EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BEM RECEPTADO DE ALTO VALOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. MAIOR GRAU DE CENSURA NÃO EVIDENCIADO. ELEMENTO DO CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>3. O fato de o bem receptado se tratar de veículo automotor, bem de alto valor, não permite, isoladamente, a majoração da pena-base, porque traduz elemento do crime e não revela um maior grau de reprovação da conduta. Precedentes.<br>4. Consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>5. Em que pese tratar-se de paciente reincidente, afastada a circunstância judicial desfavoravelmente valorada pelas instâncias ordinárias, a pena-base restou estabelecida no mínimo legal, sem que tenha sido declinado fundamento concreto a justificar a fixação do regime prisional fechado. Não tendo a reprimenda imposta superado os 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano e 2 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa, e estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda imposta.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS:<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVONEI OLIMPIO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal, sendo-lhe permitido o recurso em liberdade (e-STJ, fls. 18-25).<br>Inconformada, a defesa apelou perante o Colegiado de origem, que desproveu o recurso. O aresto restou assim ementado:<br>" ..  APELAÇÃO receptação dolosa. Apelante ROBERVAN silente em Juízo, crivo do contraditório. Não apresentação de versão para o fato de ter sido encontrado na direção de veículo automotor roubado. SILVONEI, afirmando ter estranhado que SILVONEI se apresentasse com veículo daquele valor pecuniário, saiu com ele. Não justificação para a não acolhida ao sinal dos Policiais Militares no momento da abordagem do veículo. Não justificação por SILVONEI quanto as fraldas que disse que iria comprar.<br>Demonstração de dolo por SILVONEI quanto a estar no veículo, produto de roubo anterior, fugindo de sinais de parada efetuados por Policiais Militares, sem justificar.<br>Materialidade comprovada, dolo demonstrado na adesão de vontades entre eles.<br>Art. 59, CP, as penas foram fundamentadas. O critério trifásico foi observado em face dos autos, considerados antecedentes. O regime prisional tem previsão legal quanto a SILVONEI e substituição quanto a ROBERVAN. A fundamentação do Magistrado "a quo" é derivada de ser o personagem próximo do Comarcano, podendo melhor avaliar a reprovação naquela Sociedade.<br>NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS." (fls. 38-41, e-STJ).<br>Neste writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao paciente, uma vez que " foi aplicado aumento exorbitante de 2/3 (dois terço) sobre o mínimo legal, apenas com fulcro em suposto valor significativo do bem objeto do crime, um veículo automotor (carro) " (e-STJ, fl. 4).<br>Aduz que o valor do bem receptado não justifica a majoração da pena, pois a vantagem patrimonial é elementar do tipo penal do art. 180 do CP.<br>Ao final, requer a concessão da ordem, para que seja aplicada a pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, que seja aplicada a fração de 1/8 ou, no máximo de 1/6, pela circunstância judicial desfavoravelmente valorada.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, para que se proceda à exasperação da pena pela fração de 1/6 (e-STJ, fls. 43-47).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BEM RECEPTADO DE ALTO VALOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. MAIOR GRAU DE CENSURA NÃO EVIDENCIADO. ELEMENTO DO CRIME. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. SÚMULA 269/STJ. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>3. O fato de o bem receptado se tratar de veículo automotor, bem de alto valor, não permite, isoladamente, a majoração da pena-base, porque traduz elemento do crime e não revela um maior grau de reprovação da conduta. Precedentes.<br>4. Consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>5. Em que pese tratar-se de paciente reincidente, afastada a circunstância judicial desfavoravelmente valorada pelas instâncias ordinárias, a pena-base restou estabelecida no mínimo legal, sem que tenha sido declinado fundamento concreto a justificar a fixação do regime prisional fechado. Não tendo a reprimenda imposta superado os 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano e 2 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa, e estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda imposta.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (RELATOR):<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Para permitir a análise dos critérios utilizados na dosimetria da pena, faz-se necessário expor excertos da sentença condenatória e do acórdão ora impugnado, respectivamente:<br>" ..  