EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/NÍVEL MÉDIO). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 24, I, DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, também por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP.<br>3. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio social.<br>4. O art. 24, I, da Lei 9.394/1996, pode ser utilizado como critério de interpretação da norma aberta oriunda do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do CNJ, o que não afronta o art. 4º, II e III, da Resolução n. 03/2010, do CNE.<br>5. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, reconhecendo o direito do paciente à remição de 100 dias de pena com acréscimo de 1/3, totalizando 133 dias, considerando sua aprovação em todas as áreas de conhecimento do ENCCEJA (ensino médio).<br>Neste recurso, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o art. 126, § 5º, da LEP não pode ser complementado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96 - LDB), que é limitada a crianças e jovens, devendo ser aplicado o comando do art. 1º, IV, da Recomendação 44/2013, do CNJ, c/c o art. 4º, II e III, da Resolução 03/2010, do Conselho Nacional de Educação, por tratar da educação de adultos; b) há precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ adotando a sua orientação. Pleiteia o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e denegar a ordem de habeas corpus (e-STJ, fls. 108-114).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/NÍVEL MÉDIO). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 24, I, DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, também por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP.<br>3. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio social.<br>4. O art. 24, I, da Lei 9.394/1996, pode ser utilizado como critério de interpretação da norma aberta oriunda do art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do CNJ, o que não afronta o art. 4º, II e III, da Resolução n. 03/2010, do CNE.<br>5. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.<br>6. Agravo Regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da minha relatoria que concedeu ordem de habeas corpus de ofício apresentando, em resumo, a seguinte fundamentação:<br>" ..  a controvérsia reside na interpretação dada pelo Tribunal de origem quanto à fórmula de cálculo da remição, ou seja, qual seria a correta base de cálculo para o pleito requerido. A decisão da instância ordinária considerou que, sobre o total de 1.200 horas para o ensino médio, deve ser aplicado o redutor de 50%, resultando em 600 horas, as quais devem ser divididas pelas 12 horas diárias de estudo, ou seja, um total de 50 (cinquenta) dias passíveis de serem remidos pela aprovação integral (cinco áreas de conhecimento) no referido exame.<br>A interpretação dada à norma pelo Tribunal a quo é contrária aos arts. 24, I, e 35 da Lei n. 9.394/1996, que dispõem:<br>"Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:<br>I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;<br> .. <br>Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:  .. "<br>Considerando que a carga horária mínima anual para o ensino médio corresponde a 800 horas, cuja duração mínima é de três anos, conclui-se que o total da carga horária mínima para todo o ensino médio será de 2.400 horas.<br>Infere-se que, quando a Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental e 1.200 horas para o ensino médio, refere-se ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino" (e-STJ, fl. 98).<br>O trecho acima transcrito demonstra que, ao contrário do que defende a acusação, não apliquei a LDB no lugar da Recomendação 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça. O que decidi, na linha de precedentes da Quinta Turma deste Tribunal, foi que a literalidade do ato oriundo do CNJ não é clara, mas dúbia, abrindo margem para a discricionariedade do julgador. Com efeito, seu art. 1º, IV, estabelece que o apenado que seja aprovado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino médio têm direito à remição, pelo estudo menos formal, à razão de 50% da carga horária. Em seguida, porém, o mesmo dispositivo faz uma equivalência da referida carga horária com 1200 horas, mas de forma ambígua, permitindo a compreensão no sentido de que esse valor ainda deve ser dividido por dois, como também que ele já corresponde à metade. Confira-se, mais uma vez, sua redação, verbis:<br>"IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino  fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE , isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio" (Grifou-se).