EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento perfilhado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>2. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de o denunciado, sabidamente contumaz no envolvimento no tráfico de drogas, quando notou a presença dos policiais, empreendeu fuga, o que levou à busca pessoal e posterior busca domiciliar, onde foram encontrados entorpecentes diversos.<br>3. Cumpre salientar que esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar"<br>4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. A custódia cautelar na presença de risco concreto à ordem pública, pois, segundo as instâncias ordinárias, o paciente possui reiteração delitiva, tendo cometido o crime em liberdade provisória pela prática anterior de tráfico de drogas. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>6. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME HENRIQUE BAGIO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Em razões, a agravante reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "a decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar à segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, necessária a concessão da ordem, ainda que de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente." (e-STJ, fl. 129).<br>Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja relaxada a prisão preventiva ou aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. JUSTA CAUSA VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento perfilhado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>2. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de o denunciado, sabidamente contumaz no envolvimento no tráfico de drogas, quando notou a presença dos policiais, empreendeu fuga, o que levou à busca pessoal e posterior busca domiciliar, onde foram encontrados entorpecentes diversos.<br>3. Cumpre salientar que esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar"<br>4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>5. A custódia cautelar na presença de risco concreto à ordem pública, pois, segundo as instâncias ordinárias, o paciente possui reiteração delitiva, tendo cometido o crime em liberdade provisória pela prática anterior de tráfico de drogas. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>6. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>A decisão recorrida, a seguir transcrita, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, senão vejamos:<br>"Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>In casu, a custódia cautelar do recorrente foi decretada pelos seguintes fundamentos:<br>"De início, quanto ao pleito de violação ilegal de domicílio por parte dos agentes policiais, ressalta-se que a análise da questão demandaria valoração aprofundada de provas, o que sobeja a via estreita do habeas corpus. Além disso, uma vez presente flagrante delito do delito de tráfico de drogas (crime permanente), como se sabe, fica afastada, a princípio, a tese da inviolabilidade de domicílio.<br>Por outro lado, as circunstâncias da prisão do paciente e a quantidade de drogas com ele supostamente apreendida apontam, com as reservas do âmbito de cognição ora permitido, a prática de tráfico de drogas.<br>E, como visto, a decisão judicial que decretou a prisão preventiva veio devidamente fundamentada, prevalecendo à primariedade do réu e à pouca quantidade de drogas com ele encontrada, o fato de que há indícios fortes de sua dedicação rotineira à atividade espúria, tanto que mal acabara de ser solto por outro flagrante como destacado pelo juízo -, novamente veio a ser preso por tráfico.<br>Enfim, nem se mostra suficientemente forte a prognose penal para o redutor, nem se observa como, com medida menos drástica que a prisão do paciente, possa ser a sociedade resguardada de suas reiteradas investidas, de forma que, a priori, não há coação ilegal a merecer reparo." (e-STJ, fl. 176-180)<br>Como se verifica, o entendimento perfilhado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.603.616, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>A propósito:<br>"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2.Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.<br>Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori.<br>Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judiciala posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso" (RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifou-se).<br>No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de o denunciado, sabidamente contumaz no envolvimento no tráfico de drogas, quando notou a presença dos policiais, empreendeu fuga, o que levou à busca pessoal e posterior busca domiciliar, onde foram encontrados entorpecentes diversos.<br>Outrossim, cumpre salientar que esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>No mesmo sentido: RHC 98.544/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 03/10/2018; HC 433.488/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018<br>Confira-se:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDENAÇÃO CRIMINAL POR FATOS ANTIGOS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, A ESPECIAL GRAVIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes.<br>2. Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).<br>3. Na espécie, a prisão preventiva do Recorrente foi decretada em razão da natureza do delito praticado pelo Recorrente e para evitar a reiteração criminosa, diante da reincidência específica em crimes de tráfico drogas.<br>4. Medida extrema que não se mostra concretamente necessária ou proporcional, considerando pouca quantidade de droga apreendida (57,3 gramas de maconha) e a natureza das intercorrências penais do Acusado. As condutas foram praticadas entre os anos de 2010 e 2014, ou seja, há considerável interregno, sendo que, o Paciente foi condenado em um deles à pena de 1 (um) ano e 8 (oito), e o outro à pena de meses de 3 (três) anos e 1 (um) mês, ambas extintas pelo cumprimento da pena.<br>5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para substituir a prisão preventiva do Recorrente, se por al não estiver preso, por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), a serem definidas pelo Juízo processante, ressalvando-se, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, por decisão fundamentada, se demonstrada concretamente sua necessidade.