EMENTA<br>PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.<br>2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.<br>3. Assim, considerando que o propósito do ora embargante possui caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual deve ser negado provimento, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual trago à colação para apreciação do Colegiado.<br>4. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>5. O Tribunal a quo ressaltou a inexistência de qualquer ilegalidade no cálculo das penas dos réus, passíveis de serem revistas no âmbito da revisão criminal, tendo destacado, inclusive, que em relação à alegada afronta ao art. 492 do CPC, a matéria foi decidida por maioria de votos e a defesa dos acusados não opôs os pertinentes embargos de divergência.<br>6. Por fim, cumpre salientar que este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, (..)" (AgRg no AREsp 1.704.043/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020), o que, como visto, não é o caso dos autos.<br>7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS:<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE LONGO e CARLOS ALBERTO FRANCO WANDERLEY contra decisão monocrática, de minha relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheceu parcialmente do recurso especial e nessa parte negou-lhe provimento.<br>Os embargantes alegam, inicialmente, que os embargos versam somente sobre a dosimetria da pena (e-STJ, fl. 1447).<br>No mais, reiteram os argumentos expendidos no recurso especial, alegando que "a pena imposta a Alexandre e Carlos deve ser reduzida para 3 anos, ou , na pior das hipóteses, considerando apenas 1 vetorial, para 3 anos, 3 meses e 11 dias" (e-STJ, fl. 1460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.<br>2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.<br>3. Assim, considerando que o propósito do ora embargante possui caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual deve ser negado provimento, na medida em que o agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, o qual trago à colação para apreciação do Colegiado.<br>4. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>5. O Tribunal a quo ressaltou a inexistência de qualquer ilegalidade no cálculo das penas dos réus, passíveis de serem revistas no âmbito da revisão criminal, tendo destacado, inclusive, que em relação à alegada afronta ao art. 492 do CPC, a matéria foi decidida por maioria de votos e a defesa dos acusados não opôs os pertinentes embargos de divergência.<br>6. Por fim, cumpre salientar que este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, (..)" (AgRg no AREsp 1.704.043/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020), o que, como visto, não é o caso dos autos.<br>7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.<br>Assim, considerando o caráter manifestamente infringente, com alegações de obscuridade, contradição e omissão que na verdade se limitam a rediscutir a decisão, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. Este, por sua vez, deve ser conhecido, eis que as partes recorrentes são legítimas, ele é tempestivo e cabível, na forma do art. 258, caput, do RISTJ. Apesar disso, não é o caso de exercer o juízo de retratação previsto no § 3º do mesmo dispositivo, mas de apenas submeter o recurso à 5ª Turma, por estar correta a decisão impugnada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o julgador não está adstrito a todos os argumentos invocados pelas partes, desde que forme sua convicção e a decisão esteja devidamente fundamentada.<br>A corroborar esse entendimento:<br>" .. <br>"O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015).<br>" .. <br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no AgRg no AREsp 213.200/DF, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Quinta Turma, DJe 26/4/2013).<br>Na espécie, o Tribunal a quo pronunciou-se expressamente, de forma fundamentada, acerca dos motivos que o levaram a manter parcialmente a decisão revisanda.<br>Feitas essas considerações, cumpre destacar que a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>No caso em apreço, concluiu a Corte de origem:<br>"Efetivamente, qualquer modificação na dosimetria da pena apenas restaria autorizada se houver constatação, de plano, de erro no sistema trifásico ou equívoco na quantificação ou valoração do quantum, não sendo admitida a incursão na seara dos elementos fáticos levados em consideração pelo julgador para o estabelecimento da reprimenda, até porque há certa discricionariedade para a aplicação da pena pelo julgador.<br>De toda sorte, há de ser ressaltado que se reconhece ao juiz certo grau de discricionariedade na dosimetria da pena, devendo-se ter em conta que tal discricionariedade não deve, em momento algum, confundir-se com arbitrariedade e com estabelecimento de quantidades de sanções de forma desmotivada ou imoderada.<br>Nesse âmbito, só haverá redução da pena quando ocorrer flagrante erro na análise das vetoriais do art. 59 do CP, eventual causa de diminuição não apreciada na sentença ou decisão contrária ao conjunto probatório.<br>No que tange aos critérios mensurados na imposição da reprimenda a ambos requerentes, tais como a adoção de critérios matemáticos (termo médio), negativação das vetoriais culpabilidade e circunstância do crime, além da incidência da agravante do art. 62, I, do CP no que se refere ao requerente Alexandre, nada há a modificar no julgado ora hostilizado, pois tais pontos foram juridicamente fundamentados, considerando-se, no caso, as sólidas provas amealhadas na ação penal nº 2007.70.09.001531- 62 (posteriormente transformada no processo eletrônico nº 5013026- 96.2013.404.7009), em relação ao desvelado Caso Sinval.<br>Não conheço, portanto, da revisão criminal quanto a esses tópicos."<br>"Por oportuno, cabe ressaltar que na parte relativa à adoção dos parâmetros não matemáticos pré-definidos (termo médio) o julgado revisando foi concluído por maioria de votos, e os requerentes não se valeram do recurso de embargos infringentes e de nulidade previsto no art. 609, parágrafo único do CPP para, ao abrigo da fundamentação do voto minoritário, rediscutir nos limites da divergência do aludido critério, em tese, exacerbador da pena-base.<br>(..)<br>Cabe frisar que a defesa dos requerentes, mesmo atravessando as mais diversas petições e embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, deixou passar in albis o prazo do aludido recurso, sem reabrir a discussão do ponto perante a 4ª Seção deste Tribunal, com o que, o montante de pena fixado no voto majoritário aos requerentes fez corretamente coisa julgada formal e material". (e-STJ, fl. 1285).<br>Como se vê, o Tribunal a quo ressaltou a inexistência de qualquer ilegalidade no cálculo das penas dos réus, passíveis de serem revistas no âmbito da revisão criminal, tendo destacado, inclusive, que em relação à alegada afronta ao art. 492 do CPC, a matéria foi decidida por maioria de votos e a defesa dos acusados não opôs os pertinentes embargos de divergência.<br>Tratando-se, portanto, de matéria contra a qual não se insurgiu oportunamente a defesa dos réus, impossível a alteração dos critérios então utilizados pelas instâncias ordinárias no cálculo das penas, uma vez que transitada em julgado a matéria, resta preclusa a insurgência quanto a esse ponto.<br>Por fim, cumpre salientar que este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP.<br>Inclusive no que diz respeito à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, somente se admitindo o exame quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de elementos que autorizem a revisão da pena, (..)" (AgRg no AREsp 1704043/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020), o que, como visto, não é o caso dos autos.<br>Ante o exposto, recebo os embargos de declaração como agravo regimental e nego-lhe provimento.<br>É como voto.