EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APELO EM LIBERDADE. SÚMULA 691/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>2. Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado (STF: HC 119.467/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013; HC 86.367/RO, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008; STJ: RHC 51.561/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014; AgRg no HC 301.011/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014.<br>3. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, dada a incidência da Súmula 691/STF.<br>Em razões, o agravante repisa o pleito de revogação do decreto preventivo, com a concessão do apelo em liberdade, em razão da carência de motivação concreta para a mantença da medida constritiva de liberdade e do alegado excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo, bem como do advento da pandemia do covid-19.<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo a fim de conceder a ordem, permitindo que o paciente aguarde o julgamento do apelo em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso se entenda necessário.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APELO EM LIBERDADE. SÚMULA 691/STF. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>2. Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado (STF: HC 119.467/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013; HC 86.367/RO, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008; STJ: RHC 51.561/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014; AgRg no HC 301.011/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014.<br>3. No caso, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PLEITO DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITO E NO PRAZO RAZOÁVEL. ALEGADA COMPLEXIDADE DO FEITO. TEMA A SER EXAMINADO PELO JUÍZO PROCESSANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Na espécie, o Juízo de 1º grau, explicitamente, afastou a necessidade de apresentação das alegações finais por escrito, ao afirmar que não se tratava de feito complexo, bem como o número de acusados fora reduzido com o desmembramento da ação penal. Assim, modificar tal entendimento demandaria incursão no acervo probatório dos autos, inviável na sede eleita. Impossibilidade de superação do enunciado sumular 691/STF.<br>3. Por outro lado, nada impede que o Juízo Processante, ao final da instrução e pela proximidade com os fatos, possa reavaliar o pleito defensivo de apresentação de alegações finais por escrito, momento em que examinará a verdadeira complexidade o feito, lembrando-se que o cumprimento do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) não pode sobrepor às garantias constitucionais do cidadão no processo penal, em especial o respeito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 495.211/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/03/2019);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF.<br>2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, tendo em vista que foi demonstrada a necessidade de manutenção da segregação cautelar, em virtude da "participação ativa do paciente na quadrilha voltada ao tráfico de entorpecentes, com a qual foi apreendida mais de 01 (uma) tonelada de cocaína, figurando o paciente na ORCRIM como piloto da aeronave".<br>3. Conforme orientação desta Corte, a quantidade e a natureza da droga apreendida, bem como a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, são circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 496.205/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019).<br>Tal entendimento também se aplica à hipótese em que o recurso ordinário é interposto de writ julgado por decisão unipessoal da qual era cabível o manejo de recurso para órgão colegiado (STF: HC 119.467/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/11/2013; HC 86.367/RO, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 30/09/2008; STJ: RHC 51.561/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/10/2014; AgRg no HC 301.011/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2014.<br>No caso dos autos, está inscrito na decisão que indeferiu o pedido incidental de liminar ajuizado na Corte de origem:<br>" ..  Trata-se de petição juntada às fls. 285/288 pelo i. Advogado do sentenciado supramencionado, solicitando que seja concedida "a substituição da prisão preventiva por prisão cautelar em regime domiciliar" (fl. 285), com base na Recomendação nº 62/2020 do C. Conselho Nacional de Justiça.<br>O i. Advogado alega que o sentenciado, "muito embora não esteja inserido no grupo de risco indicado na recomendação do CNJ..,  também está ameaçado  diante do cenário alarmante do sistema prisional, com superlotação.., insalubridade e deficiência no atendimento à saúde  dos presos .." (fl. 286). Aduz que é necessária a apreciação da questão à vista da edição, pelo C. Conselho Nacional de Justiça, da Recomendação nº 62 (17.3.2020), no sentido da adoção, pelos Tribunais e magistrados do país, de "medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo". Conforme se verifica da r. sentença de fls. 206/210, TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS foi condenado pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, tendo a i. Magistrada sentenciante mantido a sua prisão cautelar, com fundamento no artigo 387, § 1º do Cód. de Proc. Penal.<br>Visando a reforma da decisão acima, por meio de seu i. Advogado, ele interpôs recurso de apelação, o qual aportou neste Tribunal de Justiça após a colheita das razões e contrarrazões correspondentes.<br>Estando o recurso em trâmite regular, com observância da ordem cronológica de entrada neste Tribunal e Seção Criminal, o i. Advogado de TIAGO introduziu nos autos a mencionada petição, nela deduzindo pedido de "substituição da prisão preventiva por prisão cautelar em regime domiciliar" (fl. 285), com base na Recomendação nº 62/2020 do C. Conselho Nacional de Justiça.<br>O pedido não pode ser conhecido.<br>Não há na lei adjetiva penal e tampouco no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça , nenhuma norma que autorize o exame prévio, via de juízo monocrático, de qualquer questão relativa ao objeto de recurso de apelação.