EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, § 1º, III DO CP. RECONHECIMENTO DE QUE O AGRAVANTE ERA GESTOR DA SANTA CASA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, reconheceram que o agravante era gestor da Santa Casa, o que atrai a incidência da majorante do art. 168, § 1º, III, do CP.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela inaplicabilidade da causa de aumento, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DECIO MARUCO JUNIOR contra decisão desta Relatoria, na qual reconsiderou parcialmente a decisão de fls. 1446-1449 (e-STJ), para que a proibição de contratar com o poder público seja substituída por outra pena restritiva de liberdade, a ser definida pelo Juízo da Execução.<br>Alega o recorrente a inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 168, § 1º, III, do CP. Aduz, para tanto que "sendo à época provedor da Santa Casa de Barretos (Ata de Assembleia Geral Ordinária da Santa Casa da Misericórdia de Barretos - fls. e-STJ 588/592), o recorrente não exercia qualquer ofício, emprego ou profissão, posto tratar-se de cargo eletivo com posterior nomeação. Aliás, cabe frisar que a função de provedor sequer é remunerada, afastando-se, à evidência, da literalidade e das razões inerentes à causa de aumento de pena ilegalmente imputada. É, assim, inadmissível a aplicação da causa de aumento por ausência de subsunção do fato à norma." (e-STJ, fl. 1501).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo desse órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 168, § 1º, III DO CP. RECONHECIMENTO DE QUE O AGRAVANTE ERA GESTOR DA SANTA CASA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, reconheceram que o agravante era gestor da Santa Casa, o que atrai a incidência da majorante do art. 168, § 1º, III, do CP.<br>2. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela inaplicabilidade da causa de aumento, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O inconformismo do agravante não merece prosperar.<br>Não obstante as razões ora expendidas, observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado, motivo pelo qual o mantenho por seus próprios fundamentos, os quais restaram assim consignados:<br>"Primeiro, anote-se que tanto o juiz de primeiro grau, quanto o Tribunal de origem, através das provas carreadas aos autos, reconheceram que o agravante era gestor da Santa Casa. Destarte, nesta parte, não há reparos a fazer no decisum recorrido, porquanto, incide a agravante do art. 168, § 1º, do CP" (e-STJ, fl. 1493).<br>Cumpre esclarecer, ainda, que o juiz de primeiro grau assim fundamentou a decisão a respeito da matéria aqui tratada:<br>"Já no que diz respeito à prática do crime previsto no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, por quatorze vezes, com razão a acusação, quando aponta materialidade e autoria atribuíveis ao réu.<br>O relatório contábil de fls. 04/521, bem como a prova oral consubstanciada nos depoimentos de ANDRESSA DIAS MORILLO DE FARIA, PATRÍCIA VILELA RAMOS, DAYANA BORGES, THIAGO CHIESA (apenas em sede policial) e CAIO CÉSAR BIANCHI CANTARIN deram credibilidade à tese acusatória.<br>Quando interrogado a respeito, o réu disse desconhecer tal prática, a de receber por 14 (catorze) ocasiões, o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), sem menção do destino que seria dado ao numerário.<br>Perscrutou a acusação que se trataria de "propina" a indivíduo desconhecido para atuação perante a "Prefeitura Municipal de Barretos e possível candidato a vereador quando dos fatos, valores estes que não eram contabilizados e as retiradas eram mantidas em sigilo pelo Departamento Financeiro e pelo Caixa da Entidade" (fls. 1058).<br>E bem apontou o Parquet que ao menos quatro funcionários da Santa Casa de Misericórdia à época dos fatos (ANDRESA, PATRÍCIA, DAYANA e CAIO) "apontaram com riqueza de detalhes, que o Provedor DÉCIO exigia um valor de R$ 3.600,00 não contabilizados, o qual era destinado a um indivíduo da Prefeitura de Barretos e possível candidato a vereador no Município, prática, infelizmente, bastante comum entre os gestores públicos pátrios" (fls. 1059).<br>A par dos argumentos defensivos, por óbvio que não houve registros de tais repasses, uma vez que eram realizados sob sigilo, nos termos da prova oral produzida. Quando ouvida na polícia, PATRÍCIA disse que havia o repasse de três mil e seiscentos reais, em dinheiro e sem recibo.<br>Em seu prol, a defesa tentou desqualificar, em juizo," as declarações das testemunhas que delataram o recebimento mensal do valor de R$ 3.600,00. Contudo, a análise do conjunto probatório demonstrou ter havido efetivamente referidas retiradas, ainda que não descoberta a destinação específica do numerário.<br>A desorganização administrativa em que se encontrava o setor contábil propiciava a prática declarada pelas testemunhas ouvidas e, se a delação partiu de DAYANA e ANDRESA, referidas declarações foram corroboradas por PATRÍCIA e CAIO.<br>O cargo exercido pelo acusado enquadra-se aos preceitos do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, uma vez que exercia o oficio de gestor da Santa Casa durante o período questionado nos autos." (e-STJ, fls. 1165-1166).<br>E o Tribunal de origem manifestou-se nesses termos:<br>"Em terceira fase, presente a causa de aumento prevista no inciso III do § 1º do artigo 168 do Código Penal, porque o Réu ocupava o cargo de Provedor da Santa Casa de Misericórdia de Barretos, e, ainda que reconhecida em Sentença, deixou de ser aplicada, razão pela qual devem ser corrigidas as penas nesse aspecto" (e-STJ, fl. 1329)<br>No caso dos autos, a Corte de origem, após a análise acurada dos elementos probatórios, reconheceu que o agravante era gestor da Santa Casa.<br>Portanto, alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela inaplicabilidade da causa de aumento prevista no art 168, § 1º, III, do CP, demandaria, necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Neste sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, I, DA LEI N. 11.343/2006. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, I, DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DETRAÇÃO PENAL. RÉU REINCIDENTE. REGIME INALTERADO.<br>ART. 609 DO CPP. NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta, bem como afastar a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Incidente o Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>2. Não há violação do art. 387 do CPP, pois ainda que descontado o período de prisão cautelar da pena privativa de liberdade imposta - 1 mês e 12 dias de detenção, conforme alegado pelo recorrente (fl. 950) -, não haveria alteração do regime inicial fixado, tendo em vista tratar-se de réu reincidente.<br>3. Embargos infringentes e de nulidade não conhecidos, tendo em vista que não houve decisão por maioria, no julgamento da apelação.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1544401/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.