SILVONEI OLÍMPIO DA SILVA e ROBERVAN FONSECA CONCEIÇÃO foram denunciados e estão sendo processados como incursos no artigo 180, caput, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal, porque, entre o dia 1º e 7 de março de 2017, nesta última data por volta das 18h00, em vias públicas deste município, incluindo na Rua Dezoito do Canal e na esquina da Rua Josefa Alves Siqueira com a Avenida Ministro Marcos Freire, Solemar II, nesta cidade de Praia Grande, previamente ajustados, agindo em concurso e com unidade de desígnios, receberam e conduziram, em proveito deles, o veículo Chevrolet/Prisma 14 MT LT, de placas FHH 7057/São Bernardo do Campo, avaliado em trinta e oito mil quinhentos e cinquenta e um reais, consoante o auto de exibição e apreensão de fls. 13 e a pesquisa de fls. 14, pertencente a Vanessa Aparecida Oliveira, coisa sabiam ser produto de crime anterior.<br>(..)<br>SILVONEI OLÍMPIO DA SILVA Na primeira fase da dosimetria, considerando que o objeto receptado se tratava de um veículo automotor, bem de elevado valor pecuniário e cuja ilícita posse pelo réu trouxe elevado prejuízo à vítima, sem falar, ainda, da gravidade do crime antecedente, arbitro a pena inicial do réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 16 (dezesseis) dias- multa.<br>Em segunda fase de aplicação da pena, verifica-se que o réu é reincidente (processo nº 0006659-84.2014.8.26.0050 - 19/07/2016 - Trânsito em Julgado para a Defesa - Acórdão - Sentença Reformada/Condenação - fls. 185), pelo que majoro a pena em 1/6, a qual resulta, pois, em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 18 (dezoito) dias-multa.<br>Em última fase, inexistentes outras causas modificadoras da pena, razão pela qual as torno definitivas." (e-STJ, fls. 18-24).<br>" ..  Na fase do artigo 59, do Código Penal, as penas foram fundamentadas. Foi fixada a pena base, analisadas as formas de acréscimo, dentro do critério trifásico para ROBERVAN. Quanto a SILVONEI, foi anotada na primeira fase, artigo 59, Código Penal conhecida como "Circunstâncias Judicial", o dolo com que se houve, as consequências do crime, a justificar aquela elevação. Trata-se da tão reclamada sempre "individualização da pena" e que foi assim aplicada a ele, pela consideração, Juízo "a quo", que conhece o Comarcano, está próximo dele e consegue apreender sua repulsa ao crime em seguida foi destacada para SILVONEI a presença de antecedentes criminais e que fundamentam a elevação. O regime prisional para cada um dos apelantes tem previsão legal." (e-STJ, fls. 30-31).<br>A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório<br>In casu, verifica-se que a pena-base foi exasperada em razão do tipo de bem receptado, de alto valor, denotando maior culpabilidade do paciente, que recebeu veículo que sabia ser produto de crime. Tal circunstância, todavia, não permite a majoração da pena-base, porque traduz elemento do crime e não revela um maior grau de reprovação da conduta.<br>A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:<br>"HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO DAS VETORIAIS CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOPESARAM NEGATIVAMENTE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO PRETÉRITO E DO ELEVADO VALOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. No caput do art. 59 do Código Penal, com redação dada pela Lei n.º 7.209/1984, o legislador estabeleceu oito vetores para individualização da pena: a culpabilidade; os antecedentes; a conduta social; a personalidade do agente; os motivos; as circunstâncias; as consequências do crime; e o comportamento da vítima.<br>2. A conduta social retrata a avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Assim, a valoração negativa da vetorial conduta social com base em condenações definitivas por fatos anteriores é ilegal, pois estas se prestariam ao sopesamento negativo da circunstância judicial relativa aos antecedentes. Isso porque a Lei n.º 7.209, de 1984, a par do vetor antecedentes, inseriu a circunstância judicial da conduta social no caput do art. 59 do CP, o que impõe regramento próprio diante da diversidade na base fática. Precedentes do STF e STJ.<br>3. As consequências do crime são o conjunto de efeitos danosos, de cunho moral ou material, causados pela conduta criminosa do agente ao bem jurídico tutelado, que desborda do tipo penal, em relação à vítima, seus familiares ou a própria sociedade.<br>4. Segundo precedente da Sexta Turma do STJ, " o  simples fato de o bem receptado tratar-se de veículo automotor, não constitui fundamento suficiente, por si só, para gerar uma elevação na pena-base, porquanto o prejuízo material é atributo ínsito aos delitos patrimoniais, de modo a não desbordar da reprovabilidade comum ao tipo penal" (AgRg no HC 347.280/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017).<br>5. Ordem de habeas corpus concedida para, decotadas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelas instâncias ordinárias, readequar as penas ao patamar de 1 (um) ano de reclusão, mantido o regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa, à fração mínima unitária, deferindo a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, que deverão ser escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais." (HC 457.039/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018, grifou-se);<br>"PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. HEDIONDEZ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/3. MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. EXECUÇÃO DA PENA DETERMINADA.