EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS:<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR HUGO FRANCA CONTI DE OLIVEIRA contra acórdão desta 5ª Turma, de minha relatoria, sintetizado na seguinte ementa:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 308, DA LEI Nº 9.503/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.971, DE 2014). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entendia que o delito de racha previsto no art. 308 da Lei nº 9.503/97, por ser de perigo concreto, necessitava, para a sua configuração, da demonstração da potencialidade lesiva (REsp 585.345/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 342).<br>2. Todavia, a alteração promovida pela Lei nº 12.971, de 2014, que substituiu a expressão "dano potencial" por "situação de risco", teve como objetivo esclarecer que o crime do artigo 308 do CTB é de perigo abstrato.<br>2. No caso, a conduta dos recorrentes, efetivamente, gerou perigo à incolumidade pública e privada, haja vista que muitos pedestres transitavam pelo local no horário em que se deu o "racha". Nesse contexto, encontra-se suficientemente caracterizada a situação capaz de gerar risco à incolumidade pública ou privada exigida pelo artigo 308, do CNT.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento." (e-STJ, fl. 333).<br>O embargante aponta a existência de "omissão no acórdão, pois não explicitou e fundamentou o motivo pelo qual esta Turma Recursal entendeu por definir o delito de Racha como crime de perigo abstrato. Mesmo levando em consideração que a Quinta Turma pacificou entendimento de ser o referido delito de perigo concreto" (e-STJ, fl. 344).<br>Pleiteia, assim, "o recebimento e a procedência destes Embargos de Declaração, que tem por finalidade aclarar a sentença exarada, suprindo os vícios apontados, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência aos art. 308 do Código de Transito Brasileiro c/c art. 382 do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 345).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Os embargos não merecem ser acolhidos.<br>Dispõe o Código de Processo Penal:<br>"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão."<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>Conforme amplamente discorrido nas decisões anteriores, os fatos narrados ocorreram em 12/01/2016, quando já estava em vigor a nova redação do caput do artigo 308, dada pela Lei nº 12.971 de 2014, que substituiu a expressão "resulte dano potencial" por "gerando situação de risco".<br>Antes da referida alteração, a jurisprudência desta Corte entendia que o delito de racha previsto no art. 308 da Lei nº 9.503/97, por ser de perigo concreto, necessitava, para a sua configuração, da demonstração da potencialidade lesiva (REsp 585.345/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 342).<br>Todavia, após a referida alteração legislativa, em 2014, que substituiu a expressão "dano potencial" por "situação de risco", vê-se que essa teve como objetivo esclarecer que o crime tipificado no artigo 308 do CTB é de perigo abstrato, até porque, caso não fosse esse o seu propósito, não haveria necessidade de mudança do mencionado dispositivo legal.<br>Por fim, cumpre destacar que, todos os precedentes mencionados pelo embargante para sustentar sua tese, no sentido de que o crime de racha, previsto no art. 308 da Lei nº 9.503/97, é de perigo concreto, foram proferidos antes da alteração promovida pela Lei nº 12.971 de 2014.<br>Assim, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, verifica-se que o embargante busca, com a oposição destes embargos declaratórios, tão somente um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.<br>A propósito:<br>" .. <br>2. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, e não à revisão de decisão de mérito que resultou desfavorável.<br>3. Embargos rejeitados." (EDcl no AgRg no HC 361.372/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017).<br>" .. <br>1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP).<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.601.757/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.