EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA, DESACATO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi dos pacientes na subtração, ocorrida em concurso de três agentes, com emprego de armas de fogo e de arma branca, além de restrição à liberdade da vítima, tendo sido agredida a vítima com um tapa no rosto, enquanto seu marido foi agredido com uma coronhada.<br>3. O paciente Valdino ostenta reincidência, como foi constatado pelas instâncias ordinárias. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade".<br>4. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINO CESAR RODRIGUES NOVAIS, LUCAS MATHEUS OLIVEIRA RODRIGUES e KAIQUE RAMOS DE MENEZES contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.<br>Em razões, a agravante reitera os argumentos trazido no recurso ordinário, destacando que "o juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao paciente, bem como sobre as circunstâncias da prática do delito, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto" (e-STJ, fl. 657).<br>Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja relaxada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA, DESACATO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi dos pacientes na subtração, ocorrida em concurso de três agentes, com emprego de armas de fogo e de arma branca, além de restrição à liberdade da vítima, tendo sido agredida a vítima com um tapa no rosto, enquanto seu marido foi agredido com uma coronhada.<br>3. O paciente Valdino ostenta reincidência, como foi constatado pelas instâncias ordinárias. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade".<br>4. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>A decisão recorrida, a seguir transcrita, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, senão vejamos:<br>"Trata-se habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDINO CESAR RODRIGUES NOVAIS, LUCAS MATHEUS OLIVEIRA RODRIGUES e KAIQUE RAMOS DE MENEZES contra acórdão Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes dos artigos 157, §§ 2º, inciso II, V e VII, e 2º-A, inciso I, 329, caput, e 331, todos do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:<br>"HABEAS CORPUS. Pedido de revogação da prisão preventiva. Resistência, desacato e roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição à liberdade da vítima, uso de arma de fogo e de arma branca. Gravidade concreta da conduta. Paciente Valdino reincidente. Circunstâncias que até o momento impõem a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva. Ordem denegada." (e- STJ, fl. 580)<br>Nesta Corte, a defesa alega, em síntese, que não há fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do crime.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva imposta ou impostas medidas cautelares diversas.<br>Requerimento de tutela provisória indeferido (e-STJ, fl. 587).<br>Parecer do Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento do writ (e- STJ, fls. 617-623).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do tema:<br>"Conforme já reconhecido nos autos do habeas corpus n. 2125895- 39.2020.8.26.0000, julgado por esta 16ª Câmara de Direito Criminal, em 03.07.2020, a despeito da primariedade de KAIQUE e LUCAS, "estão sendo imputados aos pacientes crimes objetivamente graves, notadamente o delito de roubo que foi levado a efeito em concurso de três agentes, com emprego de armas de fogo e de arma branca, além de restrição à liberdade da vítima. A propósito, a ofendida narrou perante a autoridade policial ter sido agredida por um dos infratores com um tapa no rosto enquanto seu marido foi agredido com uma coronhada desferida pelo paciente Lucas. Tais circunstâncias revelam a gravidade concreta da conduta dos pacientes e justificam a necessidade de manutenção da segregação cautelar.", sendo certo que não houve qualquer alteração fática desde o referido julgamento que justifique a esta altura, a pretendida concessão da liberdade provisória em favor dos pacientes.<br>Em relação ao paciente VALDINO, com mais razão se justifica a manutenção da prisão preventiva, haja vista que, além da gravidade concreta do delito, que demonstra, ao menos em tese, a sua periculosidade social, consta que ele registra ao menos duas condenações definitivas, pela prática dos crimes de roubo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n. 0000094- 03.201.7.8.26.0567, com trânsito em julgado em 20.07.2017; e autos 0000384- 18.2017.8.26.0567, com trânsito em julgado em 22.04.2019, respectivamente - fls. 109/112 dos autos originais).<br>Sendo assim, denota-se que a imposição de outras medidas cautelares não o impediriam de delinquir novamente, o que, por si só, autoriza a manutenção de sua prisão preventiva." (e-STJ, fls. 582-583)<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi dos pacientes na subtração, ocorrida em concurso de três agentes, com emprego de armas de fogo e de arma branca, além de restrição à liberdade da vítima, tendo sido agredida a vítima com um tapa no rosto, enquanto seu marido foi agredido com uma coronhada.<br>A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DEVIDO A QUADRO PANDÊMICO ENFRENTADO. INOVAÇÕES EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  4. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Importante ressaltar, ademais, que a periculosidade do agravante, suficientemente evidenciada pela suposta violência da conduta, reforçada pelo seu histórico criminal, na medida que, além de ações penais em andamento, ostenta condenação transitada em julgado pelo crime de roubo, do qual cumpria pena e, não obstante beneficiado com a progressão de regime, voltou, em tese, a delinquir. Fica patente, portanto, a insuficiência de medidas mais brandas do que a custódia cautelar.<br>6. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva comprovada pelos registros de crimes graves anteriores inclusive, entre eles, condenação transitada em julgado -, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>8. Agravo desprovido." (AgRg no RHC 122.832/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>"HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).<br>3. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida com motivação idônea, considerando-se, de um lado, as circunstâncias concretas do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime (roubo perpetrado em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, contra duas vítimas e em via pública). De outro, o fundado receio de reiteração delitiva (tirado do fato de o paciente ter sido preso novamente pel suposta prática do crime de tentativa de homicídio enquanto cumpria medidas cautelares diversas da prisão). Isso confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema.<br>4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, como na espécie, não se revelando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>5. Ordem denegada." (HC 451.081/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)<br>Além disso, o paciente Valdino ostenta reincidência, como foi constatado pelas instâncias ordinárias. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DE ANIMAL SEMOVENTE (ABIGEATO). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DE REGIME. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade do reclamo, no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, quando os fundamentos que levaram à manutenção do decreto foram os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva.2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente.<br>3. No caso, a custódia processual faz-se necessária diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes por crimes de roubos majorados, particularidade que revela inclinação à prática criminosa, evidenciando sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais de idêntica natureza.<br>4. Firmada a culpabilidade do réu e proferida sentença condenatória impondo- lhe reprimenda a ser cumprida em regime semiaberto, mostra-se a prisão cautelar desproporcional.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Ordem concedida de ofício para determinar que o agravante aguarde em regime semiaberto o esgotamento da jurisdição ordinária." (AgRg no RHC 112.895/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019 - grifou-se).<br>"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o recurso em liberdade em razão de ter sido demonstrada no decreto preventivo, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, diante da reiteração de condutas delitivas, já que o recorrente já foi processado e julgado pelo mesmo delito, tráfico de drogas, mais de uma vez, o que o faz reincidente específico, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>2. Tendo o paciente permanecido preso durante todo o processo, não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau. Recurso em habeas corpus desprovido." (RHC 78.154/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/2/2017.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus" (e-STJ, fls. 191-193).<br>Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante do modus operandi dos pacientes na subtração, ocorrida em concurso de três agentes, com emprego de armas de fogo e de arma branca, além de restrição à liberdade da vítima, tendo sido agredida a vítima com um tapa no rosto, enquanto seu marido foi agredido com uma coronhada.<br>Além disso, o paciente Valdino ostenta reincidência, como foi constatado pelas instâncias ordinárias. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade".<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.