EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que a questão da nulidade da prova ilícita não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, atendo-se o julgado a questões processuais para não apreciar a pretensão do paciente, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO RODRIGUES DE SOUZA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância.<br>Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "é preciso reconhecer que, apesar do TJAM não ter julgado o caso sob a perspectiva da ilicitude da prova, a questão é de tão flagrante ilegalidade que justifica a concessão da ordem de ofício. Isso porque, a jurisprudência desta Corte é firme e pacífica em considerar ilícita a prova colhida, sem prévia autorização judicial, de mensagens de textos armazenadas em celulares." (e-STJ, fl. 235).<br>Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja apreciado o mérito do habeas corpus, concedendo a ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Verifica-se que a questão da nulidade da prova ilícita não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, atendo-se o julgado a questões processuais para não apreciar a pretensão do paciente, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO RIBEIRO DANTAS (Relator):<br>O agravo não merece prosperar.<br>A decisão recorrida, a seguir transcrita, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, senão vejamos:<br>"Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO VICTOR MALTA DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que não conheceu do agravo regimental, interposto de decisão monocrática que não conheceu do writ originário.<br>Neste writ, o impetrante pleiteia a rescisão da sentença condenatória definitiva proferida em desfavor do paciente, haja vista a manifesta valoração de prova ilícita.<br>É o relatório.<br>Eis o acórdão impugnado:<br>"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS VEDAÇÃO - PREJUÍZO AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO" (e-STJ, fl. 149)<br>Verifica-se que a questão da nulidade da prova ilícita não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, atendo-se o julgado a questões processuais para não apreciar a pretensão do paciente, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:<br>"A questão relativa à alegada demora injustificada na instrução processual não foi objeto de exame pela Corte de origem, no acórdão recorrido, o que obsta a sua análise no presente recurso, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância." (RHC 107.631/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019)<br>"Em relação à prisão preventiva e ao excesso de prazo, verifica-se que as irresignações da defesa não foram objetos de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte." (RHC 111.394/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se." (e-STJ, fls. 229-230).<br>Com efeito, verifica-se que a questão da nulidade da prova ilícita não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, atendo-se o julgado a questões processuais para não apreciar a pretensão do paciente, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.