EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a aplicação por analogia da detração na prestação pecuniária, pois, ainda que aplicadas conjuntamente (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária), trata-se de institutos diversos, com consequências jurídicas distintas. Ademais, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, sendo que o possível exame da redução do quantum arbitrado ensejaria reanálise das provas carreadas nos autos, o que é incompatível com a estreita via do writ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL JOSE BATISTA BORGES de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 284-286).<br>O agravante insiste na tese de ser cabível a detração do tempo restante da pena pecuniária, nos termos do art. 42 do Código Penal.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado para extinguir integralmente a punibilidade do acusado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a aplicação por analogia da detração na prestação pecuniária, pois, ainda que aplicadas conjuntamente (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária), trata-se de institutos diversos, com consequências jurídicas distintas. Ademais, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, sendo que o possível exame da redução do quantum arbitrado ensejaria reanálise das provas carreadas nos autos, o que é incompatível com a estreita via do writ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>A decisão recorrida, transcrita a seguir, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, porque ela está em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>"Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Nesse contexto, passo ao exame das supostas ilegalidades apontadas pela defesa.<br>A Corte de origem, ao negar provimento ao agravo em execução, consignou o seguinte:<br>"Cinge-se o presente recurso na insatisfação do agravante com a decisão que declarou apenas parcialmente extinta sua punibilidade, não compensando, por meio da detração, o período de prisão provisória para fins de extinção da punibilidade em relação a pena de multa.<br>Pretende o agravante compensar o período de prisão provisória, por meio do instituto da detração, com fundamento no art. 42 do Código Penal, para fins de extinção da punibilidade também em relação à pena de multa.<br>Sem razão.<br>No que se refere à detração da pena, assim dispõe o art. 42 do Código Penal:<br>"Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior." (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)<br>Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito a inviabilidade do instituto da detração no campo da pena de multa, diante da vedação legal da conversão desta última em pena privativa de liberdade, conforme inteligência do Enunciado 693 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (HC 108.268-MS, 1.ª T., rel. LUIZ FUX, 20.09.2011 e RHC 85.526/DF, 5.ª T., rel. JORGE MUSSI, 26.02.2019).<br>Ademais, cumpre assinalar que o próprio art. 42 exclui a incidência do instituto da detração para a sanção pecuniária, sendo irrelevante o tempo de prisão anterior em relação a pena de multa.<br>Vale ressaltar, ainda, que o Juízo da Execução declarou parcialmente extinta a punibilidade do agravante tão somente com relação à pena privativa de liberdade, considerando a detração da pena fixada do período de prisão provisória, estando pendente o cumprimento da pena de multa fixada cumulativamente.<br>Lado outro, cumpre assinalar que a pena de multa detém caráter penal, de modo que o seu não adimplemento é óbice à declaração de extinção de punibilidade do condenado" (e-STJ, fls. 279).<br>Ainda que aplicadas conjuntamente (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária), trata-se de institutos diversos, com consequências jurídicas distintas, razão pela qual não é possível a incidênciapor analogia da detração na prestação pecuniária.<br>Ademais, a prestação pecuniária tem caráter penal e indenizatório, sendo que possível análise da redução do quantum arbitrado ensejaria reanálise das provas carreadas nos autos, o que é incompatível com a estreita via do writ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PENAS ALTERNATIVAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NATUREZA REPARATÓRIA. ARTIGO 45, §1º, CÓDIGO PENAL. QUANTUM A TÍTULO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COTEJO FÁTICO PROBATÓRIO. INSTÂNCIA. ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A jurisprudência desta Corte Superior entende que é de responsabilidade do aplicador da lei em instância ordinária fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar o valor adequado a ser fixado a título de prestação pecuniária. Para se concluir de forma diversa do entendimento do eg. Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do writ. Precedentes.<br>II - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido" (HC 404.116/SP, rel. Ministro FELIX FISHER, QUINTA TURMA, j. 1º/3/2018, DJe 14/3/2018.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO.PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível a aplicação por analogia da detração, na pena privativa de liberdade, do valor recolhido a título de prestação pecuniária, a qual tem caráter penal e indenizatório, com consequências jurídicas distintas da prestação de serviços à comunidade. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 1853576/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020)<br>Nesse contexto, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se" (e-STJ, fls. 284-286)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.