EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS, CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E PERMITIR A APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão embargado padece de erro material, pois o instrumento de mandato (e-STJ, fls. 28), em sua parte final, estende os poderes ali outorgados ao advogado subscritor do apelo nobre. Por isso, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao agravo regimental e permitir o julgamento do recurso especial.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos para dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRÍCIO DE OLIVEIRA TIBÚRCIO contra acórdão que negou provimento ao seu agravo regimental, mantendo a aplicação da Súmula n. 115/STJ (e-STJ, fls. 179-183).<br>A parte embargante aponta a presença de erro material no aresto, pois no final da procuração (colacionada às fls. e-STJ 28) foi "consignado expressamente que os poderes ali outorgados se estendiam ao Bel. Eugênio Carlo Balliano Malavasi" (e-STJ, fls. 188).<br>Pede, com isso, o acolhimento dos aclaratórios, para conhecer do recurso especial.<br>O MP/SP apresentou sua impugnação (e-STJ, fls. 198-202).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS, CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL E PERMITIR A APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O acórdão embargado padece de erro material, pois o instrumento de mandato (e-STJ, fls. 28), em sua parte final, estende os poderes ali outorgados ao advogado subscritor do apelo nobre. Por isso, deve ser afastada a incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao agravo regimental e permitir o julgamento do recurso especial.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>De fato, assiste razão à parte embargante.<br>A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.<br>Com efeito, o instrumento de mandato (e-STJ, fls. 28) afirma, no trecho escrito à mão em sua parte final, que os poderes ali outorgados são "extensivos ao colega Dr. Eugênio Carlo Balliano Malavasi, OAB/SP 127964, endereço supra"; este causídico foi o subscritor do recurso especial (e-STJ, fls. 96).<br>Por isso, apesar de a procuração ter se distanciado do modelo comumente encontrado na prática forense, é possível perceber que a intenção do agravante foi, sim, a de constituir o sobredito advogado como seu representante processual. Dessarte, estando regular a representação, afasta-se a incidência da Súmula n. 115/STJ, sendo necessária a apreciação do recurso especial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, a fim de dar provimento ao agravo regimental e afastar a aplicação da Súmula 115/STJ.<br>Retornem os autos conclusos, para que seja examinado o recurso especial (e-STJ, fls. 96-104).<br>É o voto.