EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).<br>3. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do agente, pois o paciente, surpreendido na posse de 61,4g de cocaína, ostenta condenações anteriores.<br>4 . Embora a condenação anterior alcançada pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não configure reincidência, possibilita a verificação dos maus antecedentes como fundamento válido para manutenção da custódia cautelar do agente. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE NOGUEIRA FAZIO de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 134-138).<br>O agravante insiste na tese não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual está amparada em presunções acerca da reiteração delitiva, na gravidade abstrata do delito e na ínfima quantia de entorpecentes apreendidos.<br>Destaca inexistirem ações penais anteriores que configurem reincidência, já que foram alcançadas pelo período depurador ou se refere à contravenção penal. Nesse contexto, é tecnicamente primário.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado para revogar a preventiva ou substitui-la por cautelares do art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).<br>3. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do agente, pois o paciente, surpreendido na posse de 61,4g de cocaína, ostenta condenações anteriores.<br>4 . Embora a condenação anterior alcançada pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não configure reincidência, possibilita a verificação dos maus antecedentes como fundamento válido para manutenção da custódia cautelar do agente. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>A decisão recorrida, transcrita a seguir, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porque ela está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>"Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>O Juízo de primeiro indeferiu o pleito de revogação da custódia cautelar com base nos seguintes fundamentos:<br>"A liberdade provisória não merece prosperar. Os argumentos trazidos pelos patronos do acusado não se prestam a afastar os requisitos que motivaram a preventiva do réu.<br>O acusado foi flagrado trazendo consigo e transportando, para fins de tráfico, 11 invólucros contendo Cocaína, com peso líquido total de 61,4g, que renderiam em torno de outras 236, além do que tinha um celular Xiaomi, modelo Redmi Note 9S, que foi devidamente periciado, revelando conversas infindas e diversas fotos de negociação de drogas ao longo de considerável tempo, e a importância total de R$.112,00, fato esse, ao meu ver, capaz de demonstrar a traficância, e não a figura de usuário, fazendo-se assim presentes ainda os requisitos previstos no artigo 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.<br>Em semelhante sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: "A quantidade de porções de maconha encontradas em poder do paciente, já devidamente embaladas para a venda, além de uma porção maior do mesmo tipo de entorpecente, que poderia ser dividida em inúmeras outras partes menores, e o fato de ter sido flagrado embalando as drogas para a comercialização, demonstram maior envolvimento com a narcotraficância, justificando a preservação da segregação (STJ, HC 317218/SP, 25/06/2015)."<br> .. <br>O tipo de crime em questão, na maioria das vezes, pressupõe condutas reiteradas por parte de quem os comete, ou seja, tal crime possui natureza não ocasional.<br>Sendo assim, há necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pois se o acusado permanecer solto, haverá risco do cometimento de outras condutas de tal espécie.<br>Além do mais, a Constituição Federal expressa em seu artigo 5º, inciso XLI, que a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, dentre outros, o crime de tráfico de entorpecentes.<br>Saliente-se, ainda, que o réu reincidente, conforme documentos de p. 59/69.<br>As demais medidas cautelares, na hipótese, não são recomendadas, tendo em vista a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>Não trouxe, o impetrante, qualquer novação jurídica ou situação fática que pudessem corroborar com seus pedidos, tampouco provas condizentes com as suas alegações que corroborem com o pedido ou qualquer excepcionalidade para convencimento da soltura.<br>Outrossim, cumpre afirmar que eventuais predicados subjetivos supostamente favoráveis ao suplicante, não geram, por si só, direito líquido e certo à liberdade provisória, pois latentes os pressupostos legitimadores da custódia processual (STJ, RHC 52561/MG, 26/03/2015).<br>As provas coligidas aos autos até o presente momento são capazes de demonstrar a traficância, fazendo-se assim presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Posto isto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA ANTERIORMENTE DECRETADA, RATIFICANDO A DECISÃO DE P. 103/107, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 315, todos do Código de Processo Penal" (e-STJ, fls. 87-88)<br>Consta, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Apurou-se que a polícia militar recebeu informação de que um veículo Gm/Onix de cor branca, placas QPD 3697, teria ido até a cidade de Catanduva a fim de buscar entorpecentes para revenda em Jales. Diante de tais informações, integrantes da Força Tática passaram patrulhar pela Rodovia com o objetivo de localizar o veículo. Em dado momento, o veículo surgiu na altura do KM 519  300m, mais precisamente próximo à base da polícia rodoviária de Votuporanga, sendo abordado. O denunciado Luiz Henrique dirigia o automóvel e tinha no banco traseiro a esposa e a filha de quatro anos de idade. Realizada busca pessoal, com Luiz Henrique foi encontrada a quantia R$. 