<br>E isso pode ser facilmente explicado.<br>O artigo 597 do Código de Processo Penal diz que "A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena".<br>Mas o artigo 387, § 1º, do mesmo códex (introduzido pela Lei nº 12.736, de 20121 ), permite que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, decrete a prisão preventiva do condenado ou imponha a ele outra medida cautelar, "sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>O cotejamento dos dois dispositivos processuais acima mencionados conduz necessariamente à conclusão de que a r. Decisão condenatória, no que diz respeito à prisão cautelar decretada com fundamento no citado art. 387 , deve ser considerada plenamente válida eficaz desde a data de sua publicação, não estando sujeita à revisão em caráter preliminar, prévio ou cautelar no Segundo Grau de jurisdição, senão através das normas legais e regimentais que disciplinam o trâmite do recurso de apelação nos Tribunais (arts. 593-603, 609, 610 e 613-618, do Cód. de Proc. Penal; e 39-41 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo).<br>A necessidade de concentração do julgamento da apelação em um órgão colegiado é da essência do duplo grau de jurisdição. Essa garantia , que decorre da conjugação de diversos dispositivos constitucionais, visa conferir às partes a oportunidade de buscarem pronunciamento diverso (exarado em primeiro grau ou Instância, isto é, por um juiz singular) daquele que lhes foi desfavorável, submetendo-o a reexame do seu conteúdo a um órgão composto por mais de um julgador.<br>E é esta, sem dúvida, a razão principal que determina que o rito processual da apelação não contemple a possibilidade de emissão de juízos monocráticos sobre as questões que compõem o seu objeto Também há razões secundárias que impedem que o processamento da apelação seja sobrestado para o exame de questões relativas ao seu objeto, ainda que de natureza cautelar e/ou incidental.<br>Cabe, aqui, destacar pelo menos três.<br>A primeira diz respeito à necessidade de que o escopo principal da apelação, qual seja, como dito, o reexame de decisão final de juiz singular que gera inconformismo da parte, se dê com a máxima celeridade, com isso evitando-se eventual prejuízo decorrente de erro judiciário e ofensa ao direito à "razoável duração do processo" que é assegurado pela Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso LXXVIII.<br>A segunda diz respeito à necessidade de evitar-se que pedidos dessa natureza possam afetar direitos alheios (dos corréus que também apelaram, por exemplo, cujos recursos teriam solução tardia, em face do interesse de apenas um de ver um seu pedido incidental ou cautelar examinado antes do julgamento de todos os pedidos) e, inclusive, a efetividade da Justiça Criminal (interesse esse coletivo), na medida em que a procrastinação do julgamento das apelações como consequência da sua apreciação poderia conturbar o processamento das demais apelações, gerando o risco de prescrição.<br>A terceira e última diz respeito à possível ofensa ao critério isonômico que deve imperar no tocante aos recursos de apelação que ingressam nos Tribunais, mediante observação, na medida do possível, do critério cronológico na ordem de sua apreciação e julgamento.<br>É certo que, em casos excepcionais, é possível detectar em decisões judiciais conteúdo teratológico ou abusivo capaz de configurar ofensa direta ou indireta ao direito de locomoção.<br>Para a sua solução, porém, a própria ordem constitucional disponibiliza o Habeas Corpus (CF/88, art. 5º, inc. LXVIII), cujo trâmite é célere e prioritário em relação aos recursos de apelação.<br>E o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o remédio heroico, conquanto não deva ser empregado como substituto dos recursos ordinários previstos na legislação em vigor constitui meio legítimo para fazer chegar ao conhecimento das instâncias recursais matéria dessa ordem sem prejuízo do normal processamento desses recursos.<br>Mas, no caso em apreço, o óbice maior ao conhecimento do pedido independente das razões já mencionadas é que não há decisão de autoridade judiciária de Primeiro Grau acerca da matéria deduzida na petição de fls. 285/288.<br>Tratando-se a pandemia de Covid-19 de fato superveniente à prolação da decisão condenatória, com potencial para refletir na situação jurídica do apelante, não há razão que justifique a apreciação direta do pleito formulado pelo i. Defensor do apelante nesta Instância, posto que tal configuraria supressão de instância. A não comprovação de ter havido prévia provocação do d. Juízo a quo torna inviável o conhecimento da matéria diretamente por este Tribunal, ainda que para o fim de concessão de habeas corpus de ofício, sob pena de violação ao sistema hierárquico de definição das competências jurisdicionais atualmente em vigor Estabelece a Constituição Estadual Paulista:<br>"Art. 74. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: (..) "IV - os "habeas corpus", nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência".<br>Prevê também o Regimento Interno do Tribunal de Justiça:<br>"Art. 247. Compete às Câmaras Civis e Criminais, conforme a natureza da matéria, processar e julgar os habeas corpus impetrados contra atos de juízes de primeira instância, membros do Ministério Público e outras autoridades, ressalvada a competência do Órgão Especial".<br>Nessas condições, portanto, não cabe conhecer o pleito formulado às fls. 285/288, senão determinar o seu encaminhamento à origem, para que sobre ele se pronuncie o juiz competente de Primeira Instância, ou seja, o autor da decisão condenatória objeto desta apelação, se ainda não expedida a competente guia de recolhimento provisório, ou o juiz da execução penal que corresponda, se já expedida essa guia, ex vi do disposto nos artigos 65 e 66 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Prossiga-se nestes autos com relação à apelação" (e-STJ, fls. 38-45).<br>Da análise dos excertos acima reproduzidos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>É o voto.