EMENTA<br>PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Pedido recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental e negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SANTIAGO DA SILVA de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o writ com fundamento na Súmula 691/STF.<br>A defesa reitera o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. Destaca que o agravante está cautelarmente segregado desde 3/11/2020, portanto, há mais de 90 dias sem o oferecimento da denúncia.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada para que seja relaxada a prisão cautelar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RAZOABILIDADE. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 691/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem indeferiu a liminar, motivadamente, por não ter verificado de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito.<br>3. As possíveis ilegalidades apontadas pela defesa, aptas à mitigação da mencionada Súmula e a justificar manifestação antecipada deste Superior Tribunal de Justiça, não foram constatadas.<br>4. Pedido recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>De início, vale anotar que, diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>Por outro lado, o recurso não comporta provimento<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, ressalvadas as hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme entendimento firmado no Enunciado Sumular 691 do STF "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justifique a antecipação do mérito, em decisão assim motivada:<br>"Paulo José Dias Carneiro, advogado, impetrou em favor de Felipe Santiago da Silva, o presente habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o juízo da 14a Vara Criminal da comarca da Capital, alegando em suma excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da Denúncia, estando o paciente preso desde 10/11 do corrente ano.<br>Alega também inexistirem os requisitos da prisão preventiva, não havendo indícios suficientes de autoria; que o paciente não integra nenhuma organização criminosa, possui endereço certo; que sua conduta não configura as hipóteses pelas quais está sendo imputado; não teria o suposto crime sido praticado com violência nem grave ameaça, não havendo ameaça à ordem pública e nem ameaça à aplicação da lei penal.<br>Suscita também a pandemia da COVID-19, requerendo ao final a concessão da ordem ou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.<br>Aos autos foram juntados os documentos de Id. 14218321, 322, 324, 326, 327, 328329, 331 e 334.<br>Como se sabe, o excesso de prazo não se configura pela mera operação matemática de soma dos prazos processuais, mas observadas as peculiaridades do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade. No caso concreto, apesar de certo elastério para conclusão do Inquérito Policial, verifico que no sistema Judwin de 1º grau, o feito já se encontra concluso para decisão do juízo coator.<br>Quanto "alegação de falta dos requisitos para a prisão preventiva, a juíza que decretou a prisão do paciente fez consignar em sua decisão que o paciente estava cumprindo pena quando foi preso novamente, o que indica o desrespeito à lei e à justiça, motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva que, no caso, aliado às outras razões expostas pela MM Juíza em sua decisão segegatória.<br>Sendo assim, não vislumbrando qualquer ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem nesse momento de cognição superficial, indefiro o pleito urgencial.<br>Requisitem-se as informações ao juízo coator, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias, servindo a presente de ofício."<br>Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Reautuem-se os autos como agravo regimental.<br>É o voto.