112,00 distribuídos em notas diversas e um celular Xaomi Redmei Not 9S. Instado a informar se havia drogas no veículo, Luiz Henrique, bastante nervoso e trêmulo, confessou que abaixo do tapete do motorista havia drogas dentro de um envelope. Realizada busca no local apontado, ou seja, debaixo do tapete sob o bando do motorista, foi localizado um envelope de pa pel pardo contendo 11 porções embaladas individualmente em plástico preto contendo cocaína, as quais uma vez fracionadas, poderiam render aproximadamente 236 porções para venda aos dependentes químicos. Instado a explicar-se, informalmente no local e para os policiais, Luiz Henrique assumiu a posse do entorpecente, afirmando que passa por dificuldades financeiras e que revenderia a droga na cidade de Jales, afirmando que a esposa nada sabia.<br>Então, prenderam Luiz Henrique em flagrante, prisão que foi convertida em preventiva, que persiste até a data em que elaboro esta peça.Importante repetir, que no celular apreendido com o denunciado, foram registradas inúmeras mensagens trocadas comdiversos indivíduos, de cidades até de outros estados, mostrando intensa negociação de drogas feitas ao longo de tempo considerável, inclusive, há oferecimento de drogas fotografadas (fls. 210, 213, 214,215 e 234), conforme fls. 209/234. Há, ainda, registro de foto mostrando considerável quantia em dinheiro ao lado de pacotes de drogas, conforme fls. 234" (fls.01/6 dos autos principais).<br>4. No tocante ao requerimento visando à libertação do irrogado, ressalte-se que a Lei nº 13.964/2019 inovou no Direito Processual Penal, acrescentando ao artigo 310 do diploma respectivo o § 2º, dispondo que, "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares" (negritamos).Assim, não se há cogitar de revogação da constrição porquanto o paciente não é neófito no proscênio judiciário:- Luiz Henrique é reincidente (consoante certidão de fls. 80/2).De todo modo, insta consignar que a r.decisão que converteu a prisão flagrancial em preventiva se encontra devidamente fundamentada (vide fls. 156/60).<br>5. Inviável outrossim a revogação da custódia em virtude da pandemia ocasionada pelo coronavírus (que já dá mostras de arrefecimento), porquanto o único motivo a justificar a libertação seria a existência de moléstia nova a rondar a sociedade - esta que se propagou a partir do Oriente. Ocorre que, se assim se procedesse, cada intensificação de doença (porexemplo, dengue hemorrágica, malária, H1N1, tuberculose, sarampo, leptospirose e tantas outras) acarretaria a eliminação/supressão da possibilidade de decretação de prisão preventiva, panorama deveras preocupante que não nos parece fazer sentido.Tampouco se há falar em concessão de prisão domiciliar, porquanto não se comprovou seja periclitante a condição de saúde do paciente, nos termos do artigo 318, inciso II, do estatuto de ritos.<br>6. A infração atribuída ao increpado é demolidora da integridade moral e mental de seus desditosos alvos; submete progressivamente os incautos ao cativeiro existencial do vício morfético e ao mais deletério ócio, porque os vitimados por essa chaga praticamente conduzem sua vida produtiva ao epílogo.<br>7. Em decorrência do exposto, meu voto denega a ordem" (e-STJ, fls. 83-85).<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, em razão da quantidade e natureza da droga - 11porções de cocaína (61,4g)-, assim como no risco de reiteração delitiva, diantedo conteúdo extraído do celular do pacientedemonstrar diversas negociações de droga ao longo de considerável tempo epor ostentar condenaçõesanteriores.<br>Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta - demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de 265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição.<br>2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019);<br>"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DIVERSIDADE DE DROGAS E PETRECHOS DO TRÁFICO. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A manutenção da custódia cautelar do Recorrente encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente porque as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta - demonstrada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas (16 petecas de cocaína, com massa total de 6,6g, e 13 porções de maconha, com massa total de 265,1g), além de petrechos comumente usados para o tráfico e uma munição.<br>2. Ademais, o entendimento desta Corte é o de que o anterior cometimento de crimes constitui circunstância que legitima a prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.<br>3. Segundo reiteradas manifestações deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar.<br>4. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.<br>6. Recurso ordinário desprovido."<br>(RHC 112.720/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).<br>Vale lembrar que, diferentemente do alegado pelo impetrante, embora a condenação anterior alcançada pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não configure reincidência, possibilita a verificação dos maus antecedentes como fundamento válido para manutenção da custódia cautelar do agente (HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018; RHC 114.798/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/9/2019)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: (HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se" (e-STJ, fls.134-138)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.