<br>(RHC 115.283/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020)<br>Sem razão quanto ao relaxamento da prisão preventiva.<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A custódia cautelar na presença de risco concreto à ordem pública, pois, segundo as instâncias ordinárias, o paciente possui reiteração delitiva, tendo cometido o crime em liberdade provisória pela prática anterior de tráfico de drogas. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 210 DO RISTJ ROUBO MAJORADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTA DESPROVIDO.<br>I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa a princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previsto no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.<br>II - Em que pese as razões arguidas pela defesa quanto a necessidade de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF, registra-se que esta não foi fundamento para o não conhecimento do writ, sendo, portanto, completamente estranha ao feito em apreço.<br>III - In casu, não foi comprovada, ab initio, patente ilegalidade ou teratologia na decisão que decretou a prisão preventiva do ora agravante, considerando que a d. Magistrada de primeiro grau ressaltou-se a necessidade da medida para garantia a ordem pública, em razão do modus operandi empregado, consistente em roubo em concurso de agentes (um dele menor de idade), com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, a qual teria ficado em poder dos acusados por cerca de 9 horas, bem como que se trata de indivíduo que ostenta antecedentes criminais, o qual, inclusive, teria sido preso no dia seguinte pela prática de novo delito, posterior ao roubo que ensejou o presente writ.<br>IV- No tocante à alegação de que faz jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar em razão da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, tendo em vista o risco de contaminação pela Covid-19, em local com aglomeração de pessoas, verifica-se que a insurgência não foi examinada pela instância ordinária, ficando esta Corte Superior impedida de analisar o tema sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, além do fato de o paciente não ser idoso, pois conta com 21 anos de idade (DN 29/10/1998), sendo que sequer alegou possuir qualquer comorbidade preexistente, ou seja, não comprovou que integra eventual grupo de risco para a mencionada doença.<br>V - No presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 571.545/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020,).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ANIMAL SEMOVENTE (ABIGEATO). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção do decreto foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente.<br>3. No caso, a custódia processual faz-se necessária diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes por crimes de roubos majorados, particularidade que revela inclinação à prática criminosa, evidenciando sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.<br>4. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória impondo- lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Ordem concedida de ofício para determinar que o agravante aguarde em regime semiaberto o esgotamento da jurisdição ordinária." (AgRg no RHC 112.895/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 - grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ANIMAL SEMOVENTE (ABIGEATO). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção do decreto foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva.<br>2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente.<br>3. No caso, a custódia processual faz-se necessária diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes por crimes de roubos majorados, particularidade que revela inclinação à prática criminosa, evidenciando sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.<br>4. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória impondo- lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Ordem concedida de ofício para determinar que o agravante aguarde em regime semiaberto o esgotamento da jurisdição ordinária." (AgRg no RHC 112.895/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 - grifou-se).<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o recurso em liberdade em razão de ter sido demonstrada no decreto preventivo, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, diante da reiteração de condutas delitivas, já que o recorrente já foi processado e julgado pelo mesmo delito, tráfico de drogas, mais de uma vez, o que o faz reincidente específico, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente por que, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. Recurso em habeas corpus desprovido." (RHC 78.154/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/2/2017.) Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus" (e-STJ, fls. 116-121).<br>O entendimento perfilhado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, segundo a qual, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja a consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão ou autorização judicial para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.603.616, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de o denunciado, sabidamente contumaz no envolvimento no tráfico de drogas, quando notou a presença dos policiais, empreendeu fuga, o que levou à busca pessoal e posterior busca domiciliar, onde foram encontrados entorpecentes diversos.<br>Outrossim, cumpre salientar que esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar"<br>Sem razão quanto à alegação de ausência de fundamentação da prisão.<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>A custódia cautelar na presença de risco concreto à ordem pública, pois, segundo as instâncias ordinárias, o paciente possui reiteração delitiva, tendo cometido o crime em liberdade provisória pela prática anterior de tráfico de drogas. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.