EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. EXPRESSIVO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PREMEDITAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte -HC 535.063, TerceiraSeção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, PrimeiraTurma, Rel. Min.Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, SegundaTurma, Rel. Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, tanto a premeditação do crime, como o fato de os acusados terem subtraído bem avaliado na expressiva quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) demonstram o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. Precedentes.<br>4. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que, no caso do furto qualificado, corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, resta configurada desproporcionalidade na pena-base imposta ao paciente Silomar.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente Silomar para 5 anos e 3 meses de reclusão.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício a fim de reduzir a pena imposta ao paciente Silomar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS:<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de NILTON CESAR ANDRADE e SILOMAR SPILARI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do delito descrito no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, tendo sido imposta a Nilton a pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e a Silomar, por sua vez, a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, ambas a serem cumpridas em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 7-10).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado:<br>"02 (DOIS) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, INCISO IV, CP ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MODALIDADE TENTADA. ART. 14, INC. II, CP. REJEIÇÃO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. RES FURTIVA PASSADA PARA O PODER DO ACUSADO. PRESCINDIBILIDADE DE SAIR DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A prova ora consubstanciada não deixa dúvidas acerca da prática criminosa descrita na exordial acusatória e sua autoria, pois o caderno probatório forma alicerce seguro, no qual pode sustentar- se o édito condenatório. 2. Outrossim, ao proferir a sentença recorrida, o Magistrado de primeiro grau fez uma análise meticulosa do conjunto fático-probatório, estando a condenação lastreada nas provas existentes nos autos, cotejada com as declarações prestadas em Juízo pela vítima. 3. Recaem 4 (quatro) teses sobre os delitos de roubo e furto para se verificar a incidência da modalidade consumada ou tentada (Código Penal, art. 14), a saber: contrectatio (para se consumar basta o agente tocar na coisa), amotio ou apprehensio (o crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e ainda que a posse dure curto espaço de tempo, além de não ser preciso que saia da esfera de vigilância da vítima), ablatio (consuma-se quando o agente consegue levar a coisa, tirando-a da esfera de vigilância do proprietário) e ilatio (para se consumar é necessário que o agente leve a coisa para o local desejado e a mantenha a salvo). 4. A matéria em nossos Tribunais Superiores se encontra pacificada, adotando-se a teoria da amotio ou apprehensio que, como visto, não exige a posse mansa e pacífica da res furtiva, nem que ela saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. 5. In casu, depreende-se do conjunto de provas que os réus obtiveram, ainda que por um período curto de tempo, a posse dos bem subtraído, sendo irrelevante a respectiva posse mansa e pacífica e que tais bens tenham permanecido sob a esfera de vigilância das vítimas. 6. A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Precedentes. 7. É justa e proporcional a exacerbação da pena-base quando houver o reconhecimento, em desfavor do agente do ilícito, de circunstâncias judiciais, nos termos indicados no art. 59 do CP. 8. Recursos conhecidos e desprovidos." (e-STJ, fls. 29-30).<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada aos pacientes, ressaltando a falta de fundamentos válidos para considerar sua culpabilidade como desfavorável, bem como a desproporcionalidade do aumento realizado na pena-base em razão da existência de apenas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Aduz, para tanto, que "o valor do bem não tem ligação alguma com a ação ou conduta do agente, de modo que não serve como parâmetro para aferir a culpabilidade" (e-STJ, fl. 5).<br>Requer, assim, que seja readequada a pena imposta aos pacientes.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 35-36).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE ACENTUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. EXPRESSIVO VALOR DO BEM SUBTRAÍDO. PREMEDITAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte -HC 535.063, TerceiraSeção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, PrimeiraTurma, Rel. Min.Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, SegundaTurma, Rel. Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>3. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, tanto a premeditação do crime, como o fato de os acusados terem subtraído bem avaliado na expressiva quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) demonstram o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior. Precedentes.<br>4. Considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que, no caso do furto qualificado, corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora. Na hipótese, resta configurada desproporcionalidade na pena-base imposta ao paciente Silomar.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente Silomar para 5 anos e 3 meses de reclusão.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (RELATOR):<br>Esta Corte -HC 535.063, TerceiraSeção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, PrimeiraTurma, Rel. Min.Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, SegundaTurma, Rel. Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Quanto à dosimetria da pena imposta aos pacientes, para permitir a análise dos critérios utilizados, faz-se necessário expor excertos da sentença condenatória e do acórdão da apelação, respectivamente:<br>" ..  Em relação ao réu Nilton César de Andrade, verifico que em consulta ao sistema informatizado do e. TJES, denota-se a presença de pelo menos três condenações com trânsito em julgado em desfavor deste, razão pela qual me valho de duas para majorar sua sanção em  / , como entende o c. STJ (AgRg no HC 454430 SP 2018/0142411-5).<br>Em relação ao réu Silomar Spilare, verifico que em consulta ao sistema informatizado do e. TJES, denota-se a presença de pelo menos seis condenações com trânsito em julgado em desfavor deste, razão pela qual me valho de três delas para majorar sua sanção em  / , na forma do já citado entendimento do c. STJ.<br>Não há circunstâncias majorantes ou minorantes.<br>In fine, percebo que nada fora alegado ou provado com relação à causas dirimentes da ilicitude da conduta ou excludentes de culpabilidade.<br>3. DISPOSITIVO.<br>Ea re, julgo procedente o pedido autoral, para condenar os réus Silomar Spilar e Nilton César Andrade na prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.<br>Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas.<br>3.1. DA DOSIMETRIA DA PENA<br>3.1.1. DA DOSIMETRIA DO RÉU NILTON CÉSAR DE ANDRADE<br>A culpabilidade do réu é anormal à espécie, vez que o bem furtado tem expressivo valor econômico, conforme auto de avaliação que atribui ao bem o valor de R$4.000,00, razão pela qual, a conduta do réu merece maior reprovabilidade.<br>O réu é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista múltiplas condenações com trânsito em julgado, inclusive em crimes patrimoniais, valendo-me de uma dessas condenações para aumentar a pena base e as demais utilizadas como reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, consoante entendimento do c. STJ (por todos, o REsp 1437411/SP).<br>Não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade do agente. O motivo do crime, também não despontam no sentido de ultrapassarem o juízo de adequação típica. As circunstâncias e consequências do crime são normal a espécie. Enfim, o comportamento da vítima não milita em seu desfavor.<br>Assim, arbitro a pena base em 3 anos e 6 meses de reclusão e multa de 42 dias-multa.<br>Presente a agravante da reincidência, encontro uma sanção definitiva, à míngua de outras circunstâncias legais a incidirem aqui, de 4 anos e 4 meses e 15 dias de reclusão e multa de 52 dias-multa, calculando-se a multa em  30 do salário mínimo vigente à época do fato, cada, em razão da ausência de elementos que denotem capacidade econômica superior do réu, a qual, ausentes circunstâncias legais a merecem, torna-se como sanção definitiva ao crime.<br>3.1.2. DA DOSIMETRIA DO RÉU SILOMAR SPILARE<br>A culpabilidade do réu é anormal à espécie, vez que o bem furtado tem expressivo valor econômico, conforme auto de avaliação que atribui ao bem o valor de R$4.000,00, razão pela qual, a conduta do réu merece maior reprovabilidade.<br>O réu é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista múltiplas condenações com trânsito em julgado, inclusive em crimes patrimoniais, valendo-me de três dessas condenações para aumentar a pena base e as demais utilizadas como reincidência na segunda fase da dosimetria da pena, consoante entendimento do c. STJ (por todos, o REsp 1437411/SP).<br>Não há elementos acerca de sua conduta social e personalidade do agente. O motivo do crime, também não despontam no sentido de ultrapassarem o juízo de adequação típica. As circunstâncias e consequências do crime são normal a espécie. Enfim, o comportamento da vítima não milita em seu desfavor.<br>Assim, arbitro a pena base em 4 anos e 3 meses de reclusão e multa de 51 dias-multa.