EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE NOVO DELITO E FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>2. Na hipótese, a Corte de origem entendeu que o paciente não preenche os requisito necessários para a progressão posto que "quando agraciado com o livramento condicional, foi preso em flagrante pela prática de novo delito, traindo a confiança daquele Juízo, bem como registra a prática de três faltas disciplinares de natureza grave."<br>3. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o abandono do cumprimento de pena, não se verificando, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Precedentes.<br>4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).<br>5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON DA SILVA SANTOS (e-STJ, fls. 90-94) contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 84-87).<br>Pleiteia o julgamento do feito pelo órgão colegiado.<br>Sustenta o agravante manifesto constramgimento ilegal pois "não foram apresentadas justificativas idôneas, para justificar o indeferimento do pedido de benefício executório" (e-STJ, fl. 91).<br>Requer a defesa, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao colegiado, para que seja deferida ao agravante a progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE NOVO DELITO E FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>2. Na hipótese, a Corte de origem entendeu que o paciente não preenche os requisito necessários para a progressão posto que "quando agraciado com o livramento condicional, foi preso em flagrante pela prática de novo delito, traindo a confiança daquele Juízo, bem como registra a prática de três faltas disciplinares de natureza grave."<br>3. Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o abandono do cumprimento de pena, não se verificando, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Precedentes.<br>4. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426.201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).<br>5. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>A irresignação não merece guarida.<br>Observa-se que o agravante não trouxe argumentos suficientemente capazes de infirmar o decisum agravado, motivo pelo qual o mantenho por seus próprios fundamentos.<br>O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Ao analisar o agravo em execução manejado pela defesa, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 13-17, com destaque):<br>"É bem verdade que, para fins de progressão de regime prisional, a teor do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, não é mais exigido o exame criminológico, nem tampouco o parecer da Comissão Técnica de Classificação, o que não quer dizer que esteja o Magistrado impedido de determinar a realização de exame por profissionais da área da psiquiatria, em especial, ou de outra, desde que entenda necessárias tais providências.<br>Ademais, dispõe o referido artigo 112 da Lei de Execução Penal que:<br>"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:<br>(..) § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)". (grifou-se).<br>No caso vertente, constata-se que o sentenciado, reincidente, fora condenado a cumprir a pena privativa de liberdade num total de dezenove anos de reclusão, no regime fechado, pela prática de roubo agravado e por integrar organização criminosa, crimes graves a demandarem indagações e respostas adequadas para a verificação sobre se o reeducando reúne, efetivamente, condições do ponto-de-vista subjetivo para progredir de regime prisional. O término de cumprimento da reprimenda está previsto para o distante dia 23 de julho de 2032, se nada de anormal ocorrer até lá, destacando-se que o tipo de crime e o "quantum" da reprimenda corporal servem também, "data venia", para demonstrar a periculosidade do agravante (fls. 10/17).<br>Consta, ainda, que o sentenciado, quando agraciado com o livramento condicional, foi preso em flagrante pela prática de novo delito, traindo a confiança daquele Juízo, bem como registra a prática de três faltas disciplinares de natureza grave.<br>Em que pese o atestado de conduta carcerária asseverar como "bom" o comportamento carcerário do reeducando, não se constata, pelas peças do presente agravo, a existência de dados seguros quanto aos requisitos de ordem subjetiva relativos ao sentenciado para que este seja agraciado com a progressão de regime.<br>Com efeito, o agravante, pelo menos até o momento, não reúne os elementos de ordem subjetiva para o benefício pleiteado.<br>Aliás, não se pode olvidar que está em discussão a reintegração à sociedade de pessoa que cometeu delitos graves, com longa pena a cumprir, fazendo-se mister que o Estado-Juiz tenha elementos seguros para deferir a benesse.<br>Neste ponto, inegável que a longa pena a cumprir demonstra que o tal "bom"" comportamento carcerário deve ser tido com reservas.<br>Na verdade, o reeducando não possui, efetivamente, bom comportamento carcerário, ao menos por ora.<br>Não basta apenas o atestado. O teor do que se atesta deve vir comprovado.<br>Contudo, oportunamente, poderá ser determinada a realização de exame criminológico no sentenciado para se aquilatar se ostenta ele condições pessoais para progredir de regime.<br>Os tipos de crimes praticados e a longa pena a cumprir aconselham a realização de exame para a verificação das condições subjetivas do agravante. Portanto, somente depois de atendido, igualmente, o requisito de ordem subjetiva é que será possível a progressão.<br>Observa-se, a propósito, que o sentenciado foi condenado por roubo agravado, crime que envolve violência e/ou grave ameaça.<br>Oportuno salientar que em sede de execução de pena vigora o princípio "in dubio pro societate", ou seja, se há dúvida, decide-se contra o sentenciado e a favor da sociedade.<br>Nega-se, dessarte, provimento ao agravo."<br>Da análise dos autos, verifica-se que a Corte de origem entendeu que o paciente não preenche os requisito necessários para a progressão posto que "quando agraciado com o livramento condicional, foi preso em flagrante pela prática de novo delito, traindo a confiança daquele Juízo, bem como registra a prática de três faltas disciplinares de natureza grave."<br>Embora o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, é sabido que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o abandono do cumprimento de pena, não se verificando, portanto, o alegado constrangimento ilegal.<br>Ademais, o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC 426201/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, julgado em 5/6/2018, Dje 12/6/2018).<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PROGRESSÃO DE REGIME. SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave impede o deferimento da progressão de regime prisional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena.<br>3. Impende ressaltar que é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. No que tange à saída temporária, além do não cumprimento do requisito subjetivo, pela prática de falta grave, constato que tal benefício não foi objeto de deliberação pelo Juízo das Execuções Criminais, configurando-se, na verdade, falta de interesse processual na interposição do agravo em execução perante a Corte de origem, que, inadvertidamente, apreciou o referido pleito.<br>Impossível, assim, o conhecimento do writ também quanto a esse aspecto.<br>4. Habeas corpus não conhecido." (HC 487.885/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, de forma devidamente fundamentada, foi indeferida ao apenado a progressão de regime, haja vista as peculiaridades do caso, dado o histórico prisional conturbado do apenado - que se evadiu do sistema prisional na última progressão de regime. Não se trata, portanto, de consideração da gravidade abstrata dos crimes cometidos pelo apenado (latrocínio) ou da longa pena ainda por cumprir (cujo término está previsto para 2031), mas do histórico de faltas graves cometidas, o que revela, concretamente, sua inaptidão a cumprir pena em regime mais brando.<br>2. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 376.984/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017, com destaque).<br>O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.