EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.<br>4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>5. Writ não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFFERSON HENRIQUE GONÇALVES DA LUZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime prisional semiaberto, mais 18 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, em concurso formal (e-STJ, fls. 145-153).<br>Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de afastar a indenização, ficando mantido, no mais, o decreto condenatório. Eis a ementa do acórdão:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (CP, ART. 157, § 2º, II, E § 2-A, I), POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (CP, ART. 70). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REQUERIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA UTILIZAÇÃO DO ARMAMENTO NO CONTEXTO CRIMINOSO. IMPERTINÊNCIA. PROVA ORAL QUE EVIDENCIA O EMPREGO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO DURANTE A PRÁTICA DO DELITO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO QUE INDEPENDE DA APREENSÃO E/OU PERÍCIA DO ARTEFATO BÉLICO. MAJORANTE PRESERVADA. PLEITEADO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE, NO MESMO CENÁRIO FÁTICO, SUBTRAIU PERTENCES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E OBJETOS PESSOAIS DA FUNCIONÁRIA. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE APLICADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À TÍTULO DE DANOS MORAIS (CPP, ART. 387, IV). CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA, PORÉM, SEM QUANTIFICAÇÃO DE VALOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO DO DANO MORAL SOFRIDO. ACUSADO QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE REALIZAR CONTRAPROVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. VALOR MÍNIMO ARBITRADO PARA REPARAÇÃO DO DANO MORAL QUE DEVE SER AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ, fl. 248).<br>Irresignada, a Defensoria Pública estadual sustenta, em síntese, que: a) "o crime de roubo é um crime complexo que pretende tutelar mais de um bem jurídico: o patrimônio (subtração) e a integridade física e vida (grave ameaça e violência)"; b) " ainda que haja pluralidade de patrimônios, os elementos que compõem a estrutura do roubo se voltam apenas contra uma única pessoa, aquela que sofreu a grave ameaça" (e-STJ, fls. 3-7).<br>Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de reconhecer a prática de crime único e, por consectário, afastar o aumento de 1/6 pelo concurso formal.<br>Indeferido o pedido de liminar (e-STJ, fl. 264), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fl. 302).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>3. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.<br>4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>5. Writ não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos da sentença condenatória e do acórdão ora impugnado, respectivamente:<br>"Considerando que, mediante uma só ação, o acusado praticou crime de roubo em face de 02 (duas) vítimas - subtração de valores do caixa do estabelecimento e aparelho celular da vítima Ozana, além de dinheiro em espécie de dentro de sua bolsa -, o que inclusive ficou bem delineado pelos depoimentos colhidos, provocando mais de um resultado danoso ao lesionar mais de um bem jurídico, imperativo o reconhecimento do concurso formal homogêneo de crimes.O art. 70 do Código Penal dispõe:Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou maiscrimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Aspenas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e oscrimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigoanterior. Ressalta-se que a incidência da regra do art. 70 do Código Penal se justificaquando as condutas dos agentes violarem bens jurídicos diversos (roubo como crime complexo), inerentes a cada um dos sujeitos passivos do delito, tais quais integridade psíquica e patrimônio.<br>Aliás, a caracterização de crime único em hipóteses dessa natureza é amplamente repelida pelas Cortes Superiores e igualmente pelo Tribunal de Justiça catarinense, "visto que a multiplicidade de violações patrimoniais de vítimas diversas em um mesmo evento importa, com razão, a pluralidade de fatos delituoso sem concurso formal ao invés da unicidade delitiva".Na hipótese, haja vista que os crimes são idênticos, utiliza-se para fins de fixação de pena, a reprimenda estabelecida para um dos crimes aumentado da fração de1 /6 (um sexto), conforme critério adotado jurisprudencialmente. Por estar o réu ao desabrigo de quaisquer das excludentes de ilicitude previstas no nosso ordenamento legal e, por possuir capacidade de reconhecer ocaráter ilícito de sua conduta, de modo que poderia ter agido de forma diversa, logo imputável,merece a reprimenda legal que lhe será imposta na exata medida de sua responsabilidade" (e-STJ, fls. 149-150).<br>"Reconhecimento de crime único<br>Ainda, o apelante pleiteou o reconhecimento de crime único, em detrimento do concurso formal aplicado, sob o argumento de que os elementos que compõem a estrutura do tipo penal em questão voltam-se apenas contra a pessoa que sofreu a grave ameaça ou a violência, de modo que não se mostra razoável condicionar o número deroubos à quantidade de patrimônios desfalcados.<br> .. <br>Na hipótese, constata-se que o apelante, mediante uma só ação, violoupatrimônios distintos, pois, além do numerário pertencente à Distribuidora de Gás"Supergasbrás", igualmente, subtraiu o aparelho celular e dinheiro de Ozana BorgesPimentel de Souza, funcionária do referido estabelecimento, não se podendo, portanto,considerar os fatos como crime único" (e-STJ, fls. 252-253).<br>Com efeito, a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>Mais: a teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas.<br>A fim de corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:<br>"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. JÚRI. ROUBOS COM VÍTIMAS DIVERSAS. QUESITAÇÃO. SÉRIE ÚNICA. NULIDADE. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO DA SENTENÇA DESLOCADO PARA VETORIAL DIVERSA. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS.<br>NÃO OCORRÊNCIA. ROUBO. MAJORANTES. CRIME ANTERIOR À LEI 13.654/18.<br>AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE DELITOS. TRÊS ROUBOS. FRAÇÃO DE 1/5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 483, § 6º, do CPP, havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.<br>2. Hipótese em que os crimes de roubo foram perpetrados mediante ação única, atingindo o patrimônio de três vítimas, não sendo utilizadas pela acusação nem pela defesa teses distintas para cada uma delas.<br>3. Há preclusão pela ausência de oposição da defesa quanto à formulação dos quesitos, em série única, relativos aos delitos de roubo, praticados em concurso formal.<br>4. "A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP" (HC 217.865/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/05/2016).<br>5. Inviável o acolhimento da tese subsidiária de crime único, porquanto, "praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos" (AgRg no REsp 1853865/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).<br>6. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu (AgRg no HC 575.279/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).<br>7. Nos termos da Súmula 443 do STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".<br>8. Em se tratando de fatos anteriores à Lei 13.654/18, não se aplica o aumento em 2/3 à majorante do emprego de arma de fogo, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa.<br>9. No concurso formal, a fração de aumento de pena deve observar o número de infrações penais cometidas. Assim, praticados três crimes de roubo, deve incidir no caso a fração de 1/5.<br>10. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a fração de aumento pela incidência das majorantes do crime de roubo e do concurso formal, redimensionando a pena dos recorrentes" (REsp 1860184/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020, destacou-se);<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS DIVERSOS. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Entende-se caracterizado o concurso formal próprio quando ocorre subtração de bens, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, contra vítimas diversas, alcançando patrimônios diferentes. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu acerca da caracterização do concurso formal próprio, considerando a subtração ocorrida no mesmo momento, atingindo vítimas e patrimônios diversos.<br>3. A alteração das conclusões apresentadas pelo Tribunal estadual ensejaria o vedado revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial, nos termos do óbice da Súmula n.7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1643848/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020, destacou-se).<br>De mais a mais, se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus.<br>Ante o exposto, não conheço do writ.<br>É o voto.