<br>Presente a agravante da reincidência, encontro uma sanção definitiva, à míngua de outras circunstâncias legais a incidirem aqui, de 5 anos e 8 meses de reclusão e multa de 68 dias-multa, calculando-se a multa em  30 do salário mínimo vigente à época do fato, cada, em razão da ausência de elementos que denotem capacidade econômica superior do réu, a qual, ausentes circunstâncias legais a merecem, torna-se como sanção definitiva ao crime." (e-STJ fls. 7-8).<br>" ..  No presente caso, o Magistrado com competência em 1º grau de jurisdição, ao analisar as circunstâncias judicias presentes no artigo 59 do Código Penal, concluiu por valorar, de modo idêntico, 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, quais sejam, culpabilidade e antecedentes criminais.<br>Diante disso, considerando que o preceito secundário previsto no artigo 155, § 4º, do Código Penal, prevê como patamares, a serem aplicados pelo Juiz, a pena de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, o douto magistrado fixou a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão para Nilton e 04 (quatro) anos e 03 (três) meses para Silomar. Para tanto, com relação às circunstâncias judicias que valorou negativamente, fez questão de consignar, em ambos os casos, que:<br>"A culpabilidade do réu é anormal à espécie, vez que o bem furtado tem expressivo valor econômico, conforme auto de avaliação que atribuiu ao bem o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a conduta do réu merece maior reprovabilidade. O réu é possuidor de maus antecedentes, tendo em vista múltiplas condenações com trânsito em julgado, inclusive em crimes patrimoniais.." Desta forma, especificamente quanto à culpabilidade, entendo que as razões lançadas pelo Magistrado a quo para desvalorar a referida circunstância judicial revelaram-se suficientes para tal desiderato, posto que evidenciaram a extrema ousadia, o destemor, bem como a intensidade do dolo demonstrado pelos ora apelantes, não se apresentando inerente a qualquer norma penal incriminadora.<br>Ademais, vislumbro clara a valoração negativa recebida, diante da premeditação dos recorrentes na prática do crime, cabendo ressaltar que, especificamente quanto à culpabilidade, sabe-se que tal prática pode ser utilizada como fundamento para avaliação negativa da referida circunstância judicial, não se apresentando inerente a qualquer norma penal incriminadora.<br>(..)<br>Sendo assim, reputo como suficiente a motivação utilizada pelo MM. Juiz de Direito, na medida em que além de não ter sido considerada somente como um dos elementos da própria estrutura do tipo penal, qual seja, o dolo, foi descrita uma hipótese concreta na qual restou indicado o fundamento que evidenciou a reprovabilidade das condutas dos agentes.<br>(..)<br>Noutro giro, acerca da valoração negativa dos maus antecedentes, em relação à Nilton César Andrade, foram encontradas 03 (três) condenações com trânsito em julgado em seu desfavor, sendo utilizadas 02 (duas) ante o reconhecimento da circunstância agravante, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, no patamar de  (um quarto).<br>Já em relação à Silomar Spilare, foram detectadas 06 (seis) condenações transitadas em julgado, sendo utilizadas 03 (três) para majorar a agravante da reincidência no patamar de  (metade).<br>Nessa linha, havendo pluralidade de condenações definitivas, é possível utilizá-las tanto para valorar os maus antecedentes, como para agravar a pena a título de reincidência, desde que, obviamente, não se incorra em indevido bis in idem.<br>(..)<br>Logo, partindo dessas razoáveis premissas, revela-se impossível estabelecer o mínimo legal para as penas-base, diante da existência das circunstâncias judiciais negativas relativas aos maus antecedentes e à culpabilidade, decorrente da aplicação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal.<br>Ainda nesta linha, perfilho do entendimento esposado pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao dispor que a reforma da sentença, quanto a patamares utilizados para majorar ou abrandar penas só ocorrerá quando a decisão estiver desprovida de legalidade ou constitucionalidade, o que não ocorre nos autos." (e-STJ fls. 14-16).<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório<br>Na hipótese, a defesa se insurge contra a consideração da culpabilidade dos réus como circunstância judicial desfavorável.<br>Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, tanto a premeditação do crime, como o fato de os acusados terem subtraído bem avaliado na expressiva quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar resposta penal superior.<br>Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREMEDITAÇÃO. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA SOBEJANTE. PROCEDIMENTO CONSIDERADO ADEQUADO PELO STJ. MAUS ANTECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS. EXPRESSÕES VAGAS E REFERÊNCIAS GENÉRICAS. RESULTADO INERENTE AO TIPO. REPRIMENDA REAJUSTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>- Pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância.<br>- Tendo os réus sido condenados pela prática do delito previsto no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma tentada, nada impede que uma das circunstâncias qualificadoras seja deslocada para a primeira etapa dosimétrica, ensejando a valoração negativa da culpabilidade dos agentes.<br>- Ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade. Súmula 444/STJ.<br>- As consequências do crime de homicídio não podem ser avaliadas negativamente em razão do ordinário resultado morte da vítima ou do clima de insegurança produzido na sociedade, sem que se indiquem outras particularidades aptas a caracterizar a maior gravidade do delito em apenamento (e.g. o ofendido teria deixado dependentes).<br>- Na hipótese, impõe-se o decote das vetoriais dos antecedentes criminais e das consequências do delito, com o reajuste das reprimendas dos pacientes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena definitiva de JOSIVALDO FERREIRA DA SILVA ao novo patamar de 8 anos e 4 meses de reclusão e a pena definitiva de JAILSON FRANCISCO DOS SANTOS ao novo patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação."(HC 532.902/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019, grifou-se);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTADA VALORAÇÃO GRAVOSA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEVADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. ALEGADA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. SÚMULA 545/STJ. REGIME PRISIONAL. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A valoração gravosa das circunstâncias judiciais que gerou, na instância ordinária, aumento da pena-base de 1 ano (1/2) sobre o mínimo legal no delito do art. 155, § 2º, I e IV, do Código Penal, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, porque justificada a partir de elementos concretos - maus antecedentes e elevada culpabilidade do agente evidenciada no alto valor dos bens subtraídos. Precedentes.<br>2. Não há falar em reconhecimento da atenuante de confissão, tampouco na compensação desta com a agravante de reincidência, quando a alegada confissão do réu não for utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545/STJ.<br>3. Esta Corte Superior entende ser admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme enunciado sumular n. 269/STJ, o que não se aplica diante da existência de circunstâncias desfavoráveis.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 491.896/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019, grifou-se);<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FURTO (ART. 155, § 1º, CP). DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005).<br>III - A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. III - Em relação à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetor deve ser compreendido como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Em verdade, malgrado seja o crime de natureza patrimonial, o valor da res furtivae justifica o incremento da pena pela culpabilidade, pois denota a maior reprovação do seu agir. Precedente.<br>IV - A jurisprudência dominante desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>V - In casu, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base, em razão de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e maus antecedentes), em 9 (nove) meses de reclusão, ou seja, quase que o dobro da pena mínimo para o delito em exame, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação." (HC 478.809/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 1/2/2019, grifou-se).<br>Por outro lado, resta evidenciada flagrante ilegalidade no tocante ao quantum de aumento realizado na primeira fase da dosimetria da pena fixada a Silomar.<br>Isto porque, considerando o aumento ideal em 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, que, no caso do furto qualificado, corresponde a 6 anos, chega-se ao incremento de cerca de 9 meses por cada vetorial desabonadora.<br>Reconhecidas duas circunstâncias judiciais como desfavoráveis, a pena-base dos pacientes deve ser fixada acima do mínimo legal, estabelecida para ambos em 3 anos e 6 meses de reclusão. Na fase intermediária, reconhecida a reincidência de ambos os réus e considerando que Nilton possui duas condenações transitadas em julgado e Silomar três delas, foram aplicados os patamares respectivos de 1/4 e 1/2, ficando a pena de Nilton definida em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e a de Silomar em 5 anos e 3 meses de reclusão, ante a inexistência de causas de aumento e diminuição de pena.<br>Como se vê, mantém-se inalterada a pena imposta a Nilton, tendo sido constatada flagrante ilegalidade, contudo, no tocante à reprimenda corporal imposta a Silomar, a qual deve ser reduzida para o patamar cima explicitado.<br>Ante o exposto, não conheço do writ, mas concedo habeas corpus, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente Silomar para 5 anos e 3 meses de reclusão.<br>É o voto.