconstitucionalidade, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia conforme precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, confira-se (e-STJ, fls. 7.768-7.773):<br>"A definição da competência para este feito exige, a meu ver, que se observem os termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na Ação Penal 937 (Tribunal Pleno, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. 03-5-2018), na qual a Corte, revendo sua jurisprudência consolidada até então, estabeleceu as novas bases da interpretação constitucional atinente à competência do foro por prerrogativa de função. .. Em síntese, a Suprema Corte decidiu, naquela oportunidade, que as hipóteses de foro por prerrogativa de função previstas na Constituição Federal aplicam-se apenas aos casos em que o delito tenha sido praticado durante o exercício do cargo, e em razão da função desempenhada pelo agente público. Destaco que, em que pese o STF tenha apreciado, no julgamento da QOAP 937, apenas a situação dos deputados federais e senadores, a 1ª Turma daquela Corte já aplicou o mesmo entendimento a réus que ocupavam os cargos de Ministro do Executivo Federal, e Conselheiro de Tribunal de Contas estadual (QOINQ 4.703, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 12-6-2018), sinalizando, assim, que o novel posicionamento deve ser estendido a todas as hipóteses previstas na Constituição, à exceção, obviamente, dos casos nela própria indicados."<br>Desse modo, tendo sido decidida a matéria em conformidade com precedente atual do STF, a conclusão pela desnecessidade de processar o incidente de inconstitucionalidade é consequência lógica do julgado, dada a competência da Suprema Corte de estabelecer a interpretação final sobre o texto constitucional.<br>À vista disso, não há falar-se em omissão no acórdão recorrido.<br>Por outro lado, no que se refere à situação funcional do recorrente na época dos fatos, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte passagem (e-STJ, fl. 7.777):<br>"O parecer que se diz falsificado teria sido julgado pelo réu aos autos da Ação Cautelar 00663-2008-000-04-00-8, que tramitava junto ao TRT 4; há de se observar, no entanto, que essa atuação do denunciado não decorreu de designação para oficiar originariamente perante a Corte de segunda instância.<br>Ocorre que aquela Ação Cautelar havia sido distribuída de forma incidental a um agravo de petição que, por sua vez, foi interposto em face de decisão proferida na Carta Precatória 90187-1996-211-04-00-4; este último incidente tramitava perante a Vara do Trabalho de Capão da Canoa/RS, e era nele que o réu estava atuando como fiscal da lei. Em outras palavras, o parecer inquinado de falso foi apresentado em processo de competência do TRT4, mas apenas porque se cuidava de um recurso oferecido no feito que tramitava em primeira instância, no qual o acusado estava oficiando como membro do Ministério Público do Trabalho."<br>Como se vê, a questão relativa à situação funcional do recorrente foi abordada de modo suficiente à conclusão do julgado, o que afasta a alegada violação ao art. 619 do CPP.<br>Ilustrativamente:<br>" .. <br>1. Não há falar em omissão, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, o que, na hipótese, revelou-se suficiente ao exercício do direito de defesa.<br> .. "<br>(AgRg no AREsp 1.509.839/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 18/6/2020)<br>" .. <br>1. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.<br> .. "<br>(EDcl no HC 573.963/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 17/6/2020)<br>Quanto ao mérito, também não assiste razão ao recorrente. Com efeito, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a designação para exercer o ofício em instância diversa a que formalmente lotado não atrai a prerrogativa de foro.<br>Nesse sentido, confira-se a seguinte passagem de julgado da lavra de Sua Excelência, o Ministro Gilmar Mendes, no bojo da Rcl 5909, DJE 7/4/2018:<br>"Outrossim, correto é o entendimento segundo o qual o eventual impedimento de juiz convocado por Tribunal não pode ser levado em conta para fins de aplicação do art. 102, inciso I, alínea "n", da Constituição. Isso porque o juiz convocado não pode ser considerado membro do Tribunal em que exerce funções. O cargo ocupado continua ser o de Juiz de Direito. A convocação ocorre para os estritos fins de exercício (e-STJ Fl.10227) temporário de determinadas funções no Tribunal. Esse entendimento permitiu à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entender, em julgamento recente, que o juiz de primeiro grau, convocado por Tribunal de Justiça para exercer a função de desembargador, não possui a prerrogativa prevista no art. 105 da Constituição Federal (AgRg na Rp 368-BA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/3/2008). O pedido, portanto, é manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RI/STF)."<br>Muito embora o caso analisado pelo STF tenha a ver com juiz convocado, a razão subjacente do julgado é a mesma da hipótese sob exame, dada a limitação da controvérsia jurídica à prerrogativa de foro.<br>No mesmo sentido é o precedente da Corte Especial deste STJ:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUÍZA DE 1º GRAU EM SUBSTITUIÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRERROGATIVA DE FORO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Os Juízes de 1º grau em substituição nos Tribunais de Justiça não possuem a prerrogativa de foro assegurada pelo art. 105, inciso I, da Constituição da República.<br>2. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg na Rp 368/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/3/2008, DJe 15/5/2008)<br>Ademais, a menção a membros do Ministério Público da União que "oficiem perante tribunais", no art. 18, II, "b", da Lei Complementar 75/93 - norma que repete o comando do art. 105, I, "a", da CF - não tem o condão de ampliar a prerrogativa de foro neste STJ aos membros da Instituição que atuem de forma pro tempore nos tribunais.<br>Com efeito, a disposição dos órgãos na carreira do Ministério Público configura matéria infraconstitucional, por expressa opção do Constituinte (art. 128, § 5º, da CF).<br>Por conta disso, a menção a membros que oficiem perante tribunais só poderia ter sido feita pelo Constituinte de forma genérica, justamente para não descer a minúcias sobre nominalismo de cargos e sua disposição na carreira - tema afeto à legislação infraconstitucional.<br>Desse modo, a ampliação da competência desta Corte para abranger os membros do MP que oficiem por designação em tribunais só poderia ocorrer na forma de interpretação extensiva de norma de prerrogativa de foro, contrariando o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/5/2018).