EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO JÁ OUVIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE QUE SE MANTÉM FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o writ originário não foi conhecido sob o fundamento de que "o impetrante e paciente pretende o reexame de matéria, uma vez que tais requisitos já foram analisados no bojo do Habeas Corpus nº 2037539.05.2019.8.26.0000, também impetrado em favor do paciente, (..), mesmo porque, por ocasião do julgamento respectivo, aos 27.3.2019, esta C. 11ª Câmara de Direito Criminal se pronunciou - à exaustão - sobre a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente". A referida decisão ressaltou, ainda, que não houve alteração da situação fática, estando o paciente ainda foragido.<br>2. O pedido de revogação da custódia preventiva do agravante foi anteriormente deduzido perante este Superior Tribunal de Justiça, no RHC114.453/SP, o qual foi interposto contra o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus 2037539.05.2019.8.26.0000, tendo sido negado provimento ao recurso, por estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão do recorrente.<br>3. A questão posta nos autos - referente aos apontados "fatos novos" - não foi objeto de apreciação no acórdão impugnado, o que obsta sua análise perante este Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS:<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos por ROBINSON TAVARES DA SILVA (e-STJ, fls. 495-496).<br>Neste recurso, a defesa ratifica o argumento de existência de fatos novos que amparam o pedido, consistentes no "encerramento da instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pela Acusação, sem que tenha havido noticia que o Acusado tenha influído nesta fase, ao contrário, se manteve longe aguardando serenamente os depoimentos daquelas pessoas que o acusam, razão pela qual os motivos que o mantem com mandado de prisão estão afastados, ou seja, para aplicação da lei penal, garantindo a ordem pública e ainda, prevenindo a reiteração delitiva" (e-STJ, fl. 508).<br>Aduz que o agravante agiu em legítima defesa e "por ser a vítima ligada a organizações criminosas que atuam dentro e fora dos presídios desta Capital, o Paciente teve de se evadir do local, para não ser morto pelos comparsas da vítima" (e-STJ, fl. 507).<br>Pleiteia, assim, que seja dado provimento ao recurso, para conceder a ordem e revogar a prisão preventiva do agravante, expedindo alvará de soltura em seu favor.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO JÁ OUVIDAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE QUE SE MANTÉM FORAGIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese na qual o writ originário não foi conhecido sob o fundamento de que "o impetrante e paciente pretende o reexame de matéria, uma vez que tais requisitos já foram analisados no bojo do Habeas Corpus nº 2037539.05.2019.8.26.0000, também impetrado em favor do paciente, (..), mesmo porque, por ocasião do julgamento respectivo, aos 27.3.2019, esta C. 11ª Câmara de Direito Criminal se pronunciou - à exaustão - sobre a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente". A referida decisão ressaltou, ainda, que não houve alteração da situação fática, estando o paciente ainda foragido.<br>2. O pedido de revogação da custódia preventiva do agravante foi anteriormente deduzido perante este Superior Tribunal de Justiça, no RHC114.453/SP, o qual foi interposto contra o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus 2037539.05.2019.8.26.0000, tendo sido negado provimento ao recurso, por estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão do recorrente.<br>3. A questão posta nos autos - referente aos apontados "fatos novos" - não foi objeto de apreciação no acórdão impugnado, o que obsta sua análise perante este Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (RELATOR):<br>Em que pesem os esforços do agravante, o recurso não merece ser provido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o writ originário não foi conhecido pelo Desembargador Relator sob o fundamento de que "o impetrante e paciente pretende o reexame de matéria, uma vez que tais requisitos já foram analisados no bojo do Habeas Corpus nº 2037539.05.2019.8.26.0000, também impetrado em favor do paciente, de relatoria do e. Desembargador Alexandre Almeida, mesmo porque, por ocasião do julgamento respectivo, aos 27.3.2019, esta C. 11ª Câmara de Direito Criminal se pronunciou - à exaustão - sobre a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, matéria que, como sabido, passa pela análise de indícios de autoria e prova de materialidade da infração penal" (e-STJ, fl. 424).<br>A referida decisão ressaltou, ainda, que não houve alteração da situação fática, estando o paciente ainda foragido.<br>Em consulta à base de dados processuais desta Corte, verifica-se que o pedido de revogação da custódia preventiva foi anteriormente deduzido no RHC114.453/SP, o qual foi interposto contra o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus 2037539.05.2019.8.26.0000, citado na decisão ora impugnada.<br>O recurso ordinário em habeas corpus foi julgado em 1/10/2019, tendo sido negado provimento ao recurso, por estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão do recorrente.<br>Como se vê, a questão posta nos autos - referente aos apontados "fatos novos" - não foi objeto de apreciação no acórdão impugnado, o que obsta sua análise perante este Superior Tribunal de Justiça, por configurar supressão de instância.<br>Outrossim, como já explicitado acima, a Corte Estadual entendeu que os fundamentos que justificaram e ainda justificam o decreto prisional permanecem inalterados, o que, inclusive, já foi objeto de exame e manutenção do julgado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.