<br>1. Na ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.225.387/RS, ocorrido em 28/8/2013, a Terceira Seção deste Superior Tribunal pacificou o entendimento acerca do caráter hediondo dos delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que praticados com violência presumida, cometidos antes da vigência da Lei n. 12.015/2009.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime" (AgRg no AREsp n.<br>694.061/SP, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado TJ/SP), 6ª T., DJe 20/8/2015).<br>3. A motivação dispensada à majoração da pena-base quanto às circunstâncias é genérica e não revela elemento acidental, mas tão somente aqueles ínsitos ao tipo penal descrito.<br>4. Não há violação do art. 71, caput, do CP, diante da inconteste frequência com que os fatos foram praticados, sendo irrelevante a dúvida acerca das datas específicas dos abusos.<br>(..)<br>8. Recurso especial do Ministério Público provido. Agravo em recurso especial da defesa conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento. Execução imediata da pena determinada." (REsp 1427703/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017, grifou-se).<br>Nesse passo, evidenciada flagrante ilegalidade em relação à primeira fase da dosimetria, passa-se à nova análise da pena aplicada ao paciente.<br>Afastada a circunstancia judicial desfavoravelmente valorada, deve a pena ser fixada no mínimo legal, em 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa, na primeira etapa do critério dosimétrico. Na fase intermediária, reconhecida a confissão espontânea e aplicada a fração de 1/6, fica a pena estabelecida em 1 ano e 2 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, a qual se torna definitiva, em razão da ausência de causas de aumento e diminuição de pena.<br>Quanto ao regime, consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>No caso dos autos, em que pese tratar-se de paciente reincidente, afastada a circunstância judicial desfavoravelmente valorada pelas instâncias ordinárias, a pena-base restou estabelecida no mínimo legal, sem que tenha sido declinado fundamento concreto a justificar a fixação do regime prisional fechado. Assim, considerando que a reprimenda imposta não supera os 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.<br>A seguir, ementas de acórdãos desta Corte versando a respeito da matéria e que respaldam essa solução:<br>""HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.<br>2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE APENAS NA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. DESCABIMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. MODO SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Fixada a reprimenda em patamar igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e observada a favorabilidade das circunstâncias judiciais, mostra-se cabível a mitigação do regime inicial para o semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ.<br>2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de alterar o regime inicial para o semiaberto." (HC 383.680/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017, grifou-se)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CABIMENTO. CONFISSÃO UTILIZADA COMO ELEMENTO PARA A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. PACIENTE REINCIDENTE, COM PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>- O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>- Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial (AgRg no REsp 1412043, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 19/3/2015).<br>- Pela leitura da sentença, confirmada pelo Tribunal de origem, constata-se que a confissão foi utilizada expressamente como elemento probatório para a condenação do paciente. Além disso, o fato de a confissão, ter sido parcial não afasta a atenuante em questão, motivo pelo qual configurado está o constrangimento ilegal.<br>- Com o reconhecimento da atenuante da confissão, de rigor sua compensação com a agravante da reincidência, nos termos do decidido no julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, ocorrido em 23/5/2012 (DJe 4/9/2012), segundo o qual é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal.<br>- Não obstante as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao paciente, que foi condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência em crime doloso constitui fundamento suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto e negativa de substituição, na esteira do disposto nos arts. 33, § 2º, alínea b, e 44, inciso II, ambos do Código Penal, e no enunciado da Súmula 269/STJ.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente."<br>(HC 347.245/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/3/2016, DJe 11/3/2016, grifou-se.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a reprimenda do paciente para 1 ano e 2 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa, e estabelecer o regime semiaberto para o início de cumprimento da reprimenda imposta.<br>É o voto.