EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. RÉU QUE NÃO PERTENCE AO GRUPO DE RISCO DO COVID-19. INDEFERIMENTO. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por YURI RAYNAN SILVA DE FARIA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula 691/STF.<br>A defesa reitera ser ilegal a prisão preventiva do agravante porquanto ausente fundamento válido. Destaca o risco concreto de infecção pelo novo coronavírus nos presídios paulistas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada para que seja revogada a prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA DOMICILIAR. RÉU QUE NÃO PERTENCE AO GRUPO DE RISCO DO COVID-19. INDEFERIMENTO. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O recurso não comporta provimento.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>Na decisão de primeiro grau consta:<br>"Há provas da materialidade que decorrem do laudo de exibição e apreensão de fls. 15/16, que apontam a apreensão de R$10.871,00 em moeda, além de 19 porções de maconha, bem como do laudo de constatação (págs. 47/49) que aponta a apreensão dc 223,89 gramas em peso líquido das substâncias apreendidas as quais são entorpecentes (Portaria nº 344/1998, SVS/MS), sendo que o delito de tráfico de drogas (art. 33, Lei nº 11.343/06) tem pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Outrossim, também há indícios suficientes de autoria numa análise de cognição sumária própria desta fase processual diante dos depoimentos das testemunhas e demais elementos de prova amealhados nestes autos.<br> .. <br>Em que pese a primariedade do autuado, observa-se que é considerável a quantidade de entorpecente apreendida, em tese, em seu poder, notando-se, ainda, a menção dos policiais de que as enteadas menores do custodiado estariam sendo envolvidas na suposta situação de traficância existente no local da apreensão da droga, sendo o entorpecente por elas comercializado quando o autuado não está no local. Desse modo, a prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração delitiva (arts. 312 e 314, CPP), de forma que as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes (art. 282, § 6o do CPP). No mais, a alegação do autuado de que todo dinheiro apreendido era proveniente de seu trabalho como despachante e quanto ao entorpecente encontram-se em contradição com os demais elementos de prova amealhados nos autos, de forma que necessária regular instrução probatória para análise de mérito, o que descabe nesse momento processual. Os elementos de convicção contidos nos autos não revelam a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal.<br>Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão, preconizadas na Recomendação CNJ 62/2020. Isso porque, além de presentes os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, imprescindível demonstração inequívoca de que o preso se encontre no grupo de vulneráveis, com impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, ausentes na hipótese."<br>Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.