EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PATAMAR DE AUMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não"(AgRg no HC 617.526/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA ONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020).<br>2. O posicionamento pacificado desta Corte é no sentido de que " o  percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP  .. " (HC 136.568/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009). No caso dos autos, correta a fixação da fração de 1/2 (metade) para a majoração da pena pelo concurso formal, pois, segundo consta da sentença condenatória, foram em número de 11 (onze) as vítimas.<br>3. Agravo desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO AUGUSTO DE SOUZA FILHO contra a decisão que não conheceu do writ impetrado em seu benefício, ficando mantido o inteiro teor do decreto condenatório (e-STJ, fls. 115-117).<br>Em razões, o agravante sustenta, em síntese, que o aumento da pena pelo concurso formal de crimes não mereceu motivação concreta, tendo julgador se baseado exclusivamente no número de delitos perpetrados pelo agente, em clara violação da Súmula 443/STJ.<br>Pugna, assim, pelo provimento do recurso, a fim de conceder a ordem para reduzir no quantum de incremento da pena pelo concurso formal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PATAMAR DE AUMENTO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não"(AgRg no HC 617.526/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA ONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020).<br>2. O posicionamento pacificado desta Corte é no sentido de que " o  percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP  .. " (HC 136.568/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009). No caso dos autos, correta a fixação da fração de 1/2 (metade) para a majoração da pena pelo concurso formal, pois, segundo consta da sentença condenatória, foram em número de 11 (onze) as vítimas.<br>3. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Razão não assiste ao agravante.<br>Conforme o reconhecido no decisum ora agravado, o Colegiado de origem manteve a elevação da 1/2 pelo concurso formal de crimes pelos seguintes fundamentos:<br>"  ..  A hipótese é mesmo de concurso formal, pois, numa mesma conduta, houve lesão a patrimônio de mais de uma pessoa mais precisamente de 11 vítimas (STF, HC nº 73.514, rel. Min. Marco Aurélio; HC nº 70.550, rel. Min. Paulo Brossard, HC nº 70.360, rel. Min. Néri da Silveira, HC nº 69.449, rel. Min. Sepúlveda Pertence; STJ, REsp nº 662.999, rel. Min. Felix Fischer; Resp nº 476.349, rel. Min. Paulo Medina, REsp nº 214.966, rel. Min. Vicente Leal, REsp nº 152.690, rel. Min. Jorge Scartezzini, HC nº 43.704, rel. Min. Felix Fischer). Portanto, afasta-se a tese defensiva de crime único.<br> .. <br>A pena-base foi fixada, para cada um dos delitos, acima do mínimo legal em 5 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa, no tocante aos quatro réus. Os delitos foram praticados em local de trabalho, num imóvel fechado, causando acentuado prejuízo às vítimas. Além disso, os roubadores foram bastante agressivos contra os ofendidos, fazendo uso de violência contra uma das vítimas e ameaças constantes de morte. São dados empíricos que incrementam a reprovabilidade da conduta, autorizando uma reprimenda mais severa. Registre-se que, mesmo no caso de recurso exclusivo da defesa, afigura-se lícito, nesta oportunidade, dado o efeito devolutivo do apelo, proceder-se a uma dosimetria da pena com critérios diversos, desde que não elevada a sanção estabelecida na sentença de primeiro grau, de molde a incidir na proibição da "reformatio in pejus" (artigo 617, do Código de Processo Penal).<br>Remarque-se que a apelação devolve ao órgão "ad quem" o amplo conhecimento da matéria (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 12ª edição, pág. 1.040).<br> .. <br>E o "quantum" não se mostra desmedido. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da menoridade dos acusados Natan e Leandro (à época dos fatos, contavam com 20 anos e 19 anos, respectivamente fls. 204 e 212), bem como a circunstância atenuante da confissão de Natan e de Vitor, a sanção dos três acusados retornou ao mínimo legal 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa. No que concerne ao acusado Jefferson, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes aptas a alterar a pena inicial. Anote-se que a Câmara tem entendimento de que não se configura a circunstância atenuante prevista no artigo 65 inciso III, "d", do Código Penal, quando o acusado, confesso na fase policial, retrata-se em juízo (STF, HC nº 118.375, rel. Min. Cármen Lúcia; HC nº 69.188, rel. Min. Celso de Mello; HC nº 74.165, HC nº 72.257, rel. Min. Marco Aurélio; rel. Min. Maurício Corrêa; HC nº 71.903, rel. Min. Néri da Silveira).<br>Na terceira fase, em razão das causas de aumento de pena, a reprimenda foi aumentada em 2/3, tendo a sentença aplicado a regra prevista no artigo 68, parágrafo único do Código Penal, o que significa penas de: (i) 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multa (para os acusados Leandro, Natan e Vitor) e (ii) 8 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 20 diasmulta (para o acusado Jefferson). Ainda nesta última fase, reconhecido o concurso formal, tomou-se uma das penas privativas de liberdade, elevando-a em  , em razão do número de crimes (11), chegando-se a: (i) 10 anos de reclusão (para os acusados Leandro, Natan e Vitor) e (ii) 12 anos e 6 meses de reclusão (para o acusado Jefferson)" (e-STJ, fls. 28-30).<br>Com efeito, "a teor do que dispõe o art. 70 do Código Penal, verifica-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não"(AgRg no HC 617.526/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA ONSECA, QUINTA TURMA, DJe 26/10/2020).<br>Além disso, o posicionamento pacificado desta Corte é no sentido de que " o  percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP  .. " (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009). No caso dos autos, correta a fixação da fração de 1/2 (metade) para a majoração da pena pelo concurso formal, pois, segundo consta da sentença condenatória, foram em número de 11 (onze) as vítimas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.