EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO COLEGIADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JANAÍNA ADANS DE SOUZA de acórdão desta Quinta Turma, assim ementado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME MAIS SEVERO. CONDENADO REINCIDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Estabelecida a pena final em 5 anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2o e 3o, do Código Penal.<br>2. Noticiado o trânsito em julgado da ação penal, caberá ao Juízo de execução penal averiguar a possibilidade de estabelecimento de regime mais brando diante do desconto do período em que o agravante permaneceu preso preventivamente.<br>3. Agravo regimental não provido."<br>A embargante alega que o acórdão proferido deixou de observar o tempo de pena cumprido em custódia preventiva - um ano e quatro meses - para estabelecer o regime prisional.<br>Requer, assim, "sanada a omissão para que seja analisado o pedido de correção do regime inicial, considerando o tempo de pena a cumprir, no momento em que o acórdão foi proferido."<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO COLEGIADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).<br>Entretanto, não cabem no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso, ao contrário do afirmado, não há omissão no julgado impugnado. A Quinta Turma manifestou-se satisfatoriamente sobre o tema, ao pontuar que "eventual detração penal a ser feita para fins de definição do regime prisional deverá ser observada pelo Juízo da Execução, uma vez que transitada em julgado a condenação (AgRg no HC 524.947/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 16/10/2019).<br>Logo, na falta de vício algum que justifique a integração do julgado, não há como acolher os embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.