<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte, em precedente da Corte Especial:<br>"HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. PROCURADOR DO TRABALHO. ATUAÇÃO PERANTE TRIBUNAL SEM CARÁTER DE PERMANÊNCIA.<br>1. Em matéria de competência não há presunção. A competência é sempre certa e determinada, não comportando o tema interpretação ampliativa ou restritiva, principalmente em se tratando de foro por prerrogativa de função.<br>2. O rol do art. 105, I, a da Lei Fundamental defere ao Superior Tribunal de Justiça a competência originária para o processo e julgamento, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, dos membros do Ministério Público da União "que oficiem perante tribunais".<br>3. Neste contexto, sendo a atuação perante o Tribunal Regional do Trabalho, pro tempore, eventual, episódica, não há atração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o processo e julgamento de ação penal, onde oferecida denúncia contra Procurador do Trabalho, classificado na letra do art. 85, VIII, da Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993.<br>4. A atuação no caso não se reveste do caráter de permanência. É temporária, por designação e, portanto, não se lhe defere a prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Precedente do Supremo Tribunal Federal.<br>6. Ordem denegada."<br>(HC 24.703/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 149)<br>Por outro lado, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que os precedentes trazidos pelo recorrente espelham situação fática diversa da hipótese. Na AP 912, a acusada era Desembargadora do TJRJ, e foi acusada por fatos estranhos a suas funções como magistrada.<br>Nesse caso, concluiu-se por manter a prerrogativa de foro no STJ, para preservar julgamento mais isonômico, o que não ocorreria se o julgamento fosse realizado por juiz de primeira instância vinculado ao Tribunal.<br>A propósito, transcrevo a seguinte passagem do julgamento, da lavra de Sua Excelência, a Ministra Laurita Vaz:<br>" Cumpre, de início, deixar consignada a competência do STJ para processar e julgar a queixa-crime em questão, que imputa o crime de calúnia à Desembargadora do TJRJ. A conduta supostamente delituosa teria sido cometida por Desembargadora, mas fora de suas atribuições funcionais, o que, em princípio, está fora das hipóteses levantadas pelo STF, quando do julgamento da QO na AP 937, ocasião em que o Plenário decidiu por limitar a prerrogativa de foro àqueles agentes cujos crimes foram cometidos no exercício do cargo e em razão dele. Contudo, esta Corte Especial, ao examinar a QO na APn 878/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018, entendeu por "reconhecer a competência do Superior Tribunal de Justiça nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição), o Desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal" (APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/8/2019, DJe 22/8/2019, p. 7)<br>Nessa mesma linha, cito o precedente desta Corte, na Apn 895, cuja ementa é esclarecedora sobre o limite do que julgado:<br>"PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA. STJ. ART. 105, I, "A", DA CF/88. CRIMES CONTRA A HONRA. INJÚRIA. CAUSA DE AUMENTO. MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO. ARTS. 140 E 141, III, DO CP. INTERNET.COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA INSERÇÃO DA OFENSA EM REDE SOCIAL. OFENSAS AUTÔNOMAS. DIVERSOS AUTORES. DIREITO DE QUEIXA. RENÚNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIA. PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. ELEMENTO ESPECIAL DO INJUSTO. ESPECIAL FIM DE AGIR. ATIPICIDADE MANIFESTA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 397, III, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O propósito da presente fase procedimental é determinar se a queixa-crime na qual é imputada a Desembargadora do TJ/RJ a suposta prática do crime de injúria (art. 140 do CP) com causa de aumento do meio que facilite sua divulgação (art. 141, III, do CP) pode ser recebida ou se é possível o julgamento imediato de improcedência da acusação.<br>2. De acordo com a interpretação mais recente desta Corte sobre sua competência penal originária, a supervisão do inquérito e o processamento e julgamento da ação penal devem permanecer no STJ na hipótese em que o crime imputado a Desembargador for de competência material da Justiça Estadual e abrangido pela competência territorial do Tribunal de Justiça ao qual vinculado e no qual exerce suas funções. Precedente.<br> .. <br>10. Queixa-crime recebida."<br>(APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 7/6/2019)<br>Como se vê, os pressupostos fáticos dos precedentes trazidos pelo recorrente divergem do presente caso. De fato, nos precedentes do STJ sobrelevam a forma em detrimento do crime, uma vez que prevaleceu o cargo efetivamente ocupado pelo acusado para o fim de fixar a competência.<br>Em oposição, o recorrente pretende prevalecer a matéria sobre a forma, a função efetivamente desempenhada pelo acusado, para atrair o foro de prerrogativa neste STJ.<br>Desse modo, por versarem o acórdão recorrido e os paradigmas sobre situações de fato distintas, não se abre instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal.<br>No ponto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ERRO DE PROIBIÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A interposição do recurso especial, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige o atendimento dos requisitos contidos no art. 1028, e § 1º do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, pois, além da transcrição de acórdãos para a comprovação da divergência, é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu no presente caso, eis que ausente a similitude fática.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1.648.779/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020)"<br> .. <br>1. Na espécie, não há como conhecer do apelo nobre com base na alínea "c", porquanto a aventada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos exigidos pela legislação processual de regência. Isso porque, as teses jurídicas manifestadas no acórdão recorrido e no paradigma são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um.<br> .. <br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."<br>(REsp 1.814.770/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 1º/7/2020)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.