<br>Dito de outra forma, a grande questão é saber se a menção a 1200 horas quis se referir à carga horária definida legalmente ou já aos 50%, sendo isoladamente permitida ambas as leituras. Foi para fechar esse espaço deixado pelo CNJ que fiz uso da LDB, segundo a qual a carga anual mínima para o ensino médio é de 800 horas. Mesmo que esta lei seja primordialmente destinada a pessoas com até 17 anos, nada impede que seja também utilizada como critério interpretativo do ato normativo do CNJ, diante da sua dubiedade, por não haver outro método mais claro.<br>O art. 4º, III, da Resolução 03/2010, do CNE, não impede esta interpretação. Pelo contrário ele menciona que 1200 horas equivalem apenas à duração mínima para o Ensino Médio:<br>"Art. 4º. Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a formulação do Parecer CNE/CEB nº 29/2006, acrescentando o total de horas a serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular:<br> .. <br>III - para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1.200 (mil e duzentas) horas."<br>Ora, interpretar que as 1200 horas mencionadas pelo art. 1º, IV, da Recomendação 44/2013, do CNJ, correspondem a 50% da carga horária definida é justamente cumprir o dispositivo. Em outras palavras, o Conselho Nacional de Educação não estabeleceu 1200 horas anuais como o máximo possível, o que permite uma carga horária superior a isso.<br>Na decisão recorrida já demonstrei que este vem sendo o entendimento manifestado por esta Quinta Turma, mutatis mutandis, repetindo os respectivos precedentes agora apenas nas partes relativas ao tema especificamente tratado no Agravo Regimental:<br>"EXECUÇÃO PENAL.  ..  REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.  .. <br>II - O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013, que, em seu art. 1º, inc. IV, regulamentando o § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA).<br>III - A Lei n. 9.394/1996, em seu art. 24, I, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino fundamental corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração para os anos finais é de quatro anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino fundamental será de 3.200 (três mil e duzentas) horas.<br>IV - Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, 3.200 (três mil e duzentas) horas, ou seja, 1.600 (um mil e seiscentas) horas, divide-se o total de horas por 12, encontrando-se o resultado de 133 dias para a aprovação no ENCCEJA, desprezando-se a fração.<br>V - In casu, como a paciente obteve aprovação em apenas 1 (uma) das 5 (cinco) áreas de conhecimento, deve-se dividir os 133 (cento e trinta e três) dias por 5 (cinco) áreas, o que corresponde, desprezando-se a fração, a 26 (vinte e seis) dias de remição por cada uma delas, no caso apenas uma, o que da direito aos 26 (vinte e seis) dias a serem remidos.<br> .. ."<br>(HC 541.321/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 4 CAMPOS DE CONHECIMENTO DO ENCCEJA - NÍVEL FUNDAMENTAL. FREQUÊNCIA EM CURSO NÃO REGULAR. BASE DE CÁLCULO A SER CONSIDERADA CONFORME LEI N. 9.394/1996 E RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS - EXECUÇÃO DA PENA - MARCO TEÓRICO: CF/88, ART. 3º. PRECEDENTES DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão agravada deixou claro e bem firmada a posição da Jurisprudência da Quinta Turma desta Corte de que a base de cálculo a ser considerada para o cômputo da remição de pena por aprovação no ENCCEJA - nível fundamental, por estudo não regular de ensino, é de 50%, ou seja, 1.600 horas, conforme Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), c/c a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.<br> .. <br>4.  ..  A Resolução CNJ n. 44/2013 menciona a carga horária de 1.600 horas para o ensino fundamental, e 1.200 horas para o ensino médio, que se refere ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino  ..  (HC n 424.780/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018).<br>- Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a remição) é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: Constituição que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 533.497/SC, Rel. Ministro."<br>REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019).<br>Mais recentemente, já este ano, a Quinta Turma voltou a ratificar seu entendimento, à unanimidade:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 32 DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>4. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>5. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o resultado de 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento.<br>6. In casu, como o agravado obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias com os acréscimos legalmente permitidos, totalizando 177 dias. Interpretação dos arts. 24, I, e 32 da Lei n. 9.394/1996. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 580.133/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  EXECUÇÃO PENAL.REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de 26/11/2013, que, em seu art. 1º, inc. IV, regulamentando o § 5º do art. 126 da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA).<br>III - A Lei n. 9.394/1996, em seu art. 24, I, estabelece que a carga horária mínima anual para o ensino fundamental corresponde a 800 (oitocentas) horas, cuja duração para os anos finais é de quatro anos; conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino fundamental será de 3.200 (três mil e duzentas) horas.<br>IV - Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, 3.200 (três mil e duzentas) horas, ou seja, 1.600 (um mil e seiscentas) horas, divide-se o total de horas por 12, encontrando-se o resultado de 133 dias para a aprovação no ENCCEJA, desprezando-se a fração.<br>V - In casu, como o agravado obteve aprovação em todas as 5 (cinco) áreas de conhecimento, faz jus ao total de 133 (cento e trinta e três) dias de remição, acrescidos de bônus de 1/3 (um terço), nos termos do artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, perfazendo o total de 177 (cento e setenta e sete) dias remidos por estudo. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido." (AgRg no HC 593.675/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).<br>É verdade, como demonstrado pelo MPF, que a Sexta Turma recentemente proferiu algumas decisões em sentido contrário (por exemplo, AgRg no HC 586.851/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020 e AgRg no HC 574.826/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). De toda forma, a Terceira Seção deste Tribunal ainda não se pronunciou sobre a matéria, tampouco a Corte Especial, de maneira que não se pode falar ainda em precedente vinculante, por não se encaixar a situação em nenhuma das hipóteses previstas no art. 927, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.<br>Além disso, não há se falar nem mesmo em jurisprudência dominante do STJ em sentido contrário à decisão recorrida. Aliás, como mencionei naquela ocasião, a Sexta Turma também já se pronunciou no mesmo sentido deste colegiado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL PARA A CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS - ENCCEJA. BASE DE CÁLCULO. 50 % DA CARGA HORÁRIA TOTAL. QUANTUM QUE CORRESPONDE A 1.600 HORAS (RESOLUÇÃO CNJ N. 44/2013). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Ao se referir a 1.600 horas para o ensino fundamental, a Resolução CNJ n. 44/2013 está se referindo ao índice de 50% da carga horária definida legalmente para tal nível de ensino, com base no qual serão calculados os dias a serem remidos.<br>2. Tendo-se como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, divide-se esse quantum por 12, obtendo-se o resultado de 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os 5 campos de conhecimento do ENCCEJA. Considerando-se, no entanto, que o paciente obteve aprovação em 4 das 5 áreas do conhecimento avaliadas, faz jus à remição de 104 dias.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 522.090/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019).<br>Finalmente, uma pesquisa no Supremo Tribunal Federal indica que o entendimento não se encontra ali consolidado. Existe, é verdade, um julgado da Primeira Turma, da Relatoria do Ministro Barroso, no sentido da tese invocada, quando os Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Alexandre de Moraes o acompanharam, vencido o Ministro Marco Aurélio (AgRg no RHC 174.894/SC), mas ainda não há pronunciamento da Segunda Turma, tampouco do Plenário.<br>Também existem decisões monocráticas dos mesmos Ministros que saíram vencedores na Primeira Turma, como também dos Ministros Cármen Lúcia (HC 191171) e Ricardo Lewandowski (HC 190.806) no mesmo sentido. Todavia, além da referida posição contrária do Ministro Marco Aurélio, também há decisão monocrática oposta do Ministro Gilmar Mendes (RHC 190.806 e RHC 165.084), não parecendo haver pronunciamento dos demais Ministros sobre a matéria. Assim, além de igualmente não ser possível falar em precedente vinculante do STF, tampouco se vê a existência de jurisprudência consolidada sobre o assunto naquele Tribunal, devendo ser mantida, no momento, a decisão agravada.<br>Portanto, como decidido, considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse total por doze, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 20 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 100 dias com os acréscimos legalmente permitidos (e-STJ, fl. 102).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.